TJPA - 0800260-09.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 21:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:40
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:39
Juntada de Ofício
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18/12/2024 10:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800260-09.2021.8.14.0401 Réu: Alexandre Augusto Barroso Rodrigues Cap.
Provisória: art. 155, §3º, do CP Sentença nº 192/2024 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 155, §3º, do CP.
Narra a denúncia ministerial, ID nº 27605871, em apertada síntese que, no dia 20 de janeiro de 2021, a Concessionária de Serviços Públicos Equatorial Energia, em trabalho de fiscalização e inspeção realizado juntamente com um perito do CPC Renato Chaves e com o apoio de policiais civis, no imóvel localizado no Conjunto Jardim Sideral, Rua Esperantista, quadra 13, nº 188, Bairro Sideral, nesta cidade, onde instalada a unidade consumidora nº 2126575, constatou que o acusado ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES, responsável pela unidade, estava furtando energia elétrica.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, a referida casa recebia energia elétrica mediante cabo clandestino ligado diretamente na rede de baixa tensão da concessionária, sem passar por medição de consumo e registro, conforme laudo pericial de fl. 06 dos autos do IPL, causando prejuízo financeiro à aludida fornecedora de energia.
Superadas as tentativas de realização do ANPP (ID nº 27605879) e da suspensão condicional do processo, foi recebida a denúncia, ID nº 93884383, e citado o réu, tendo o mesmo apresentado sua resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, no ID nº 96014074.
A empresa vítima, após manifestação favorável do Ministério Público, se habilitou como assistente de acusação, conforme consta no ID nº 86249778, tendo juntado, no ID nº 99199440, após pedido deferido à Defesa técnica, os demonstrativos de dívidas em nome do denunciado.
No dia 05 de setembro de 2024, após diversas redesignações de audiências, foi finalizada a fase instrutória, tendo sido ouvido unicamente o representante da empresa vítima Márcio Melo Rocha, uma vez que as testemunhas e o próprio acusado nunca compareceram aos atos processuais, sendo que quanto a este último, foi reconhecia a sua ausência, nos termos do art. 367, do CPP, conforme registrado na derradeira Ata de ID nº 125508069.
Não tendo sido requeridas pelas partes quaisquer diligências na fase do art. 402, do CPP, este juízo determinou a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado, a qual foi acostada no ID nº 125504917, atestando ser esse o único processo criminal ao qual o mesmo responde, bem como a abertura de prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
Em Alegações Finais de ID nº 127103833, o membro do Ministério Público pugnou seja o denunciado absolvido da imputação que lhe foi feita na exordial acusatória, uma vez que as provas produzidas na fase judicial se mostraram insuficientes para comprovar que foi ele a pessoa que efetivamente fez a ligação irregular na fiação elétrica.
Já o Assistente de Acusação, em memoriais escritos de ID nº 128415797, pleiteou a condenação do denunciado, aduzindo, para tanto, que a autoria e a materialidade delituosa foram comprovadas por meio do laudo pericial acostado ao autos no ID nº 25295685, bem como por meio do depoimento prestado pelo réu na Delegacia de polícia, ocasião em que afirmou ser o responsável pelo ponto comercial onde a ligação irregular foi constatada.
O acusado ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública, no ID nº 129111105, em apertada síntese, acampou as alegações expostas pelo Ministério Público, de modo que pugnou seja absolvido das imputações que lhe foram feitas na exordial acusatória, aduzindo que não existem provas judicializadas que demonstrem ter sido o real autor da ligação irregular de energia. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas e nem foram constatadas de plano questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que se passa diretamente à análise do mérito da presente ação penal.
O crime imputado aos réus, qual seja, o descrito no antigo art. 155, §3º, do CP, tem a seguinte redação: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) §3º.
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que o pleito absolutório formulado tanto pelo Ministério Público, quanto pelo réu, merece ser acolhido, senão vejamos: In casu, analisando atentamente os autos constata-se que embora a materialidade delituosa encontre amparo induvidoso no Laudo Pericial de ID nº 25295685, o qual atesta que a instalação periciada (Unidade Consumidora 2126575, situada na Rua Esperantista, Cj.
Jardim Sideral, Quadra 13, nº 188, bairro do Sideral) estava ligada diretamente à rede de baixa tensão, de modo que não registrava o seu consumo de energia, o mesmo não pode ser dito quanto a autoria do crime ora analisado.
