TJPA - 0801738-07.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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15/12/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:24
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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15/12/2021 00:31
Decorrido prazo de IVANY DE SOUSA PINTO SENA em 14/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:22
Decorrido prazo de IVANY DE SOUSA PINTO SENA em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:18
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801738-07.2021.8.14.0028 Reclamante: IVANY DE SOUSA PINTO SENA Reclamada: MARIA IVONETE MENDES SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda a parte Reclamante se insurge ante a Reclamada, na condição de cabeleireira, por ter realizado um procedimento químico em seu cabelo para aplicação de luzes, e ao final o cabelo ficado “emborrachado” com ardência no couro cabeludo, tendo a reclamante optado por um procedimento radical com a raspagem do couro cabeludo, além de narrar que diante de toda a situação teve vários problemas de saúde, com distúrbios psiquiátricos e psicológicos.
Sem necessidade de tecer maiores considerações, consigno desde logo que diante de todo o conjunto probatório, a necessidade de perícia para realmente se apurar se a Reclamada teve alguma culpa, e em caso positivo, em que grau ocorreu.
Esse entendimento é em razão dos fatos postos pela parte Reclamada, aduzindo que a Reclamante teria dito para ela que teria feitos outros procedimentos químicos em outros salões, inclusive em razão de seu comportamento “fora do normal”, nem mesmo outros profissionais estariam querendo atendê-la mais, tendo a Reclamada alegado que se dispôs a atender a demandante em razão da amizade então existente, com o destaque que a Reclamante teria pedido o atendimento alegando estar com o PH do seu cabelo alterado.
No mais, meu entendimento acerca da necessidade de perícia ainda é corroborado pois a Reclamada narra por detalhe os procedimentos realizados no cabelo da Reclamante, detalhando os cuidados que teve, em especial pelo fato de a Reclamante já ter passado por outros profissionais, bem como em razão de procedimentos que a Reclamante teria feito sozinha em sua casa.
Não deixo passar desapercebido que publicações em redes sociais podem ocasionar problemas a imagem e reputação da parte, contudo, sem as considerações técnicas de um especialista no assunto, inclusive com as partes podendo indicar assistentes técnicos sobre esclarecimento acerca do(s) procedimento(s) realizado(s), bem como, por entender necessário também, que eventuais outros profissionais que tenham atendido a Reclamante esclareçam também os trabalhos realizados no couro cabeludo da Reclamante, é impossível ter uma real dimensão dos atos de cada parte, e de que forma contribuiu preponderantemente para os fatos narrados pela Reclamante.
Nesse diapasão, a realização da perícia técnica especializada retromencionada faz-se necessária para a efetivação de um julgamento próximo a verdade e justo.
Assim diante de todos os pontos que envolvem a presente lide, tenho que a melhor solução será as partes litigarem perante o Juízo Comum, caso queiram, tendo em vista que a produção de prova pericial não se coadunar com os princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e oralidade norteadores do procedimento previsto na Lei nº 9099/95.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, em decorrência da complexidade da causa e pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 07 de outubro de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
17/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 18:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/09/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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31/08/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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29/07/2021 01:47
Decorrido prazo de IVANY DE SOUSA PINTO SENA em 28/07/2021 23:59.
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21/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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16/07/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
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13/07/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
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09/07/2021 12:12
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA IVONETE MENDES - IVONETE CABELEIREIRA em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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02/06/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 10:52
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/05/2021 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 09:53
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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