TJPA - 0109687-90.2015.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:39
Juntada de informação
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31/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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29/03/2025 20:54
Juntada de informação
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18/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:49
Processo Reativado
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05/08/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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23/03/2024 07:20
Decorrido prazo de JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:20
Decorrido prazo de ROBSON MADEIRA CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0109687-90.2015.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e ROBSON MADEIRA CARDOSO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados no art. 33, caput e art. 35 ambos da Lei nº 11.343/2006.
Conforme consta na denúncia, na data de 14/09/2015, por volta das 06h00min., após investigadores da Polícia Civil receberem denúncias de tráfico ilícito de drogas, dirigiram-se até a Passagem Bala, nº 154, Breves/PA, onde se localizava a residência dos denunciados JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e ROBSON MADEIRA CARDOSO, no local foram encontrados 64 (sessenta e quatro) porções de entorpecentes popularmente conhecida como “pasta base de cocaína”, 03 (três) “pedras de oxi”, tudo como consta no Auto de apresentação e apreensão (ID 25045034– Pág. 05 e 07), o Laudo de Constatação Provisório (ID 25045034– Pág. 10), por estas razões os denunciados foram imputados, por supostamente incorrerem nas sanções punitivas do art. 33, caput e art. 35 ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em 17/09/205, após representação da Autoridade Policial, restou DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e ROBSON MADEIRA CARDOSO, ao que consta sob ID 25045034, Pág. 33-36.
Tendo no dia 29/09/2015, sido efetivada a prisão de ROBSON MADEIRA CARDOSO, ID 25045035.
A Denúncia fora ofertada em 25/11/2015, sob ID 25045033.
Denúncia recebida em 17/12/2015, ID 25045036, Pág. 01.
Certidão de antecedentes criminais de ROBSON MADEIRA CARDOSO, ID 25045036, Pág. 06.
Citada, no dia 19/01/2016, a denunciada JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA, apresentou Defesa Prévia, por intermédio de advogado particular, ao que consta no ID 25045037, Pág. 01-05.
Citado, no dia 26/01/2016, o denunciado ROBSON MADEIRA CARDOSO, apresentou Defesa Prévia, por intermédio de advogado particular, ao que consta no ID 25045037, Pág. 07-17.
Em decisão do dia 07/03/2016 fora substituída a prisão preventiva de ROBSON MADEIRA DE OLIVEIRA por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ID 25045638, Pág. 01-03.
Através de Termo de Compromisso a denunciada JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA foi autorizada a cumprir MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO em substituição a prisão preventiva outrora decretada, ID 25045638, Pág. 04.
Por petição simples, foi requerida a restituição de coisa apreendida, correspondente a uma motocicleta marca Honda, apreendida juntamente com as substâncias ilícitas na data do fato, ID 25045639.
Laudo de constatação definitiva sob nº 2016.01.001013-QUI, testando POSITIVO para a substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA, ID 25045640, Pág. 10.
Após manifestação ministerial desfavorável (ID 25045642), restou indeferido o pedido de restituição da motocicleta Honda, ao que consta sob ID 25045643.
Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 10/04/2019, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 10/03/2020, nos termos da decisão sob ID 25045643, Pág. 01-02.
Após redesignações, ocorreu audiência de instrução, no dia 30/01/2024, feito o pregão, responderam os acusados.
Na oportunidade foi ouvida a testemunha de acusação arrolada DPC RENATA GURGEL SANTOS BORGES, na ocasião foram dispensadas as demais testemunhas arroladas pela acusação, bem como, dispensadas todas as testemunhas da defesa.
Foi ouvido na condição de informante o nacional PEDRO JORGE GOMES FERREIRA.
E por fim, realizado o interrogatório de JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e ROBSON MADEIRA CARDOSO, conforme Termo de Audiência, ID 108687295.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pleiteou a condenação do réu ROBSON MADEIRA CARDOSO pelo crime tipificado no art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006, tendo em vista, a prova da autoria e da materialidade delitiva e a absolvição da ré JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA, em razão da insuficiência probatória, tudo como consta sob ID 109048489.
Em memoriais finais em favor do réu ROBSON MADEIRA CARDOSO foi requerida a fixação da pena em seu patamar mínimo, em razão da confissão espontânea, bem como, pela incidência do tráfico privilegiado, nos termos do §4º, art. 33 da Lei 11.343/2006, ao que consta sob ID 110287846.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 2.1 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal dos acusados JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e ROBSON MADEIRA CARDOSO pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, “caput” e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, consoante conduta descrita na denúncia.
O delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes possui como bens jurídicos a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, caracterizando-se doutrinariamente como delito formal e de perigo abstrato, sendo dispensável o intuito de lucro – exceto quanto aos verbos “vender” e “expor à venda” –, caracterizando crime permanente as condutas de “expor à venda”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar”.
Considerado tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, o delito de tráfico, apresenta diversas maneiras de violação, bastando para a sua consumação a prática de qualquer de uma das ações descritas no “caput” do art. 33 da Lei 11.343/06.
Nesta feita, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sem preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito: 2.2 DO MÉRITO Conforme consta na denúncia, na data de 14/09/2015, por volta das 06h00min., após investigadores da Polícia Civil receberem denúncias de tráfico ilícito de drogas, se dirigiram até a Passagem Bala, nº 154, Breves/PA, residência dos denunciados JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e ROBSON MADEIRA CARDOSO, os quais supostamente incorreram nas sanções punitivas do art. 33, caput e art. 35 ambos da Lei nº 11.343/2006, pois fora encontrado no interior do imóvel 64 (sessenta e quatro) porções de entorpecentes popularmente conhecida como “pasta base de cocaína”, 03 (três) “pedras de oxi”, tudo como consta no Auto de apresentação e apreensão (ID 25045034– Pág. 05 e 07), o Laudo de Constatação Provisório (ID 25045034– Pág. 10).
Consta da exordial, que ao chegarem na residência, os réus não estavam no local, na ocasião os policiais iniciaram as buscas, quando então encontraram os entorpecentes acima mencionados, no forro do imóvel.
Que no momento das buscas, alguns familiares dos réus chegaram na residência, tendo sido conduzidos até a Delegacia de Polícia, ocasião em que confirmaram que a residência era habitada por ambos os investigados. 2.2.1 DA MATERIALIDADE Primeiramente, restou delineada a materialidade delitiva por meio do Inquérito Policial colacionado – Auto de apresentação e apreensão (ID 25045034– Pág. 05 e 07), o Laudo de Constatação Provisório (ID 25045034– Pág. 10), e sobretudo, o Laudo de constatação definitiva sob nº 2016.01.001013-QUI, testando POSITIVO para a substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA, ID 25045640, Pág. 10. 2.2.2 DA AUTORIA Em exame a autoria delitiva, considerando que a pretensão punitiva recai sobre dois acusados, necessária análise atenta de cada uma das circunstâncias que envolveram cada um dos réus.
Imperioso considerar que os depoimentos prestados pelas testemunhas, durante audiência: DPC RENATA GURGEL SANTOS BORGES ouvida na condição de testemunha.
Alegou que se recorda dos fatos.
Narrou que logo ao chegar à cidade de Breves para exercer as atribuições de Delegada, tomou conhecimento que um casal que praticava constantemente o crime de tráfico de drogas, que alcunha da acusada era “DODI”.
Que no dia da apreensão dos entorpecentes estava de plantão, quando recebeu nova denúncia do crime de tráfico, que resolveu sair em diligência com sua equipe até o local, lá chegando o imóvel estava vazio, com vestígios de recente habitação.
Após realizar revista no local, foi encontrado no forro do imóvel certa quantidade de entorpecente, lembrando-se que havia porções menores embaladas, que chamou sua atenção o tamanho da pedra de oxi encontrada no local.
Narrou que durante a revista no imóvel, parentes dos moradores ali chegaram, confirmando que a casa realmente era habitada pelos investigados JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e ROBSON MADEIRA CARDOSO.
Na ocasião, os parentes dos denunciados foram conduzidos até a Delegacia, onde confirmaram que a casa pertencia aos réus, mas a todo tempo confirmando que a droga pertencia a um amigo do casal.
Que apresentado, o réu confirmou que a substância entorpecente estava em sua residência, todavia não era de sua propriedade, que apenas estava guardando para terceira pessoa.
A depoente alegou em seu depoimento que, sua equipe policial realizou campanas prévias a fim de encontrar o casal, reiterando que muitas eram as denúncias que informavam que os réus praticavam o delito de tráfico.
Que não se recorda se em outras oportunidades os denunciados foram capturados pela polícia ID 109045169; ID 109045170.
PEDRO JORGE GOMES FERREIRA ouvido na condição de informante, por se considerar amigo de ambos os réus.
Alegou que se recorda dos fatos constantes na denúncia, que na época ele e Robson trabalhavam juntos em um estaleiro naval, que nunca suspeitou de qualquer envolvimento do réu com o crime de drogas.