Assim é, pois existem dúvidas acerca de qual pessoa efetivamente foi responsável pela ligação elétrica ilegal, uma vez que nada foi produzido na fase judicial a esse respeito, existindo somente a versão apresentada pelo acusado, na seara inquisitorial, conforme consta no ID nº 25295685, de onde se extrai que ele alugou, mediante contrato verbal, o estabelecimento comercial, no mês de julho do ano de 2020, pela quantia de R$ 400,00 mensais, da Sra.
Dayanne Cristina Melo Gonçalves, a qual inclusive ainda reside no local em questão, que aparentemente serve tanto de moradia quanto como uma loja.
Há de ser mencionado que além do relato acima, que, mais uma vez se frisa, foi obtido na fase inquisitorial, na fase judicial somente o representante da vítima, o Sr.
Márcio Melo Rocha, foi ouvido, porém o mesmo relatou não ter estado presente no momento da fiscalização, uma vez que somente foi à delegacia em momento posterior, ressaltando inclusive que não sabia o prejuízo sofrido com a conduta ilegal.
Na hipótese destes autos existe dúvida razoável sobre quem realmente realizou a ligação ilegal da fiação elétrica diretamente da rede de baixa tensão ao estabelecimento, se foi o denunciado ALEXANDRE ou a proprietária e ainda residente do imóvel, DAYANNE CRISTINA, sendo imperioso destacar que os documentos referentes ao reconhecimento de débito, transferência de titularidade da Unidade Consumidora, de negociação de parcelamento de débito e Termo de Regularização de ID nº 25297241-Págs. 2/6, foram todos confeccionados após a fiscalização e perícia no estabelecimento, ocorrida no dia 19/11/2020.
Ora, se o acusado aduz ter alugado um imóvel, ou parte dele, de uma pessoa que ainda reside nesse local, e paga à essa pessoa o valor do aluguel onde já se encontra embutido a contribuição para pagamento da energia elétrica, não se tem como afirmar que foi ele quem realmente realizou a ligação ilegal do cabeamento, constatada pela perícia, especialmente porque a proprietária do citado imóvel ainda residia no local.
Diante desse contexto duvidoso, a absolvição do denunciado é medida imperiosa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia ministerial e ABSOLVO o réu ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES, das imputações que lhe foram feitas na denúncia, de ter praticado o crime tipificado no art. 155, §3º, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Isento de custas.
Intimem-se todos acerca desta sentença, nos moldes determinados pela Lei de regência.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos existentes com relação a este feito, oficiando-se ao órgão competente da SEGUP para o mesmo procedimento.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público, em seguida a Assistência de Acusação e, após, a Defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
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04/09/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2024 20:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 13:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0800260-09.2021.8.14.0401 REU: ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelo Assistente de Acusação no ID nº 119413788, determinando que as próximas intimações sejam feitas em nome do Advogado Rodrigo Alan Elleres de Morais, OAB/PA nº 16.959.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 5 de julho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
08/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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05/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 05 de SETEMBRO de 2024 às 10:30 horas; 2) Conduza-se coercitivamente a testemunha arrolada pela acusação ALAILSON SILVA DOS SANTOS para a audiência designada no item “1”; 3) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Assistência de Acusação se manifeste acerca da possibilidade de apresentação do representante da empresa vítima MÁRCIO MELO DA ROCHA na audiência designada no item “1”; 4) Apresentada a manifestação da Assistência de Acusação, conclusos; 5) Cientes os presentes.
Intime-se Cumpra-se. -
27/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
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27/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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11/06/2024 06:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0800260-09.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES Vistos etc.
Homologo o substabelecimento de ID nº 116995898.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 7 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
07/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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27/05/2024 07:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0800260-09.2021.8.14.0401 DESPACHO Vistos etc. 1 - Torno sem efeito o Despacho ID nº 115727359, vez que cadastrado por equívoco. 2 - Defiro o pedido de condução coercitiva das testemunhas arroladas pelo MP MÁRCIO MELO DA ROCHA e ALAÍLSON SILVA DOS SANTOS; 3 - Entendo que houve renúncia tácita de oitiva da testemunha CARLOS HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA pelo assistente de acusação, que, apesar de regularmente intimado, não se manifestou no prazo assinalado pelo juízo (O Ministério Público já tinha desistido dessa testemunha); 4 - Designo o dia 25/06/2024, às 11:00 horas para audiência de instrução e julgamento; Intimem-se as partes.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGNÊNCIA em razão da proximidade da data designada para a realização da audiência e por se tratar de processo afeto à META 02 de produtividade do CNJ.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
23/05/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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19/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 23:04
Conclusos para despacho
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16/05/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, concedo prazo de 05 (cinco) dias ao RMP para manifestação acerca das ausências de MÁRCIO MELO DA ROCHA e ALAÍLSON SILVA DOS SANTOS. 2) Intime-se, em igual prazo, o Assistente de Acusação para se manifestar a respeito da testemunha CARLOS HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA.
