TJPA - 0855801-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:42
Decorrido prazo de CLEITON PANTOJA GAIA em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEITON PANTOJA GAIA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/05/2023 23:59.
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27/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 11:24
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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30/04/2023 01:59
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0855801-36.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO GMAC S.A.
Nome: CLEITON PANTOJA GAIA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2714, Altos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face de CLEITON PANTOJA GAIA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Através da petição de ID-79584989, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição de ID-79584989 esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA, e assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
RECOLHAM-SE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
25/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:38
Homologada a Transação
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19/04/2023 21:58
Conclusos para decisão
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19/04/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2022 11:24
Decorrido prazo de CLEITON PANTOJA GAIA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 03:02
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855801-36.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: CLEITON PANTOJA GAIA Nome: CLEITON PANTOJA GAIA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2714, Altos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão em cujo bojo foi determinada a emenda para depósito do contrato original em Juízo, atendendo aos precedentes firmados pelo E.
TJPA.
NA certidão retro, a UPJ (ID- 47560224) certificou o cumprimento da medida, de forma que resta superada a falta da exordial. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092119484576700000033122943 Inicial Petição 21092119484582200000033122944 PROCURAÇÃO GMAC_0301 Procuração 21092119484589800000033122945 atos constitutivos GMAC 2014 Documento de Comprovação 21092119484614700000033122946 6391662-NOT POSITIVA Documento de Comprovação 21092119484640800000033122947 6391662-SNG Documento de Comprovação 21092119484651700000033122948 CNPJ-BANCO GM Documento de Comprovação 21092119484660400000033122949 Cnt Documento de Comprovação 21092119484669800000033122950 mem Documento de Comprovação 21092119484688000000033122951 NF Documento de Comprovação 21092119484697500000033122953 Petição Petição 21092411310910200000033433544 INTERMEDIÁRIA S Petição 21092411310926500000033433547 DEC Documento de Comprovação 21092411310937800000033433546 PROC Procuração 21092411310958100000033433548 RG Documento de Identificação 21092411310971500000033433549 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092917174270500000034117750 CLEITON PANTOJA GAIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092917174279600000034117751 custa pg - CLEITON PANTOJA GAIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092917174285300000034117752 Decisão Decisão 21110310273327500000037118612 Petição Petição 21110408401530900000037778465 Decisão Decisão 21110310273327500000037118612 Petição Petição 22011116523096900000044568200 Certidão Certidão 22011811334202600000045103953 -
05/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:17
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0855801-36.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO GMAC S.A.
Nome: CLEITON PANTOJA GAIA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2714, Altos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de JUNTAR a certidão de depósito da via original do contrato junto a Secretaria do Juízo, em prestígio aos procedentes do E.
TJPA firmado no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000, do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
04/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 17:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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