TJPA - 0802550-15.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 14:53
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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21/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 22:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2022 05:04
Decorrido prazo de JULIANA VIRGINIO SILVESTRE em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 01:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 16:06
Juntada de Ofício
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25/01/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 03:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 01:22
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:13
Decorrido prazo de JULIANA VIRGINIO SILVESTRE em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 04:54
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:21
Decorrido prazo de LETICIA COUTINHO DOS REIS em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci N° 0802550-15.2021.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 09/12/2021, às 11hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, em vista do constante no art. 18, incisos I e II, da Portaria Conjunta nº 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o Representante do Ministério Público, Dr.
JOSÉ NAZARENO BARROS ANDRÉ.
Presente o Acusado RODRIGO SILVA E SILVA, representado pela Advogada, Dra.
DÉBORA DO COUTO RODRIGUES (OAB/PA Nº 14.662), devidamente habilitada nos autos.
Presentes as testemunhas arroladas pelo MP LEITICIA COUTINHO REIS e JULIANA VIRGINIO SILVESTRE.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da vítima LEITICIA COUTINHO REIS, identificada e não compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva vítima JULIANA VIRGINIO SILVESTRE, identificada e não compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, o MP desiste da testemunha arrolada AUDIR DIAS DE SOUZA.
A Defesa não se opõe.
Este Juízo homologa tal desistência.
Ao final, foi realizado o interrogatório do Acusado RODRIGO SILVA E SILVA, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
O Denunciado utilizou do direito de permanecer calado.
DELIBERAÇÃO: 1 – Findada a instrução processual, após o interrogatório, esta Magistrada entende que as hipóteses justificadoras da manutenção da prisão preventiva não se fazem mais presentes quanto ao Réu, que se encontra custodiado, ante o exposto, revogo a prisão preventiva de RODRIGO SILVA E SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 02/10/1993, filho de Valdirene de Oliveira Silva e Emídio Morais Silva Júnior, residente e domiciliado na Rua Augusto Montenegro, próximo à Rua Oito de Maio, nº 722, Agulha, Icoaraci-Belém/PA, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não deva permanecer preso. 2 – Vista ao MP e em seguida ao(à) Procurador(a) habilitado(a) para Memoriais Finais no prazo legal; 3 – Após, conclusos para sentença; 4 – Cientes todos os presentes; 5 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 6 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Taynã Ruivo), Assessora e Analista Judiciária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:01
Revogada a Prisão
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09/12/2021 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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09/12/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 03:54
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:15
Juntada de Petição de devolução de ofício
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06/12/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 01:56
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:55
Decorrido prazo de JULIANA VIRGINIO SILVESTRE em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:54
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 01:44
Decorrido prazo de LETICIA COUTINHO DOS REIS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 01:01
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 10:46
Juntada de Ofício
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02/12/2021 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci AUTOS N° 0802550-15.2021.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 1º/12/2021, às 11hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, em vista do constante no art. 18, incisos I e II, da Portaria Conjunta nº 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o Representante do Ministério Público, Dr.
JOSÉ NAZARENO BARROS ANDRÉ.
Presente o Acusado RODRIGO SILVA E SILVA, que neste ato habilita o Advogado, Dr.
YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL (OAB/PA Nº 17.402, com endereço profissional em Rua Manoel Barata, nº 1080, Bairro Cruzeiro, em frente ao Fórum de Icoaraci, Distrito de Icoaraci, Belém/Pa, CEP 66810-100).
Neste ato, o supracitado Procurador requer a suspensão da presente audiência, objetivando a melhor análise dos autos e assim proceder a ampla defesa do ora acusado, bem como prazo para efetuar a juntada de procuração nos presentes autos.
DELIBERAÇÃO: 1 – Defiro o requerido pelo Advogado ora habilitado, razão pela qual renovem-se as diligências para o dia 09/12/2022, às 11hs; 2 – Intimem-se as testemunhas de acusação e o Acusado; 3 – Intimados neste ato MP e Defesa; 4 – Ainda, defiro o pleito do advogado quanto à solicitação de prazo para juntada de procuração, que deverá se dar em 02 (dois) dias; 5 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 6 – Cientes todos os presentes; 7 – Expeça-se o necessário; 8 – Considerando a URGÊNCIA que o caso requer, proceda-se a expedição dos respectivos mandados para o imediato cumprimento pelo Plantão da Central de Mandados, em conformidade com que estabelece o art. 9º, II do Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI; 9 - Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada.
Eu, __________________ (Taynã Ruivo), Assessora e Analista Judiciária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
01/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:20
Juntada de Ofício
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01/12/2021 15:16
Juntada de Ofício
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01/12/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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01/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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30/11/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2021 02:53
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 19:13
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0802550-15.2021.8.14.0201 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB, cometido em tese por RODRIGO SILVA E SILVA, devidamente identificado nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 41797680 nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, e considerando os termos da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, principalmente quanto aos artigos 18 a 20, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 1º de dezembro de 2021, às 11:00h.