Juntadas as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Cientes os presentes.
Cumpra-se -
26/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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27/02/2024 04:46
Decorrido prazo de Carlos Henrique Araújo da Silva em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 11:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800260-09.2021.8.14.0401 REU: ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES CAP.: art. 155 §3º do CP DESPACHO Vistos etc. 1 - Intime-se o assistente de acusação para se manifestar a respeito do endereço para a testemunha Carlos Henrique Araújo da Silva ser localizada para ser intimada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Sendo apresentado novo endereço, determino que a testemunha seja intimada para audiencia de instrução e julgamento. 3 - Caso não seja possível a obtenção de endereço para localização da referida testemunha, estando o réu com a ausência reconhecida, declaro encerrada a instrução criminal, abrindo o prazo de cinco dias para as partes se manifestarem acerca de diligencias complementares na fase do art. 402 do CPP. 4 - Em sequencia, caso nenhuma nova diligencia seja requerida, concedo prazo sucessivo para as partes apresentarem suas alegações finais, nos termoa do art. 403 do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 9 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
09/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando que o réu ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES deixou de comparecer a este ato, mesmo estando pessoalmente intimado (ID n° 102497172), RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE ALEXANDRE AUGUSTO BARROS RODRIGUES, com fulcro no art. 367 do CPP, arcando, ele, com o ônus decorrente. 2) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para o DIA 25 DE ABRIL DE 2024, ÀS 09:00 HORAS. 3) Intime-se o RMP para manifestação acerca da testemunha CARLOS HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA.
Juntada a manifestação, caso não haja pedido de desistência/substituição, intime-a na forma como for requerido para a audiência designada no item “2”.
Cientes e intimados os presentes de que deverão comparecer ao próximo ato, independente de intimação.
Cumpra-se. -
18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
13/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 15:40
Mandado devolvido cancelado
-
22/11/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0800260-09.2021.8.14.0401 REU: ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES Vistos etc.
Tendo em vista a proximidade da data da audiência, designada para o próximo dia 13/12/2023, determino a imediata devolução do Mandado de Intimação expedido nestes autos, à Central de Mandados, para fiel cumprimento das suas determinações.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, pois a data da audiência já está bastante próxima.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
21/11/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 06:43
Decorrido prazo de Alailson Silva dos Santos em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:22
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:32
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0800260-09.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES R.
H.
Vistos etc.
Tendo em vista que o Adv.
Dorivan Rodrigues Lopes Júnior não faz mais parte da banca contratada pela vítima/assistente de acusação, homologo o pedido de ID nº 98767606, para que o mesmo seja desabilitado destes autos, permanecendo os demais advogados constantes na procuração e no substabelecimento como patronos da causa.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 21 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
21/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0800260-09.2021.8.14.0401 REU: ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES R.
H.
Vistos etc. 1- Homologo o substabelecimento dos poderes ao novo advogado da Assistente de Acusação, Rafael Santos de Souza, OAB/Pa nº 35.792, o qual deverá ser cadastrado junto ao PJe; 2- Defiro o pedido constante na parte final do ID nº 98767606, concedendo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Assistente de Acusação cumpra as diligências determinadas no ID nº 96483779.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 18 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
18/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 02:03
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800260-09.2021.8.14.0401 REU: ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo Réu ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, no ID 96014074.
Em sua defesa, o Réu se reservou para debater em Alegações Finais todas as questões de fato e de direito, após a produção de provas, requerendo, oportunamente, não só o direito de apresentar posteriormente suas testemunhas, como também seja intimada a ofendida para que informe: 1- quais contratos o acusado possui em seu nome; 2- a situação da dívida confessada e parcelada referente ao contrato 2126575, cadastrado no ID nº 25297241-págs. 3/4, informando o quanto já foi pago e de que forma; e forneça cópia de todas as faturas da conta-contrato nº 3016163391, em nome do réu, desde a fatura referente ao mês de 08/2022, até a presente data. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o Acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Não obstante, o Réu requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento futuro, além do deferimento das provas que pretende produzir.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 13/12/2023, 11:30 hrs, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de prova testemunhal futura, formulado pela defesa técnica do Réu, podendo indicar ou apresentar as testemunhas no momento processual oportuno, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.
