TJPA - 0803422-69.2017.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:30
Decorrido prazo de NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:11
Audiência de Conciliação designada em/para 09/07/2025 12:00, 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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01/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 02:08
Decorrido prazo de NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 20:28
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:28
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 10:37
Decorrido prazo de NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803422-69.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI, FLAVIO FERNANDES ALMEIDA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO Defiro, em parte, o pedido do exequente de ID nº. 107614553, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a presente nos autos encontra-se defasada pelo tempo.
Apresentado o valor do débito atualizado, determino nova consulta para bloqueio eletrônico por meio dos sistemas SISBAJUD para indisponibilidade dos ativos financeiros do(a) Executado(a), na modalidade de repetição diária, pelo período de 30 (trinta) dias e ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC.
Sendo, em algumas da tentativas, realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC/15.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, retorne os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
Determino a intimação do exequente para fins do art. 830, § 2°, CPC.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803422-69.2017.8.14.0201 [Cédula de Crédito Bancário, Câmbio] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI, FLAVIO FERNANDES ALMEIDA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO A decisão de ID103034120 determinou que o exequente fosse intimado para, além da juntada de planilha atualizada do débito, "requerer o que entender necessário para a busca da satisfação processual, sob pena da ausência de manifestação ensejar a suspensão dos autos por execução frustrada", o que não foi atendido.
Sendo assim, reitere a intimação do exequente, para que o faça em 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento do valor liberado por meio do alvará judicial, bem como para requerer o que entender necessário para a busca da satisfação processual, sob pena da ausência de manifestação ensejar a suspensão dos autos por execução frustrada.
Icoaraci/Belém, 14 de dezembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:16
Juntada de Alvará
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05/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas pra EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 22 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
22/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803422-69.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI, FLAVIO FERNANDES ALMEIDA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO Considerando a decisão proferida em ID nº. 99192111, determino a expedição do alvará de levantamento no valor de R$ 553,51 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) em favor do exequente, por meio de transferência eletrônica, conforme dados bancários apresentados em petição de ID nº. 101078146: BANCO BRADESCO S/A CNPJ 60.***.***/0001-12 BANCO BRADESCO 237 AGÊNCIA 4040 CONTA CORRENTE Nº 1-9 Devidamente expedido o alvará, e considerando que se trata de satisfação parcial da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento do valor liberado por meio do alvará judicial, bem como para requerer o que entender necessário para a busca da satisfação processual, sob pena da ausência de manifestação ensejar a suspensão dos autos por execução frustrada.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
01/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0803422-69.2017.814.0201 Ação de execução de titulo extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Executados 1- Flavio Fernandes Almeida 2- Tiago de Oliveira Dias Decisão sobre - Impugnação a Penhora 1- Os executados apresentaram impugnação a penhora em petição -id 85986487 - Pág. 1, em face de bloqueios de ativos financeiros (dinheiro) no valor de R$ 167,05 reais em sua conta bancária BRADESCO e mais R$ 143,46 reais na conta Mercado Pago , e R$ 129,34 reais na conta CAIXA e R$ 100,00 reais no Banco Inter pelo sistema SISBAJUD alegando a impenhorabilidade de tais verbas que seriam depositadas nessas contas que seriam a única fonte de renda dos executados para recebimento de recursos de vendas de utensílios e de materiais e equipamentos ou para pagamento pelo trabalho como profissionais liberais por eles prestados (art. 833, IV do CPC), e alegam ainda terem depósitos de renda nos bancos Pague Seguro, C6 Bank, Santander, Itau, Mercado Pago, Inter e Caixa. 2- O exequente BANCO BRADESCO firmou em 2017 com a empresa NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA e seus sócios devedores solidários FLAVIO FERNANDES ALMEIDA E TIAGO OLIVEIRA DIAS um contrato de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n° 007.277.312, no qual ficou consignado que o banco exequente disponibilizou aos executados à título de empréstimo a quantia de R$ 152.887,52 ( cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e os executados se obrigaram a quitar ao credor em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas ficando cada parcela uma na importância de R$ 6.692,91 (seis mil e seiscentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), com juros prefixados em 2,70 % ao mês e 37,67 % ao ano, com a data de vencimento da 1ª parcela dia 04/10/2013, sendo a última em 04/09/2016 e os executados não comprovaram quitação no prazo de vencimento e na forma acordada no contrato, incorrendo em mora e inadimplemento ao contrato, dando causa ao credor a mover a ação de execução para obter direito ao recebimento de seu credito , com os encargos de mora, juros e correção monetária. 3- Afirmam ainda que os executados não cumpriram com as parcelas previstas contratualmente, sendo devedores da importância líquida, certa e exigível de R$ 15.175,89 (quinze mil e cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo.