Tal audiência será realizada por videoconferência (art. 18, I da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), utilizando-se para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, não havendo necessidade do comparecimento presencial de quaisquer das partes, visto a necessidade da prevenção de contágio do novo coronavírus (COVID-19), exceto se assim qualquer pessoa a ser ouvida desejar, o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Intimem-se o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Faz-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Por fim, o Denunciado, devidamente qualificado nos presentes autos, através da Defensoria Pública, vem pleitear a Revogação de sua Prisão Preventiva (ID nº 41687997).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou (ID nº 42632343) pelo indeferimento do pleito.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico permanecerem presentes os motivos ensejadores da manutenção da prisão cautelar do acusado, não havendo nos autos nenhum fato novo que justifique a modificação da decisão anterior de decretação da prisão preventiva.
Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI).
No caso em comento, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do acusado, visto que em liberdade, apresenta motivo que poderá vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia das ordens pública ou econômica.
Depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime formulado na Denúncia.
Ademais, para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios. É o caso dos autos.
Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Da existência e autoria do delito, conforme dito acima, a priori, resta evidenciado, pelas declarações das testemunhas e laudo.
O acusado deve ser mantido fora do convívio social, visando primordialmente a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, primordialmente em análise à certidão de antecedentes criminais (ID nº 35987742), de onde se extraem indícios de participação do denunciado em outros delitos da mesma espécie, restando, portanto, demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública através da segregação do acusado.
Ademais, não entendo cabível a substituição da constrição da liberdade por medida cautelar diversa, considerando presentes os requisitos previstos no Art. 312, do CPP, pois as condições supracitadas quanto ao Réu autorizam a cautelar extrema, restando comprovada sua real necessidade no caso em tela, destacando-se que o acusado se encontrava em monitoramento eletrônico quando de sua prisão em flagrante.
Posto isto, mantenho a decisão que CONVERTEU a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado RODRIGO SILVA E SILVA, com base no que dispõe o Art. 312, do Código de Processo Penal Pátrio.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PROCESSO COM PRESO.
Icoaraci/PA, 25 de novembro de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/11/2021 18:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 18:58
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 18:29
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:03
Juntada de Ofício
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25/11/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:37
Juntada de Ofício
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25/11/2021 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 08:46
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:30
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2021 03:42
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 21:13
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:13
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0802550-15.2021.8.14.0201 Capitulação Penal – Artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB Acusado: RODRIGO SILVA E SILVA Compulsando os presentes autos, observa-se que o Denunciado RODRIGO SILVA E SILVA teve sua prisão preventiva decretada em autos apartados (nº 0814609-17.2021.8.14.0401), que tratam dos mesmos fatos apurados nos presentes, mas que, por motivo desconhecido quando da sua tramitação, não foi devidamente encaminhado a esta Vara juntamente com o presente processo.
Assim, em análise aos fundamentos expostos, constata-se ter sido a cautelar privativa de liberdade devidamente decretada, primordialmente em análise à certidão de antecedentes criminais (ID nº 35987742), de onde se extraem indícios de participação do ora denunciado em outros delitos da mesma espécie, restando, portanto, demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública através da segregação do acusado.
Razão pela qual, mantenho a decisão de ID nº 37631559, proferida nos autos de nº 0814609-17.2021.8.14.0401, que decretou a prisão preventiva de RODRIGO SILVA E SILVA pelos mesmos fundamentos, e torno sem efeito em parte a decisão de ID nº 39609168, proferida nos presentes autos, apenas no que tange à análise do decreto preventivo.
Proceda a Secretaria do Juízo a juntada da presente decisão aos autos em apenso, que deverão ser arquivados.
Oficie-se à SEAP/PA dando conta desta decisão, com o fim de informar que os autos principais se tratam dos presentes, que deverão ser vinculados ao mandado de prisão expedido.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! RÉU PRESO.
Icoaraci/PA, 12 de novembro de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/11/2021 02:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 10:14
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0802550-15.2021.8.14.0201 DECISÃO / MANDADO (Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CJRMB) Do Recebimento da Denúncia 1.
Recebo a Denúncia eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se / Notifique-se o denunciado: RODRIGO SILVA E SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 02/10/1993, filho de Valdirene de Oliveira Silva e Emídio Morais Silva Júnior, residente e domiciliado na Rua Augusto Montenegro, próximo à Rua Oito de Maio, nº 222, Agulha, Icoaraci-Belém/PA, a fim de responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Se o acusado, notificado, não constituir procurador, nomeio desde logo, o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5.