De igual maneira, defiro o pedido de produção de prova documental determinando seja intimada a ofendida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: 1- quais contratos o acusado possui em seu nome; 2- a situação da dívida confessada e parcelada referente ao contrato 2126575, cadastrado no ID nº 25297241-págs. 3/4, informando o quanto já foi pago e de que forma; e 3- forneça cópia de todas as faturas da conta-contrato nº 3016163391, em nome do réu, desde a fatura referente ao mês de 08/2022, até a presente data.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 10 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
12/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
10/07/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Decisão em audiência: 1) Considerando o acima exposto, o teor da Decisão ID 27701494, as advertências contidas no mandado de intimação de ID 87699064, referente ao denunciado, e sua respectiva certidão expedida pela Oficial de Justiça competente em ID 91604541, pela qual o acusado foi intimado, levando-se em conta ainda o seu não comparecimento injustificado à presente audiência, reputo a ausência do Denunciado como recusa à proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público.
Sendo assim, verifico que a Denúncia de ID 27605871 preenche os requisitos do art. 41 do CPP; descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no procedimento policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (CPP, art. 395), RECEBO A DENÚNCIA de ID 27605871 oferecida contra ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §3º., do CPB. 2) Ante o exposto, dou o Denunciado por CITADO, iniciando-se, por conseguinte, a partir desta data, o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta escrita à acusação (CPP, art. 396), onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP.
Considerando que o denunciado já está sendo assistido pelo Defensor Público vinculado a esta Vara neste processo, vistas ao Defensor para o oferecimento de resposta à acusação.
Ressalte-se que, encontrando-se respondendo ao processo em liberdade, fica advertido o Denunciado de que a partir desta citação, deverá informar a este Juízo qualquer mudança de endereço para fins de adequada intimação e comunicações oficiais. 3) Apresentada a resposta, venham-me os autos conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após, se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 4) Cientes os presentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:38
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES - CPF: *86.***.*42-72 (REU)
-
30/05/2023 10:31
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 30/05/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
30/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 03:15
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0800260-09.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES CAP.: art. 155, §3º, do CP R.
H.
Vistos etc.
Designo o dia 30/05/2023, às 09:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que essa não pôde ser realizada na data anteriormente prevista, conforme certificado no ID nº 87205899.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 1º de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
02/03/2023 15:43
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada para 30/05/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
02/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 07:11
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0800260-09.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES [Furto ] DESPACHO R.h.
Vistos, etc. 1- Homologo a habilitação dos advogados Rodrigo Alan Elleres Moraes e Dorivan Rodrigues Lopes Junior como assistentes de acusação. 2- Designo o dia 24/02/2023, 09:00h para audiência de proposta de suspensão condicional do processo, oportunidade em que as partes poderão discutir a respeito da inclusão ou não da reparação do dano nas condições do sursis.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência em razão da proximidade da data da audiência para que não haja prejuízo ao andamento processual e à pauta de audiências da 10 VCB.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
12/02/2023 17:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 24/02/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
12/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:07
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 23:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, vistas ao Defensor Público para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntamente com o denunciado ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES, avaliar a proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo M.P. na denúncia de ID 27605871, bem como a proposta para a compensação de danos efetuada pela empresa vítima, que perfaz o valor de R$ 603,72 (seiscentos e três reais e setenta e dois centavos), que poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, e, em seguida, apresentar manifestação nos autos pela aceitação ou não; 2) Vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do requerimento de habilitação como assistente de acusação de ID 79612133; 3) Apresentada a manifestação do Defensor, venham-me os autos conclusos; 4) Cientes os participantes.
Cumpra-se. -
28/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:39
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 18/10/2022 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
17/10/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:07
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 21:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 09:06
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 18/10/2022 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
27/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:22
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 23/05/2022 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
22/04/2022 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 23 de MAIO de 2022 às 10:00 horas; 2) Intime-se pessoalmente o denunciado ALEXANDRE AUGUSTO BARROSO RODRIGUES e a vítima EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na pessoa de seu representante legal, nos termos da Decisão ID 27701494, para a audiência designada no item “1”; 3) Cientes os participantes.
Cumpra-se. -
17/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 23/05/2022 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 08:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 16/11/2021 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
10/11/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 10:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2021 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:40
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 16/11/2021 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2021 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 30/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 10:00
Juntada de Informações
-
26/04/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 01:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 22/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 23:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 23:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/04/2021 15:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/04/2021 10:54
Juntada de Informações
-
06/04/2021 09:24
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:56
Juntada de Informações
-
12/03/2021 11:16
Juntada de Informações
-
12/03/2021 10:43
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2021 05:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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