TJPA - 0818353-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 08:34
Juntada de Alvará
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08/12/2022 02:49
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 03:43
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA HOME em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA HOME em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:16
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Julgo-me suspeita para processar o feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do novo Código de Processo Civil.
Em cumprimento às disposições contidas na Portaria N.º 320/2017-GP, de 24/01/2017, que institui a tabela de substituição automática, determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, para os devidos fins, dando-se baixa ne distribuição.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
05/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:07
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
Verifico ainda que a presente ação teve início em março de 2021 e que a Ata da Assembleia Geral, na qual consta a eleição do síndico (Iid-24117724), concede poderes à Sra.
MÔNICA BARBOSA ABREU, somente para o período de 30/05/2018 até 02/02/2020.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de CNPJ, ata de eleição do (a) síndico (a) atual, assim como seus documentos pessoais, procuração devidamente assinada pelo atual representante legal do condomínio e das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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