TJPA - 0800332-53.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 11:28
Mandado devolvido cancelado
-
01/09/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CARLA CRISTINA VIEIRA SANTA BRIGIDA - CPF: *00.***.*56-96 (REU)
-
17/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GUIMARAES VIANA em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA VIEIRA SANTA BRIGIDA em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:00
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 03:45
Publicado Citação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 03:45
Publicado Citação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
13/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salvaterra EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 15 DIAS O Dr.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Salvaterra, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, aos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Pará, através da Promotoria de Justiça desta Comarca, o nacional LUIZ CLAUDIO GUIMARAES VIANA brasileiro, solteiro, natural de Salvaterra/PA nascido em 18/01/2001, filho de Gisele Cristina Viana Moraes, CPF de nº *81.***.*42-54, residente na 2ª travessa, bem-te-vi, Nova colônia, próximo ao igarapé do Joel Salvaterra/PA, e a nacional CARLA CRISTINA VIEIRA SANTA BRIGIDA, brasileira, solteira, natural de Belém/PA, nascida em 13/06/188, filha Carlos Reginaldo de Oliveira Santa Brígida e Andrea Cristina Morais Vieira, RG nº 5304241, residente na passagem Stélio Maroja, bairro Berreiro, Belém/PA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Processo nº 0800332-53.2021.8.14.0091, e constando dos autos que os denunciados se encontram em lugar incerto e não sabido, ficam, pelo presente edital, CITADOS para oferecerem resposta à acusação, por escrito, no prazo, de 10 (Dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, a contar da publicação deste Edital, ficando ciente de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do que dispõe o art. 396-A do CPP.
E, para que ninguém possa alegar ignorância ou desconhecimento, mandou publicar este edital, observadas as formalidades de estilo.
Dado e passado nesta cidade de Salvaterra, Estado do Pará, ao 11 (onze) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, (2024).
Eu, Keully dos Santos Ferreira, auxiliar de secretária, o digitei. -
11/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Edital
-
04/04/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GUIMARAES VIANA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
29/10/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:40
Cadastro de :
-
18/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:11
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Processo nº 0800332-53.2021.8.14.0091 REU: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES VIANA e outros DECISÃO
vistos.
Considerando que foi comprovada a soltura de Carla Cristina Vieira Santa Brigida, conforme documentos de ID nº 94758570 e 94758585, dou prosseguimento ao feito, e para dar exato cumprimento ao determinado pela lei processual penal, já recebida a Denúncia, conforme decisão de ID nº 40734013, Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(m) a acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, momento em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
No momento da citação, deverá o denunciado informar se vai constituir advogado para o ato ou se necessita do auxílio da defensoria pública. À Secretaria: - Expeça-se o mandado de citação.
Autorizo, desde já, a expedição de carta precatória.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:50
Juntada de Informações
-
05/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:29
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 01:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/11/2021 12:51.
-
13/11/2021 01:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/11/2021 12:51.
-
13/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Denúncia e pedido de revogação de prisão preventiva Acusado: LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES VIANA Acusada: CARLA CRISTINA VIEIRA SANTA BRIGIDA Capitulação provisória: Art. 33 e Art. 35, da lei 11343/06 Vistos, etc.
Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público (MP) em face dos nacionais acima qualificados pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para a prática do tráfico de drogas.
Após a peça criminal, a defesa do acusado LUIZ CLAUDIO pleiteou a revogação da prisão preventiva decretada em face dele.
O Ministério Público foi instado a se manifestar, porém se manteve inerte.
Relatei o essencial.
Fundamento e decido.
Quanto a denúncia do MP, nos termos do artigo 55 da lei 11.343/06, citem-se/notifiquem-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para apresentar(em) defesa(s) prévia(s), no prazo de 10 (dez) dias, ocasião na qual poder(á)ão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco).
No cumprimento do mandado o oficial deverá questionar se o(a)(s) denunciado(a)(s) possui(em) advogado, ou se prefere(m) ser assistido(a)(s) pela Defensoria Pública.