Que ambos os réus são muito conhecidos na cidade, que Robson atua em associações desportivas e a Josilene como manicure.
ID 109045172.
Realizado interrogatório dos acusados em audiência, depreendemos: DO INTERROGATÓRIO DO RÉU ROBSON MADEIRA CARDOSO narrou em seu depoimento que na época mantinha relacionamento com a ré, e que sua companheira em momento algum teve conhecimento da presença dos entorpecentes na residência.
Que um amigo, pediu para que guardasse um presente em sua casa, que atendendo ao pedido guardou, que tinha conhecimento que se tratava de entorpecentes, que seu amigo disse que ia pagar algum valor em troca, R$200,00 (duzentos reais).
Que o não conhece o nome do amigo, somente sua alcunha, vulgo “BOLA”.
Que esta foi a primeira vez que se envolveu com drogas.
ID 109045183.
DO INTERROGATÓRIO DA RÉ JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA alegou que nunca foi vendedora de drogas e nunca se envolveu com a prática de crimes.
Que sempre trabalhou, que saia muito cedo de sua casa para trabalhar e retornava somente tarde de noite.
Que viveu maritalmente com o senhor Robson Madeira por 22 anos.
Que nunca conversou com Robson sobre venda de droga ou afins, que se viam pouco e conversavam pouco.
Que nunca foi presa.
Que a casa onde foi apreendida a droga era um imóvel de sua família, que a alegante comprou pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) parcelado em 08 (oito) vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais), que nunca teve carro.
Que em 2010 seu pai conseguiu um empréstimo para que alegante comprasse uma moto.
ID 109045180; ID 109045177; ID 109045178.
Encerrada a análise dos depoimentos em juízo, noto que foram coerentes, coesos e uníssonos apenas quanto à identificação do réu ROBSON MADEIRA CARDOSO, nos moldes delineados pela conjugação do art. 28, § 2º com o art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006.
Isto posto, concluo pela autoria delitiva apenas de ROBSON MADEIRA CARDOSO, na medida em que não se tornou indubitável a participação da ré JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA no evento criminoso, tendo o réu em seu depoimento, por vezes negado a participação de sua ex companheira, tendo até mesmo o titular da ação penal pleiteado em sede de alegações finais a absolvição da denunciada, em mídia sob ID 109048489.
Enfim, apesar da gravidade do assunto, não há provas produzidas em juízo ou fora dele a embasar uma condenação no âmbito penal, para a ré JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA, devendo ser aplicado, no presente caso, o princípio in dubio pro reo.
Não se está a dizer que os fatos não possam ter ocorrido tal como descrito na denúncia, menos ainda que se possa afirmar peremptoriamente não ter sido o acusado, o autor dos delitos que se noticiam nos autos.
Inclusive, empiricamente, é possível dizer que até o seja.
O juízo de possibilidade, contudo, não basta para uma condenação. É por essa razão que digo, portanto, que NÃO houve produção probatória idônea em sede judicial que se mostre apta a uma condenação e isso atua apenas em desfavor da melhor prestação jurisdicional e da necessária pacificação social.
No processo penal, a garantia fundamental da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988) espraia efeitos no princípio específico do in dubio pro reo, por meio do qual havendo dúvidas acerca dos fatos apresentados, deve o Juiz deve julgar de forma favorável ao réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). À vista disso, é medida cogente a absolvição da denunciada JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA quanto ao crime do art. 33 e art. 35 da Lei n° 11.343/2006, o que faço em observância ao art. 386, VII, do CPP, pois não há provas suficientes para a condenação. 2.2.4 DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Diante da constatação de autoria do réu ROBSON MADEIRA CARDOSO, torna-se imperioso pontuar que no caso em análise, não se encontram presentes agravantes genéricas que possam incidir no caso em análise.
No entanto, verifico presente a atenuante da confissão, disposta no art. 65, III, “d” do Código Penal. 2.2.5 DAS MINORANTE E MAJORANTES Quanto as majorantes descritas no art. 40 da Lei 11.343/2006, não vislumbro qualquer incidência.
Entretanto, no que tange às minorantes, determino a incidência do tráfico privilegiado, constante no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fazendo incidir a fração de 2/3, posto que, eis que o réu ROBSON MADEIRA CARDOSO possui bons antecedentes, primário (ID 25045036, Pág. 06), não restando evidências que integrem organização criminosa. 2.2.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos confirmados nos autos, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso por ROBSON MADEIRA CARDOSO, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre os réus e as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos, ficando demonstrado que incidiu na conduta previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, especificamente nos verbete “guardar”.
