TJPA - 0812772-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 11:50
Baixa Definitiva
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 20/07/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SILVESTRE PIMENTA em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 06:24
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 14:59
Conhecido o recurso de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/05/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/05/2022 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
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02/05/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/05/2022 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:22
Conclusos ao relator
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28/04/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de SILVESTRE PIMENTA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM /PA - VARA AGRÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812772-63.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A AGRAVADO: SILVESTRE PIMENTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 - Z. 3266 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 7057678), interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, em face de SILVESTRE PIMENTA, inconformada com a decisão interlocutória (Id. 38934862), proferida pela Juiz de Direito da Vara Agrária de Santarém-Pa., nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, Processo referência nº. 0000073-18.2008.8.14.0004, que indeferiu, o pleito liminar.
Na decisão interlocutória combatida, objeto da interposição do presente recurso, o Juízo a quo, indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que: “Analisando os presentes autos, bem como as assertivas apresentadas até o presente momento pela parte autora, não me convenci, prima facie, da existência de posse agrária a justificar a proteção possessória, pelo menos neste momento.” E mais. “Desse modo, só se pode falar em posse agrária com o consequente direito a reintegração de posse a quem exerça sua posse com a observância desses requisitos, os quais devem restar demonstrados nos autos No caso presente, em que pese as argumentações apresentadas na inicial, não houve, até o presente momento, a comprovação da função social da propriedade, fato que, por si só, impede a concessão da medida liminar pleiteada, registrando que durante a instrução poderá a parte autora diligenciar no sentido de comprovar esse relevante requisito.” Nas suas extensas razões recursais, a empresa agravante JARI CELULOSE, após fazer um breve relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, sustentou, em síntese, que em que pese o brilhantismo do juízo a quo em delinear a posse agrária, merece reparo sua decisão, pois mesmo diante de robustas provas da configuração da posse agrária pela agravante Jari, ainda assim entendeu pela não concessão da medida liminar de reintegração de posse.
Relacionando os documentos ofertados nos autos de origem, aduziu que no caso em comento, a agravante Jari Celulose é proprietária, desde 1976, da gleba de terras denominada Fazenda Saracura, à margem esquerda do Rio Arrayolos, onde exerce a atividade agrária de reflorestamento, visando a comercialização de madeira e derivados.
Informou, que as atas de assembleia (id Num. 24971522) que acompanharam a exordial demonstram a existência e a atividade produtiva da agravante, e como indica o título de propriedade (id. 24971524), datado de 2005.
Argumentou, que o invasor, ora agravado, não detém posse legítima da área em disputa, seja em seu aspecto real tampouco do ponto de vista ambiental.
Nesse sentido, salientou que um dos requisitos para caracterização da posse agrária, de acordo com o art. 186, inciso II, da Constituição Federal, é o uso racional e adequado da terra e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, com o aproveitamento racionalmente da terra, condicionando o seu uso ao bem-estar da comunidade, bem como à proteção das normas ambientais e sociais.
Aduziu que não tendo o juízo a quo deferido a liminar, não pode a agravante, tampouco a sociedade e o meio-ambiente de Almeirim/AP, aguardar o julgamento do mérito e a reforma da decisão, por este Egrégio Tribunal de Justiça, posto que no intervalo de tempo até o julgamento definitivo deste agravo, graves danos podem ocorrer.
Alegou, que há risco de grave dano ambiental e a não antecipação da tutela recursal configura um verdadeiro “salvo-conduto” ao invasor, criminoso ambiental, pois a invasões perturbam o bom andamento da atividade empresarial e obriga a autora deslocar recursos humanos, jurídicos, tempo e dinheiro para defender-se, além de estar sujeita a multas e demais sanções ambientais, visto que é responsável pela área em questão.
Ressaltou, que estão presentes os requisitos para reintegração da posse, e o esbulho, os quais foram devidamente documentados e registrados, sendo possível acompanhar, ao longo do tempo, sua evolução, de forma que, também demonstrado o perigo de dano e a possibilidade do direito, para conceder a liminar ora postulada, e que foi denegada na r.
