TJPA - 0860058-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 01:02
Decorrido prazo de OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 11:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:30
Decorrido prazo de OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0860058-07.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora que o banco réu, gestor responsável pela execução das determinações feitas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, vem falhando no seu serviço, uma vez que não cumpre as determinações de correção monetária, aplicação de juros e apuração de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP, razão pela qual revisão das atualizações e correções monetárias da conta individual do Fundo PASEP.
No caso em questão, percebe-se que para uma análise correta dos fatos é necessário que seja realizada uma perícia contábil, procedimento este que se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Neste mesmo sentido vem sendo os julgamentos em nossos Tribunais, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in(competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i)legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º).” (Acórdão 1339010, 07423738720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: "PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. " 7.
Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 10.
Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões.” (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinta a presente reclamação com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, sem apreciação de seu mérito.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
09/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:02
Audiência Una realizada para 06/05/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:16
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:28
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0860058-07.2021.8.14.0301 AUTOR: OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 06/05/2022 10:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDYzNGU0ZjktNjkzMC00YzM5LTgxOGItOWQ0ZGM5ZGUzNjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0860058-07.2021.8.14.0301 AUTOR: OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 06/05/2022 10:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDYzNGU0ZjktNjkzMC00YzM5LTgxOGItOWQ0ZGM5ZGUzNjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:50
Audiência Una redesignada para 06/05/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 00:58
Publicado Certidão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0860058-07.2021.8.14.0301 AUTOR: OTTO LUIZ RAMOS DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 17/02/2022 10:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FmOTAwYjctY2ZhOS00YmM2LTk2YTMtMmRmYzU5M2RkZWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
12/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 14:35
Audiência Una designada para 17/02/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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