Finalmente anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que o acusado é penalmente imputável, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticar o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal ao réu.
Quanto a ré JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA, não havendo provas produzidas em juízo ou fora dele a embasar uma condenação no âmbito penal, absolvo a ré, com base no princípio in dubio pro reo 3.
DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI N° 11.343/06. 3.1 DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal dos acusados JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e ROBSON MADEIRA CARDOSO pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33 e 35, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, consoante conduta descrita na denúncia.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual ingresso na análise do mérito da ação, tendo em vista que não foram não suscitadas preliminares pela defesa. 3.1.1 DO MÉRITO Quanto a imputação aos acusados das sanções impostas a prática do crime de Associação Criminosa do art. 35 da Lei 11.343/06 não anoto fundamentação idônea que comprove evidência do vínculo estável e permanente dos acusados entre si, tampouco com o nacional vulgo “Bola” que, sequer integra o processo como parte.
Em que pese, haver nos autos menção que “Bola” seria amigo de Robson, e pagou a este cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) para guardar a droga, não vislumbro provas suficientes que atestem, entre ambos, havia vínculo estável e permanente para a prática de eventual crime de tráfico.
Ante a persecução penal restou ausente provas do liame associativo, requisito indispensável a configuração do crime de Associação para o Tráfico, sendo desprovido apontamento de fatos concretos que caracterizassem o vínculo associativo, estável e permanente.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO.
LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA.
PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2.
Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão nenhum apontamento de elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico. 3.
Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença de primeiro grau em que se absolveu o paciente da prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII - CPP), mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, incisos VI, ambos da Lei 11.343/2006) e a consequente pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 583 dias-multa, no valor unitário. (STJ - HC: 682097 RJ 2021/0230936-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021).
Assim, diante da falta de provas, não remanesce fundamentação idônea para a condenação dos acusados, pelo que ABSOLVO OS ACUSADOS JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e ROBSON MADEIRA CARDOSO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, art. 35 da Lei 11.343/06. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA das sanções punitivas previstas no art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006 e; CONDENAR ROBSON MADEIRA CARDOSO pela prática do crime tipificado no art. 33, “caput” da Lei 11.343/06, na modalidade “guardar”, ABSOLVENDO-O pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06. 5.
DA DOSIMETRIA – RÉU ROBSON MADEIRA CARDOSO Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado.
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor positivo, e ainda, analisando o art. 42 da Lei 11.343/06, examinando natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, não constato agravantes, apenas da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”do CP), a qual deixo de aplicar em razão do disposto na Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Razão pela qual, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontra presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas).
Não havendo causas de aumento.
Assim sendo, utilizando a fração de 2/3 (dois terços), fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 8 (oito) meses.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) REGIME INICIAL Embora o crime ser considerado HEDIONDO, o plenário do STF, no julgamento do HC 111.840, Relator Ministro Dias Toffoli, sessão de 27/06/2012, considerou inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, que determinava o cumprimento inicial da pena necessariamente no regime fechado.
De acordo com o quantum fixado de 01 (um) ano e 8 (oito) meses e ainda considerando a primariedade do réu (ID 25045036, Pág. 06), de acordo com o art. 33, §2º, “c”, o determino, como regime inicial de cumprimento da pena de liberdade, o REGIME ABERTO b) DETRAÇÃO PENAL Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. c) VALOR DO DIA/MULTA Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nos termos do art. 49 do Código Penal. d) SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando aplicação do benefício do §4º do art. 33 da Lei 11.343 no presente caso, temos por afastada a hediondez dos crimes, sendo assim possível realizar a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Tal é o entendimento do STF, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO HABEAS CORPUS 97.256.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (STF - ARE: 663261 SP 0119009-18.2010.3.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/12/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/02/2013)(grifo nosso).
A orientação do Pretório Excelso vale para o presente caso, em que é aplicado ao réu, considerado primário, pena de reclusão não superior a quatro anos por crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça (art. 44, I, II, do Código Penal).
Veja-se, ademais, que todos os critérios considerados para fixação da pena base são favoráveis aos denunciados, tudo a indicar que a substituição por pena restritiva de direitos é suficiente para os propósitos legais (art. 44, III, do Código Penal).
Desta forma, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na espécie de: I.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na forma prevista pelo art. 46 e §§ do Código Penal (razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sendo facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena), conforme vier a estabelecer o juízo das execuções; II.