Decisão Interlocutória atacada.
Com esses e outros argumentos, ratificou o pedido de concessão da tutela recursal pretendida, até o seu julgamento definitivo da demanda, com a reforma da r. decisão agravada.
O presente recurso foi interposto no plantão judiciário.
O Magistrado plantonista, Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, prolatou despacho (Id. 7062763), no qual ponderou, não restar caracterizada a hipótese de urgência prevista no artigo 1º, V, da Resolução n.º 16/2016.
Em seguida, determinou o encaminhamento do feito a este relator em face da prevenção.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Pois bem! Compulsando os autos originais, verifico que o Juízo a quo entendeu que, no caso em tela, a probabilidade do direito invocado, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontra presente, pois, embora a empresa autora tenha colacionado aos autos uma série de documentos, que segundo alega, comprovam a propriedade do bem litigado.
Entretanto, não há, no momento, elementos probatórios seguros que atestem que o réu esteja ocupando o bem de forma injusta.
O artigo 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, tem-se que existem dúvidas sobre a verossimilhança do direito vindicado pela empresa autora/agravante, visto que, ainda que se concorde que o bem a ela pertença, é preciso demonstrar melhor a questão quanto à posse do requerido/agravado, se injusta, devendo ser melhor apreciada após a instrução do feito originário, e, no caso, diante do estágio imaturo do processo.
Noutro quadrante, existe também, a possibilidade de haver perigo de dano ao recorrido, caso tenha realizado alguma benfeitoria no local, ou no caso de ter que desocupar, de inopino, o imóvel no qual eventualmente reside, questões essas que ficarão mais claras por ocasião da instrução do feito.
Portanto, no caso, não identifico por ora, a menor probabilidade de concessão de efeito excepcional postulado.
Tenho por oportuno destacar, que nos autos originais, o Ministério Público manifestou-se através do Id. 37531153 - pela improcedência do pedido liminar de reintegração de posse em favor da requerente por não estar comprovada, em sede liminar, o exercício da posse agrária.
Nesse cenário, entendo que o pedido formulado pela agravante deve ser indeferido, uma vez que, ao contrário do veiculado na minuta recursal, não constato, em exame de cognição perfunctória, ou seja, em um juízo de probabilidades, a evidência de que o Juízo Singular tenha laborado em erro ou mesmo equívoco, até porque, não ficou demonstrando a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, improcedendo por tanto, o inconformismo vertido. "Data vênia" das longas e respeitosas alegações, assim como as ponderações inseridas na peça recursal, estas não têm o condão de elidir o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau.
Deixo para reapreciar o presente recurso, no momento do exame de cognição exauriente, quando do pronunciamento definitivo pela 1ª Turma de Direito Privado desta E.
Corte – TJPA, ocasião em que este Relator, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, pois, certamente já estará acostada aos autos a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia.
Em suma, tudo em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
Pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o pleiteado recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intimem-se a parte agravada, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
03/12/2021 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2021 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
 - 
                                            
12/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812772-63.2021.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (VARA AGRÁRIA) AGRAVANTE: JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A ADVOGADOS VIVIANE CASTILHO – OAB/SP Nº 208.301 AGRAVADO: SILVESTRE PIMENTA ADVOGADO: ERLIENE GONÇALVES LIMA NO – OAB/PA Nº 6574-B RELATOR PLANTONISTA: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária de Santarém, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por SILVESTRE PIMENTA.
Decido.
Inicialmente, consigno que o presente agravo de instrumento foi interposto às 16:00 de 11/11/2021, e a cientificação da decisão agravada foi realizada no dia 22/10/2021, tendo, inclusive, um tópico nas razões (ID 7057678) acerca da tempestividade do recurso, com a finalização do prazo no dia 12/11/2021, de modo que o processo poderá ser analisado no expediente normal, eis que não resta caracterizada a hipótese de urgência prevista no artigo 1º, V, da Resolução n.º 16/2016.
Assim, determino o encaminhamento do feito ao Des.
Leonardo de Noronha Tavares, em razão de distribuição regular, para a análise do feito.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator - 
                                            
11/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2021 16:37
Declarada incompetência
 - 
                                            
11/11/2021 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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