Não obstante todas as tentativas, o exequente não logrou êxito em receber seu crédito de forma amigável 4- Alegam que a empresa NEWTIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA sofreu abalo financeiro e os sócios executados n/ão conseguiram honrar o pagamento das parcelas do financiamento na época do celebração do contrato de empréstimo de trabalho È o relatório 1- Está comprovado nos documentos dos autos que os impugnantes DEVEDORES executados são sócios da empresa NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA, na qual está sendo executada em face da divida oriunda do título extrajudicial, em razão da sociedade, e os executados codevedores FLAVIO FERNANDES ALMEIDA e TIAGO OLIVEIRA DIAS respondem pela divida contraída pela sociedade na qualidade de devedores solidários, conforme previsão no contrato, onde na condição de sócios da empresa devedora, na data de celebração e assinatura do contrato como avalistas obtiveram o credito de empréstimo do banco credor para implementar e dar seguimento na atividade empresarial, portanto são coobrigados e responsáveis em garantir por seus recursos de patrimônio pessoal e próprio o pagamento da divida contraída pela sociedade , sendo assim os executados partes legitimas para responder pela divida 2- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial. 3- Por unanimidade, o colegiado acolheu em julgamento de recurso especial (REsp 1.312.591 e REsp 1.269.897)interposto por banco e manteve a inclusão da ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, como a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade – principalmente os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil. 4- A empresa emitiu CCB que contou com a assinatura dos sócios na condição de devedores solidários.
Como as prestações deixaram de ser pagas, o banco credor moveu ação de execução contra eles, devendo ser responsabilizar pelo pagamento mesmo após dois anos de inativa ou extinta a sociedade, ou exclusão ou saída voluntaria dos sócios da empresa, não se aplicando no caso a regra do art. 1.003, p. único do Codigo Civil, em proteção dos interesses dos credores da empresa. 5- O artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha na época como sócio da empresa, até o prazo dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. 6- Não sendo paga a divida que os sócios ou ex-sócios da empresa adquiriram em nome desta e na condição de avalistas (devedores solidários), dão justa causa ao exequente credor do empréstimo para o ajuizar a ação executiva para cobrança do pagamento da divida contraída pela empresa, respondendo solidariamente os avalistas seus sócios ou ex-socios devedores. 7- As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário de obrigações sociais contraídas, para fins de aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente à integralização das quotas sociais pelos sócios, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio resultantes do exercício de sua autonomia privada em contrair empréstimos de capital e assumir pagamento de dívidas em nome da sociedade ou para responsabilidade civil indenizatória de danos materiais e/ou morais causados por dolo ou culpa no exercício da atividade empresarial ou em razão dela decorrente da prática de ato ilícito pelos sócios na época do vinculo societario, mesmo depois de excluídos da sociedade ou já ultrapassado prazo de dois anos da data da averbação da exclusão e modificação do contrato social.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1.
Embargos à execução opostos em 6/2/2017.
Recurso especial interposto em 25/5/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC. 3.
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5.
As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6.
Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7.
