TJPA - 0800039-24.2019.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800039-24.2019.8.14.0004 REQUERENTE: MARIA NATALICE FREITAS DOS REIS Advogado(s) do reclamante: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR Nome: MARIA NATALICE FREITAS DOS REIS Endereço: RETIRO FÉ EM DEUS, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Decisão Homologo os cálculos apresentados pela parte autora, ante a ausência de impugnação.
Desse modo, determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de valores ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RPV ou PRECATÓRIO, conforme o caso), observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, o Código de Processo Civil, e as legislações Federal, Estadual ou Municipal, conforme o ente, bem como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, na espécie, a existência de honorários de sucumbência, devidos pelo executado.
Requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações posteriores; Expeça-se o necessário.
Com a expedição do ofício requisitório para pagamento e a intimação das partes, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito diante do cumprimento da execução, ficando, desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial em nome da parte exequente caso haja o depósito judicial da quantia devida.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos, aguardando eventual provocação do credor.
Almeirim, 10 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 23:30
Processo Reativado
-
13/10/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA NATALICE FREITAS DOS REIS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 04:00
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC) e Lei 12.153/09. 2 - Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95; 3 - Intime a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 4 - Após, certificando o que houver, venham os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 21 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/03/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 02:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
21/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800039-24.2019.8.14.0004 AUTOR: MARIA NATALICE FREITAS DOS REIS Nome: MARIA NATALICE FREITAS DOS REIS Endereço: RETIRO FÉ EM DEUS, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade na qualidade de Segurado Especial ajuizada por Maria Natalice Freitas dos Reis em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Aduz que reside no Retiro Fé em Deus, na Zona Rural do Município de Porto de Moz – PA e que vive em regime de economia familiar, atividade aprendida ainda com seus pais bem antes do período de carência.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, NB 189.742.640-0 na data de 14/01/2019, em decorrência ao nascimento da filha Luna Richelle Freitas dos Reis nascida dia 17/07/2018.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “Falta de período de carência anterior ao nascimento”.
Contestação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) Num. 18074696 - Pág. 1.
Em audiência de Instrução e Julgamento, foi realizado o depoimento pessoal da requerente e a oitiva da testemunha Sandra da Silva Cardoso.
Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência pela concessão do salário maternidade, tendo em vista o depoimento da autora sobre as atividades típicas do segurado especial, bem como a confirmação por sua testemunha.
Em alegações finais, a parte o INSS ratificou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relato Fundamento.
I – Fundamentação a) Regras Gerais O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. b) Caso concreto A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Luna Richelle Freitas dos Reis nascida dia 17/07/2018, conforme ID Num. 14348496 - Pág. 14.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) CAR com data de cadastro: 21/11/2015 em nome de José Maria Ferreira dos Reis, genitor da autora, ID Num. 14348496 - Pág. 16; b) Consulta CNIS, informando com endereço principal a Comunidade Retiro Fé em Deus, ID Num. 14348496 - Pág. 25.
Em audiência de Instrução, a testemunha Sandra da Silva Cardoso, declarou em juízo que conhece a autora há cerca de 10 (dez) anos, reside com os genitores e trabalha ajudando na roça.
Afirmou que durante a gravidez a autora trabalhou normalmente ajudando na produção da farinha.
Documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Outrossim, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em companhia de seus genitores.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Desse modo, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, a jurisprudência tem decidido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. 1.
Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2.
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50149080320204049999 5014908-03.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1-Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 2-O fato gerador do benefício de salário-maternidade restou demonstrado através do registro de nascimento do filho 3- Da análise dos documentos colacionados - a certidão de casamento constando a profissão de agricultora da autora, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ficha de cadastro de saúde, e o ITR do imóvel rural -, corroborados com o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, infere-se que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurada especial. 4- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade, a contar da data do requerimento (07/03/2017). 5- Apelação provida.
Vmb (TRF-5 - Ap: 00045485320178060059, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVAS SUFICIENTES. 1.
O nascimento da filha da autora, Mirely Vieira Martins, em 14/04/2011, está comprovado pela certidão de fls. 11. 2.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou a certidão de casamento celebrado em 2007, que qualifica os cônjuges como lavradores, fls. 10. 3.
A certidão de casamento atende a exigência de início razoável de prova material estampada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que aqueles listados no art. 106 desse dispositivo têm caráter meramente exemplificativo. 4.
Não infirma a conclusão o fato do marido da autora ter mantido vínculos empregatícios temporários em 1997 e 2008, conforme estampado no CNIS, fls. 29, pois a autora exibiu documento em nome próprio capaz de lhe qualificar como lavradora. 5.
A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos uníssonos colhidos em audiência, que comprovam o labor rural desenvolvido pela autora, para subsistência, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha, a viabilizar o gozo de salário-maternidade, nos termo do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. 6.
Apelação do INSS não provida.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos pela autarquia foram majorados para 15% (quinze por cento) das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme art. 85 e §§ do CPC c/c Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 00139186620144019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020) II – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o valor mensal de um salário-mínimo, devidos durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento do filho Luna Richelle Freitas dos Reis nascida dia 17/07/2018, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas, nos termos do art. 40, I da lei estadual 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, na forma do art. 83 do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 12 de novembro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
17/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:52
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 00:17
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 09:55
Audiência Instrução realizada para 15/06/2021 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
11/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 04:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 14:50.
-
15/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:35
Audiência Instrução designada para 15/06/2021 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
18/01/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 01:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2020 01:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 07:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866495-69.2018.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Maria do Socorro Monteiro dos Santos
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 15:16
Processo nº 0816381-15.2021.8.14.0401
Filipe Tiago Gonzaga Arruda
Justica Publica
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 08:58
Processo nº 0002291-71.2012.8.14.0006
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Ana Francisca Bandeira Ferreira
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2012 13:15
Processo nº 0817090-64.2018.8.14.0301
Faculdades Integradas Brasil Amazonia S/...
Marianne de Cristus Abreu de Moura Silva
Advogado: Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2018 11:09
Processo nº 0863652-29.2021.8.14.0301
Silvia Fernanda Gomes da Silva
Advogado: Rafaela Pontes Scotta de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2021 15:31