TJPA - 0800450-28.2020.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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16/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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19/06/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA MENDES em 17/06/2021 23:59.
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01/06/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800450-28.2020.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, tendo a parte requerida realizado o depósito voluntário do valor da condenação. 2.
Deste modo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado e via DJE, para que no prazo de dez dias informe se concorda com os valores depositados pela parte requerida, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo fixado, presumir-se-á que houve concordância quanto aos cálculos. 3.
Findo o prazo com manifestação negativa, retornem os autos conclusos.
Não havendo resposta, ou havendo expressa concordância com o valor depositado, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeça-se Alvará Judicial em nome da parte autora, entregando-o ao seu advogado(a). 4.
Em seguida, entregue(s) o(s) alvará(s), nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Ourém, 28 de maio de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
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28/05/2021 10:03
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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27/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 02:01
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA MENDES em 07/04/2021 23:59.
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19/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2021 11:56
Audiência Una realizada para 19/03/2021 10:00 Vara Única de Ourém.
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19/03/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:32
Audiência Una designada para 19/03/2021 10:00 Vara Única de Ourém.
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11/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 20:43
Conclusos para despacho
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24/02/2021 20:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800450-28.2020.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA MENDES Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95). Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo pessoal lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada. No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito. ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida via postal com AR para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE. Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará. Ourém, 27 de janeiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2020 18:35
Conclusos para decisão
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09/11/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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