TJPA - 0036127-52.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/12/2021 14:31
Baixa Definitiva
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE LIMA BATISTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0036127-52.2014.8.14.0301 APELANTE: BRUNO CÉSAR DE LIMA BATISTA ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: SYLVIO FONSECA DE NÓVOA E THIAGO COLLARES PALMEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação, interposto por BRUNO CÉSAR DE LIMA BATISTA, nos autos de Ação de Responsabilidade Civil em Relação de Consumo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, para condenar o Promovido, em razão da má execução do contrato, ao pagamento de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), condenando ainda promovido ao pagamento de dano moral, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), em favor do promovente, corrigidos pelo INPC e mais juros moratórios simples de 1% a contar da data do roubo, apoio no art.186 c/c art. 472, Código Civil, e art.487,1,CPC.
Da sentença foram opostos embargos declaratórios, que foram desacolhidos pelo juízo.
Após interposição do recurso de apelação, foi apresentada pelas partes autora e ré a petição de ID 2132346, através da qual, na pessoa de seus advogados, apresentam acordo, visando pôr fim à demanda, no valor total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Posteriormente, através da petição ID 2132346, a parte ré junta comprovantes de depósito judicial feito no valor do acordo firmado.
O magistrado de piso determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É o breve relato.
Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, estando os advogados subscritores devidamente habilitados a transigir, com poderes para acordar, receber e dar quitação (ID 2132336) não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição.
Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva.
Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, e formalizado através o ID 2132346, nos termos propostos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, para providências de levantamento do valor do depósito judicial pela parte autora, dando-se baixa do presente feito no acervo desta desembargadora.
Belém, de novembro de 2021.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
12/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:48
Homologada a Transação
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11/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2019 10:40
Movimento Processual Retificado
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26/08/2019 14:12
Conclusos para decisão
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26/08/2019 14:04
Recebidos os autos
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26/08/2019 14:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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