TJPA - 0803131-30.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:24
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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24/02/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803131-30.2021.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES CARDOSO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a embargante, em linhas gerais, a impossibilidade de valores na execução de nº. 0005461-83.2009.814.0201, por tratarem-se de vencimentos, e por tal razão, possuir natureza impenhorável, por força da Lei nº. 8090/90.
A certidão de ID nº. 41781030 constata que os mesmos foram apresentados fora do prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro rege-se por um conjunto de normas e pressupostos que visam garantir o acesso a todos ao princípio da Coisa Julgada, ou seja, da realidade imutável que garante o direito àquele que o detém por força da Justiça.
Para tal intento, e buscando garantir a estabilidade social, um dos pressupostos para a manifestação do Direito é a tempestividade de seus atos jurídicos, o qual garante que ninguém fique à mercê do tempo e da ação do outro.
Tempestividade é um requisito de admissibilidade do recurso, segundo o qual cada recurso tem seu prazo estipulado em lei, e a parte deve observá-lo sob pena de ser impedido de recorrer.
O prazo, então, é peremptório, ou seja, uma vez passado o momento oportuno, perde-se a possibilidade de fazê-lo.
In casu, a Secretaria Judicial certificou, em certidão de ID nº. 35480506, afirma que os presentes embargos à execução foram opostos intempestivamente.
Sendo assim, não há como lhes dar provimento.
Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I c/c art. 218, § 4º do CPC, REJEITO NA INTEGRA E LIMINARMENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OFERTADOS propostos pelo embargante diante da intempestividade e determino o prosseguimento da ação executiva.
Custas pela embargante cuja obrigação fica suspensa por ser beneficiária de justiça gratuita.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:45
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803131-30.2021.8.14.0201 EMBARGOS Á EXECUÇÃO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Certifique a Secretaria Judicial sobre a tempestividade da propositura dos presentes embargos.
Sendo estes intempestivos, retornem imediatamente conclusos. 3.
Sendo tempestivos, manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 920, I do CPC/2015, sobre os Embargos a Execução de ID nº. 21342115, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos. 4.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 17 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
18/11/2021 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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16/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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