TJPA - 0800585-42.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:11
Decorrido prazo de EVA MARQUES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:10
Decorrido prazo de EVA MARQUES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de EVA MARQUES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias O Excelentíssimo Doutor JULIANO MIZUMA ANDRADE, MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PLEITO DE TERMO PROVISÓRIO EM SEDE DE MEDIDA DE URGÊNCIA Processo nº 0800585-42.2021.8.14.0123, em que são partes: EVA MARQUES DOS SANTOS (requerente); RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS (interditando) na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS e em consequência declarou-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curadora a Sra EVA MARQUES DOS SANTOS.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 20 de Junho de 2023.
Eu Iara Paulino dos Santos Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
RAISSA MODESTO DA COSTA Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências este Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__.
Raissa modesto da Costa Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI -
19/07/2023 18:51
Decorrido prazo de EVA MARQUES DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias O Excelentíssimo Doutor JULIANO MIZUMA ANDRADE, MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PLEITO DE TERMO PROVISÓRIO EM SEDE DE MEDIDA DE URGÊNCIA Processo nº 0800585-42.2021.8.14.0123, em que são partes: EVA MARQUES DOS SANTOS (requerente); RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS (interditando) na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS e em consequência declarou-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curadora a Sra EVA MARQUES DOS SANTOS.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 20 de Junho de 2023.
Eu Iara Paulino dos Santos Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
RAISSA MODESTO DA COSTA Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências este Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__.
Raissa modesto da Costa Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI -
05/07/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:08
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/06/2023 08:14
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:23
Publicado EDITAL em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias O Excelentíssimo Doutor JULIANO MIZUMA ANDRADE, MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PLEITO DE TERMO PROVISÓRIO EM SEDE DE MEDIDA DE URGÊNCIA Processo nº 0800585-42.2021.8.14.0123, em que são partes: EVA MARQUES DOS SANTOS (requerente); RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS (interditando) na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS e em consequência declarou-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curadora a Sra EVA MARQUES DOS SANTOS.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 20 de Junho de 2023.
Eu Iara Paulino dos Santos Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
RAISSA MODESTO DA COSTA Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências este Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__.
Raissa modesto da Costa Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI -
20/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:50
Juntada de Edital
-
20/06/2023 10:34
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 13:37
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:18
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/02/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 04:04
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 03:17
Decorrido prazo de EVA MARQUES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 01:28
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO Processo nº 0800585-42.2021.8.14.0123 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
Assunto: [Interdição] Requerente: EVA MARQUES DOS SANTOS Endereço: Vicinal 2, Sítio boa esperança, PA Rio Gelado, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000, telefone: (94) 992381698/991549020.
Nome: RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS Endereço:Vicinal Dois, Sítio Boa Esperança, PA, Rio Gelado, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
Trata-se de Ação de Curatela em que a requerente, na condição de filha do requerido, requer a curatela provisória, sob a alegação de que o requerido é incapaz reger sua vida por sequelas de AVC (CID 164), além de não deambular.
Com a inicial vieram os documentos de id. 2524629 ao 2524636. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, impende salientar que Daniel Mitidiero vaticina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela - Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder" tutelas provisórias "com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a" tutela provisória "." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art.273, caput, do CPC dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca - mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
O periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora e dos documentos juntados aos autos em que se verifica que o requerente é filha do requerido, sendo, portanto, pessoa indicada por disposição legal a exercer a curatela.
Por outro lado, observo que consta declaração médica (id. 25242633) informando que, após passar por avaliação, foi possível constatar que o requerido não deambula, ou seja, tem problemas de locomoção.
Note-se que, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, tendo em vista os prejuízos acarretados caso a requerente não possa administrar a vida do requerido, na condição de curadora, posto que somente a partir de tal nomeação a parte autora conseguirá empenhar-se na busca pelo benefício assistencial a que faz jus o interditando.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o autor poderá ser destituído do encargo.
Diante do exposto, considerando os documentos colacionados ao pedido e visando a melhor proteção da pessoa do Interditando, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando a parte requerente EVA MARQUES DOS SANTOS como curadora provisório do Interditando RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS, sob compromisso.
Considerando a informação nos autos de que o interditando é incapaz de se locomover, designo para o dia 01 de fevereiro de 2022, às 09h;00min a entrevista com o interditando, que será realizada em sua residência, nos termos do art. 751, § 1º do CPC.
Cite-se o interditando pessoalmente.
Intime-se o autor, através de seu advogado (DJE).
Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento/PA, 11 de novembro de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
11/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:35
Nomeado curador
-
07/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 12:30
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2021 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
31/05/2021 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2021 03:52
Decorrido prazo de EVA MARQUES DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043479-58.2015.8.14.0032
Braz da Silva Aviz
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2015 13:13
Processo nº 0056521-58.2015.8.14.0006
Valdenia Araujo Silva Reis
Advogado: Jober Santa Rosa Farias Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2015 10:37
Processo nº 0819995-08.2019.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Rosangela Braga Rodrigues
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2019 19:36
Processo nº 0022702-89.2013.8.14.0301
Andrea da Costa Mourao
Banco Itauleasing SA
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2013 10:43
Processo nº 0815650-67.2017.8.14.0301
Valdir Silva Sousa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2020 08:59