Desde logo fica o denunciado ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação.
Da Representação pela Prisão Preventiva A Autoridade Policial DPC NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA representou pela decretação da custódia preventiva do nacional RODRIGO SILVA E SILVA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, fundamentando o pedido na garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Os autos foram ao R.M.P. o qual se manifestou favorável ao pedido, aduzindo em suas razões que estão presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento do representado.
A Legislação Processual Penal ensina que tal custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver provas de crime e indícios suficientes da autoria.
Embora a prisão provisória seja um mal necessário – mal, porque põe em perigo o jus libertatis do cidadão, bem jurídico que a Carta Magna cuidou de reforçar e proteger, e necessário porque sem ela, muitas vezes, não se assegurariam a ordem pública, a regular colheita do material probatório para um julgamento justo e o império efetivo da lei penal – não se pode olvidar que toda e qualquer prisão que antecede a um decreto condenatório definitivo, pelos intensos sofrimentos morais, físicos e materiais que produz, por sua larga duração e porque fere a um homem não definitivamente condenado, somente poderá ser admitida nos casos de absoluta necessidade.
Acresce-se ainda que até esse pronunciamento, o acusado goza de um estado de inocência.
No vertente caso, o fumus boni iure, ou seja, os pressupostos da medida cautelar exsurgem do próprio fato de já ter sido ajuizada a ação penal.
Entretanto, não se vislumbra o periculum in mora para a decretação da custódia do acusado, pois nada há nos autos que indique que ele em liberdade causará embaraços à instrução criminal, que agora se inicia, ou que representará um perigo para a ordem pública ou econômica.
Ressalto que a garantia da ordem pública diante da gravidade genérica do delito de roubo, sem qualquer demonstração individualizada do periculum libertatis não é fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar do denunciado, conforme reiterada jurisprudência dos nossos tribunais.
A circunstância de possuir antecedentes criminais não é suficiente para justificar sua prisão provisória.
Primeiro, porque tais registros não o qualifica de reincidente.
Segundo, porque estando ainda em curso o processo, nada se pode afirmar, definitivamente, em relação a sua responsabilidade penal nessas ações penais, militando em seu favor a presunção de inocência.
Terceiro, porque a existência de outras ações penais – ou até mesmo de condenações transitadas em julgado – não serve de fundamento para a decretação da prisão preventiva, esta somente adotada ante a evidência das hipóteses reguladas pelo art. 312 do CPP.
Portanto, “só maus antecedentes não justificam a prisão provisória” (RT 496/286), bem como não pode ser adotado como critério para aferir sua personalidade criminógena, propensa à prática de crimes.
Enfim, meras conjecturas, não podem servir de base para a segregação cautelar do acusado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A propósito, a impossibilidade de a prisão preventiva ser decretada em virtude da pendência de outro processo criminal movido contra o mesmo acusado já foi reconhecida em sede pretoriana: “É impossível a decretação da prisão preventiva de agente primário a bem da ordem pública somente por estar respondendo a outro processo criminal, não só em razão da elementar garantia constitucional da presunção de inocência, como também porque esse registro isolado não delineia, de per si, cuide-se o indivíduo de personalidade marcadamente voltada à vida delituosa” (TACRSP – RJDTACRIM 30/359) Enfim, nada indica que o acusado se furtará à aplicação da lei penal.
Qualquer conclusão nesse sentido corresponderia, por ora, a especulação desamparada em elementos de convencimento.
A simples constatação de antecedentes não tem o condão de justificar a segregação cautelar, quando ausentes fundamentos que a justifiquem.
O Direito Penal contemporâneo é um Direito Penal da culpabilidade.
A periculosidade como critério para aplicação da lei penal foi superada pelos ordenamentos jurídicos modernos, inclusive o brasileiro, que tenta atingir os objetivos traçados para um Estado Democrático de Direito.
A instrução criminal apenas começou.
Nenhum juízo a respeito de eventual embaraço a ela causado pelo acusado pode, por ora, ser formulado.
Do mesmo modo, nenhum fato indicativo de que o réu pretende obstar a aplicação da lei penal foi trazido aos autos.
Acresce-se, por derradeiro que a prisão processual não pode se converter em antecipação da pena exatamente pelo status constitucional garantido a todo acusado em processo penal de ser considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ante o exposto, em que pese o entendimento do Parquet, o qual se manifestou favorável à prisão preventiva requerida pela autoridade policial, INDEFIRO A REPRESENTAÇÃO FORMULADA em desfavor do RODRIGO SILVA E SILVA.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-Belém/PA, 31 de outubro de 2021.
Edna Maria de Moura Palha Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
03/11/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 10:47
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/10/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 21:06
Juntada de Petição de denúncia
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27/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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