TJPA - 0865340-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:49
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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25/06/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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29/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:44
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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25/07/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865340-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OI S.A., OI MOVEL S.A., BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo por fundamento a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da alíquota e base de cálculo de ICMS energia elétrica, incidente sobre a sua fatura de energia elétrica. pelo fato de o ICMS – energia elétrica aplicado pelo Estado do Pará ser de 25%, sendo, portanto, muito superior à alíquota aplicável aos bens e serviços em geral, que, conforme depreende-se da legislação do Estado do Pará, é de 17%, afrontando assim os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade (artigo 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III da CF); da capacidade contributiva; isonomia tributária, conforme os fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Requerendo seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação.
Petição de réplica nos autos.
Certificada a ausência de custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema nº 745 da repercussão geral), em que discutido o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Apesar da tese fixada, o STF modulou os efeitos do precedente, a fim de que ele produzisse seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito do paradigma (05/02/2021).
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que possui efeito vinculante: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, não se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO – Pretensão do Impetrante de reconhecer o seu direito líquido e certo em recolher o ICMS sobre o consumo de energia elétrica e sobre seus serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% e não 25% - Alegação de violação ao princípio da seletividade – Sentença de improcedência decretada em Primeiro Grau – Irresignação – Descabimento - Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
Des.
João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em julho/2021 – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016402-73.2021.8.26.0562; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022).” DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação dos seus efeitos e nos termos da fundamentação alhures discorrida, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil, bem como condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 08:28
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 21:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 21:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 745
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04/06/2022 03:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:15
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865340-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OI S.A., OI MOVEL S.A., BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ Decisão R.H. 1 - O Superior Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 0745 da Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE 714139, fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 2 – Considerando que o RE acima, se encontra pendente de julgamento sobre a modulação de seus efeitos, apreciação de Embargos de Declaração, sendo assim, determino a suspensão dos feitos que versam sobre a questão neste Juízo até o julgamento. 3 – Havendo definição de mérito pela instância superior, retornem conclusos para os fins de Direito. 4- Conforme orientação da Resolução nº 235/CNJ, oficie-se ao NUGEP, à Coordenação de Recursos Extraordinários e Especiais, informando a relação de todos os processos correlacionados que forem suspensos, para a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que informará o Juízo quando houver julgamento do tema. 5- Acautelem-se os autos em secretaria. 6- P.R.I.C Datado e assinado eletronicamente -
06/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 745 - STF - Não informado)
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23/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
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22/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:49
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0865340-26.2021.8.14.0301 AUTOR: OI S.A., OI MOVEL S.A., BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 48588551) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 1 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
01/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865340-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OI S.A., OI MOVEL S.A., BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o oferecimento da contestação aos autos. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, oferecer contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC. 3.
Decorrido o prazo contestatório, à réplica no prazo de 15 quinze) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos.
Belém, 17 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2022 13:50
Conclusos para decisão
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15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0865340-26.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 12 de novembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
12/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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