No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2021(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora RECURSO ESPECIAL Nº 1.901.918 - PR (2020/0274702-3)- Documento: 2080274 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/08/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 8- No tocante a impenhorabilidade do quantitativo de dinheiro bloqueados dos executados junto aos saldos de créditos recebidos nas suas contas bancarias em que são titulares na Caixa Econômica Federal, no Banco C6, Banco Pag seguro, Banco Mercado Pago, C6 Bank, Santander, Itau, banco Inter , não deve ser acolhida pois não há prova nos autos de que se enquadram na hipótese do art. 833, VI d CPC. 9- Os executados sequer trouxeram documento hábil que comprove o ramo da atividade empresarial autônoma que exercem no setor de vendas, e nem comprovam por documento legitimo qual tipo de mercadoria ou produto que comercializam , nem qual a renda mensal média liquida arrecadada dessa suposta atividade de compra e venda de materiais e produtos ou pela prestação de serviços que sequer declaram 10- São insuficientes e inválidos os extratos de depósitos esporádicos de créditos juntados nos id 85987613 - Pág. 1 a 6, de foto imagem extraída de tela de celular que presumo se tratar na conta digital do Banco “mercado Pago”, onde não consta identificação do numero da conta e nem nome do titulares executados e nem nome, conta bancaria ou origem do credito do depositante dos valores e nem prova do objeto e a natureza da operação financeira 11- O documento de id 85987606 juntado pelos executados intitulado “extrato da conta bancaria” está indisponível para visualização com indicação “ protegido por senha” sem acesso por esse juiz. 12- Portanto, não se pode aferir se de fato se trata os créditos depositados e saques feitos na referida conta mercado pago são de fato decorrentes de renda de exercício de trabalho autônomo, estando assim sujeitos a penhora para pagamento da divida contraída 13- Os executados se devedores de boa-fé e com interesse em saldar e quitar a divida que confessam ter contraído com o banco credor, ao invés de apresentar argumentos desprovidos de provas apenas para afastar a penhora , sequer oferecem outros bens sejam moveis ou imóveis de fácil venda e liquidez de sua propriedade para substituição da penhora de dinheiro como forma de garantia de alienação e pagamento da divida. 14- O fato do executado FLAVIO FERNANDES ALMEIDA ser casado e ter filho menor e seu dependente não lhe exime do dever contratual de quitar a divida junto ao credor exequente, no entanto sequer ofereceu outros bens ou meios e formas de pagamento ao seu credor, numa eventual negociação ou repactuação do debito mediante consignação em pagamento do valor das parcelas no patamar que entenda possível e justa dentro de suas condições financeiras 15- Hoje inclusive os tribunais vem admitindo a penhora de seus créditos e rendas do devedor até o limite percentual de até 30% de sua renda liquida mensal, garantindo-lhe reserva de valores para suprir suas necessidades essenciais mínimas de subsistência e de sua família (mínimo existencial), o que não foi proposto pelos executados que só procuram procrastinar mais ainda o pagamento aumentando a divida com passar do tempo com aplicação dos juros de mora e multa contratual pelo inadimplemento das parcelas no prazo do vencimento 16- Diante do EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA REALIZADA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS CONTAS BANCARIAS DOS EXECUTADOS, por não considerar não configurada as hipóteses do art. 833, VI do CPC e do art. 854,§3º, I e II do CPC.
INTIME-SE AS instituições financeiras onde foram bloqueados os ativos de dinheiro nas contas dos executados para realizarem no prazo de 24 horas a transferência do montante de valores para conta judicial vinculada a este processo 17- Intime-se .
Cumpra-se.
Prossiga-se a execução Icoaraci-PA 22/08/2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª Vara Civel e empresarial -
25/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:49
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803422-69.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI, FLAVIO FERNANDES ALMEIDA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO 1.
Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedada decisão sem a oitiva das partes, manifeste-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a petição de ID nº. 85986487.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
08/02/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803422-69.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 25 de janeiro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 00:21
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2022 00:07
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803422-69.2017.8.14.0201 [Cédula de Crédito Bancário, Câmbio] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI, FLAVIO FERNANDES ALMEIDA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO 1.
Considerando que o executado foi citado e quitou o débito, DEFIRO o bloqueio de valores junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 3.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 6.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, 22 de fevereiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 01:37
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803422-69.2017.8.14.0201 [Cédula de Crédito Bancário, Câmbio] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI, FLAVIO FERNANDES ALMEIDA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo (ID42489541), em 10 (dez) dias para a juntada da planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Dê ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, 3 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 00:02
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803422-69.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI, FLAVIO FERNANDES ALMEIDA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO 1.
Uma vez que, conforme a certidão de ID nº. 41487901, os embargos opostos a esta execução foram recebidos sem qualquer efeito suspensivo a esta execução, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, uma vez que a que consta nos autos encontra-se defasada. 2.
E sem prejuízo, e no mesmo prazo do item 1, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito para a continuidade da marcha processual, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso certificado pela Secretaria Judicial, voltem imediatamente conclusos. 4.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 16 de novembro de 2021.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 16 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
18/11/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA DIAS em 27/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES ALMEIDA em 27/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 27/01/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2020 23:59.
-
27/08/2020 01:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2020 23:59.
-
17/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2020 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2020 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2020 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2020 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2020 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2020 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2020 22:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2020 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2020 22:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2020 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2020 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2020 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2020 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 01:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 12:31
Movimento Processual Retificado
-
27/05/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 11:14
Movimento Processual Retificado
-
20/05/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 14:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2017 09:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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