TJPA - 0812295-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 11:34
Baixa Definitiva
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28/03/2022 11:32
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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25/03/2022 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO SILVEIRA DA TRINDADE em 24/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0812295-40.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: EVERTON DOUGLAS SILVA PEREIRA, (OAB/PA Nº 30.119) PACIENTE: REGINALDO SILVEIRA DA TRINDADE IMPETRADO: JUÍZO DA CRIMINAL DA COMARCA DE INHANGAPI/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800300-03.2020.8.14.0085 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Everton Douglas Silva Pereira, em favor de REGINALDO SILVEIRA DA TRINDADE, que responde a ação penal perante o JUÍZO DA CRIMINAL DA COMARCA DE INHANGAPI/PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Mandamental (Id. 6957329), que o paciente está sendo acusado pelo suposto cometimento de crime sexual, no qual foi intimado para audiência no dia 10/11/2021.
Alega que o paciente se encontra ameaçado de suposta coação ilegal caso comparecesse em audiência no dia informado e requer ao final a expedição de salvo conduto em seu favor.
Não juntou nenhum documento aos autos.
Os autos vieram a mim conclusos, momento em que indeferi a liminar, requisitei informações à autoridade inquinada coatora com posterior envio ao Ministério Público para parecer (Id. 7050795).
As informações foram prestadas no Id. 7106760.
Posteriormente, a Procuradora de Justiça, Célia Filocrão, manifestando-se na condição de custos legis, pronuncia-se pela prejudicialidade do habeas corpus, por entender pela perda do objeto em virtude ter sido informado que, contra o Paciente não tem prisão requerida. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em relação ao suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por ato ilegal da autoridade inquinada coatora, constato que não foi juntado aos autos a decisão que decretou a sua prisão.
Nesse sentido, destaco trecho das informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 7106760): “(...) não foi decretada prisão cautelar nos presentes autos.
Sequer houve representação nesse sentido pela Autoridade Policial na fase investigatória ou do Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, ou em momento anterior ou posterior a esta”.
Desse modo, constato não haver no caso risco de suposto cerceamento de liberdade contra o paciente ou flagrante ilegalidade por parte da autoridade coatora que demandasse atuação nesta instância.
Sabe-se que, é imperioso, para exame do habeas corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Assim, se a impetração é carente de suporte probatório necessário para o conhecimento da matéria, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Ante tais considerações, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 04 de março de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
07/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:19
Não conhecido o Habeas Corpus de REGINALDO SILVEIRA DA TRINDADE - CPF: *13.***.*71-30 (PACIENTE)
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04/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0812295-40.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: EVERTON DOUGLAS SILVA PEREIRA, (OAB/PA Nº 30.119) PACIENTE: REGINALDO SILVEIRA DA TRINDADE IMPETRADO: JUÍZO DA CRIMINAL DA COMARCA DE INHANGAPI/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800300-03.2020.8.14.0085 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo Advogado EVERTON DOUGLAS SILVA PEREIRA, em favor de REGINALDO SILVEIRA DA TRINDADE, que responde a ação penal perante o JUÍZO DA CRIMINAL DA COMARCA DE INHANGAPI/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.6957329), que, ipsis literis: “ A Denúncia realizada pelo Ministério Público Estadual foi recebida pela Autoridade Judicial em 19 de Outubro de 2021, no Processo 0800300-03.2020.8.14.0085 contra o Paciente pela suposta alegação de prática de crime sexual, supostamente ocorrido no dia 07 de Outubro de 2019 (ou seja, há mais de 02 anos – ausência de contemporaneidade).
Por conta disso, o Paciente está sendo convidado, por meio de intimação, à participar dos atos processuais pela indigitada autoridade coatora, e a audiência na qual ocorrerá seu interrogatório será neste dia 10 de novembro de 2021.
A autoridade coatora possibilitou que a audiência ocorresse de forma online.
Entretanto, Excelência, a defesa entende que a presença do réu em seu interrogatório é fundamental e a sua ausência rouba do acusado o caráter de ser humano, visto que o que está diante do magistrado no momento do interrogatório online não é um ser, mas, tão somente uma imagem virtual, uma máquina, que fere de forma letal o princípio constitucional da ampla defesa.
Ocorre, Excelência, que o Paciente deseja comparecer perante a aludida autoridade judicial durante todo o processo, porém está imbuído do justo receio de sofrer coação ilegal e arbitrária em sua liberdade locomotiva, bem como nos direitos que a Constituição Federal lhe assegura, dentre os quais o de não se autoincriminar e de presunção de inocência (art. 5º, LVIII, LVII, da CF/88), visto que, neste ponto, a Autoridade Judicial disse haver indícios de autoria e que foi constatada a materialidade delitiva.
Ocorre que o Paciente, negando, diz que não realizou os fatos a ele imputados.
Por essa razão, procurou o causídico Impetrante, para que adote a medida jurídica que o caso reclamar.
Daí a presente impetração, por meio da qual se pretende salvaguardar a liberdade locomotora do Paciente e demais direitos alcançados pelo “remédio heroico.” Pelos motivos expostos, requer: “1) seja concedida a liminar ora requerida, determinando a expedição de salvo conduto em favor do Paciente, para que não seja submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade ambulativa por parte da referida autoridade coatora ou de quem suas vezes fizer, bem como para que sejam respeitados os seus direitos constitucionais, dentre eles o da ampla defesa, o de permanecer calado, de não se autoincriminar, de não ser criminalmente identificado e o da presunção de inocência; e 2) por derradeiro e após as formalidades de praxe, seja definitivamente concedida a ordem impetrada, quer para confirmar a liminar quiçá deferida, quer para tutelar a sua liberdade de locomoção e demais direitos constitucionais. É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 11 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
16/11/2021 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2021 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2021 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2021 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 21:29
Conclusos para decisão
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04/11/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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