No caso desta última, deve a Secretaria retornar os autos conclusos para nomeação de advogado dativo, considerando que, ultimamente, a Defensoria Pública não tem apresentado a peça defensiva do(s) acusado(s), mesmo que este(s) se trate(m) de réu(s) preso(s).
Passo à análise do requerimento de revogação da prisão preventiva O requerente LUIS CLAUDIO GUIMARÃES VIANA foi preso em flagrante e, após, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva a fim de preservar a ordem pública.
Porém, na mesma decisão, ficou ressalvado que deveria ser esclarecido o contexto em que teria sido supostamente cometido o delito de tráfico de drogas.
Ocorre que, passados mais de 90 (noventa) dias da prisão realizada, e a denúncia sido apresentada há aproximadamente 6 (seis) meses após a prisão dos acusados, tenho por deferir o pleito do acusado LUIS CLAUDIO e realizar, de ofício, a revisão acerca da necessidade de manutenção da prisão da acusada CARLA CRISTINA.
Pois bem.
De acordo com o artigo 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, em comentário ao referido artigo, ensinam que: “A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão.
A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram.
Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida” (in Comentários ao CPP e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010., p. 632).
Reavaliando a situação posta, verifico que os motivos elencados na decisão passada não mais se sustentam, considerando, inclusive, ainda padece de esclarecimento o contexto em que teria sido supostamente praticados os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas pelos acusados, apenas sendo narrada uma situação genérica que, por si só, não serve para manter a custódia cautelar outrora decretada, sendo, portanto, necessário restabelecer a liberdade dos denunciados, considerando que a prisão cautelar é a ultima ratio.
Diante disso, entendo que a prisão preventiva, neste instante, não se mostra mais necessária, sendo suficiente, em seu lugar, a decretação de algumas medidas cautelares diversas.
Posto isto, REVOGO as prisões preventivas de LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES VIANA e CARLA CRISTINA VIEIRA SANTA BRIGIDA. À SECRETARIA: - OFICIE-SE ao local em que o indiciado se encontra preso, informando o responsável pela Instituição Penal desta decisão na qual concedi a LIBERDADE PROVISÓRIA aos denunciados, devendo ser postos em liberdade se por outro motivo não devam permanecer presos; Expeçam-se os ALVARÁS DE SOLTURA.
Ciência ao MP.
Intime-se a Defesa, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Salvaterra, data da assinatura eletrônica.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular de Salvaterra -
11/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:29
Juntada de Alvará de soltura
-
11/11/2021 08:54
Juntada de Alvará de soltura
-
10/11/2021 10:40
Revogada a Prisão
-
09/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/10/2021 10:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 20:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/10/2021 10:12
Juntada de Petição de denúncia
-
28/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:42
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 09:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/08/2021 15:55
Expedição de Mandado de prisão.
-
05/08/2021 14:00
Expedição de Mandado de prisão.
-
26/07/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:33
Juntada de Petição de ofício
-
01/06/2021 10:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/05/2021 08:25
Audiência Custódia realizada para 26/05/2021 11:30 Vara Única de Salvaterra.
-
26/05/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
26/05/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
26/05/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
26/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 08:49
Audiência Custódia designada para 26/05/2021 11:30 Vara Única de Salvaterra.
-
25/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800860-67.2020.8.14.0012
Luzia Almeida
Banco Ole Consignado
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2020 16:37
Processo nº 0807551-14.2019.8.14.0051
Hemeterio Costa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 11:40
Processo nº 0807551-14.2019.8.14.0051
Hemeterio Costa
Advogado: Fabio Igor Correa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2019 16:46
Processo nº 0858108-60.2021.8.14.0301
Estado do para
Marcos Roberto Lima da Silva
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 08:20
Processo nº 0002424-81.2020.8.14.0023
Delegacia de Policia de Irituia Pa
Almir Ferreira Bastos
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 12:01