Interdição temporária de direitos na modalidade de proibição de frequentar determinados lugares, ex vi do art. 47, IV do Código Penal, quais sejam bares, boates e congêneres. e) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo ocorrido a substituição da pena, incabível sua suspensão, a teor do art. 77 do Código Penal. f) FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos sofrido pela vítima (inciso IV, artigo 387, do CPP), vez que inexiste pedido expresso na peça inaugural, o que impede às partes demonstrar a procedência ou o descabimento da reparação almejada, sob pena de vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 311.784/DF (6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/8/2014, publicado em 28/10/2014). g) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e REVOGO eventual prisão preventiva outrora decretada nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso, nos termos do §1º do art. 387 do CPP. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração das substâncias apreendidas, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Concedo a gratuidade da justiça ao réu, pois foi assistido pela Defensoria Pública, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para os réus.
Lance-se o nome do (s) réu (s) no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; Expeça-se guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do art. 4°, §2°, do Provimento 006/2008-CJCI.
Intime-se pessoalmente os condenados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
11/03/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:14
Decorrido prazo de ROBSON MADEIRA CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:05
Audiência Instrução realizada para 30/01/2024 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
28/01/2024 23:33
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROC. nº. 0109687-90.2015.8.14.0010 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REU: JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO O Ministério Público informou novo endereço do réu, conforme petição no ID 25045644– pág.5.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 30/01/2024 às 10:00h.
INTIME-SE as partes, inclusive por carta precatória se for o caso.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expeça-se o necessário.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
16/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:35
Audiência Instrução designada para 30/01/2024 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
27/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:20
Decorrido prazo de ROBSON MADEIRA CARDOSO em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROC. nº. 0109687-90.2015.8.14.0010 ATO ORDINATÓRIO Expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DO TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO.
Intimados ainda quanto a conversão do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial (PJE), em conformidade com a Portaria Conjunta 1/2018-GP-VP e Portaria 1304/2021-GP de 05 de Abril de 2021, mantendo o mesmo número do processo físico para o eletrônico .Ademais, as partes no prazo de 05 (cinco) dias, podem se manifestar sobre a regularidade dos autos ou em caso negativo, apontar as inconsistências de forma justificada.
Breves, 2 de agosto de 2021 Vanessa Catarina Brabo Nunes Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
03/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 13:35
Apensado ao processo 0074639-70.2015.8.14.0010
-
31/03/2021 20:57
Processo migrado do Sistema Libra
-
14/03/2021 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2020 12:54
OUTROS
-
09/10/2020 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2020 13:03
OUTROS
-
05/10/2020 09:19
OUTROS
-
05/10/2020 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2020 15:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7962-92
-
02/10/2020 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2020 15:45
Remessa
-
02/10/2020 12:52
OUTROS
-
27/08/2020 09:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/08/2020 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2020 13:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/03/2020 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 10:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/03/2020 10:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/03/2020 10:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/03/2020 08:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2020 10:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/03/2020 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2020 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2020 10:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/03/2020 10:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/03/2020 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2020 10:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/03/2020 08:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/02/2020 09:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 09:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 09:40
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
19/02/2020 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 17:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/02/2020 17:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/02/2020 17:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/02/2020 17:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 11:35
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
29/01/2020 11:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 10:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/10/2019 14:26
OUTROS
-
16/10/2019 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : FLAVIO MOUTINHO SILVA
-
16/10/2019 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : PEDRO EVERALDO GONCALVES DE SOUZA
-
16/10/2019 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : WILKER FERNANDES
-
16/10/2019 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUIS OTAVIO PINTO LEITE
-
16/10/2019 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : FLAVIO MOUTINHO SILVA
-
08/10/2019 14:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2019 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 14:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2019 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 14:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2019 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 14:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2019 14:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2019 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 12:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/04/2019 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2019 10:40
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/04/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2019 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 14:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/01/2019 14:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/01/2019 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 13:47
OUTROS
-
08/11/2018 14:49
OUTROS
-
08/11/2018 12:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/10/2018 12:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/10/2018 12:30
OUTROS
-
13/09/2018 16:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/05/2018 15:49
OUTROS
-
19/12/2017 09:54
OUTROS
-
04/08/2016 17:21
OUTROS
-
06/07/2016 17:10
OUTROS
-
02/06/2016 14:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2016 14:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2016 14:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2016 14:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/05/2016 08:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/05/2016 08:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9889-16
-
16/05/2016 08:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2016 08:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2016 08:37
Remessa
-
12/05/2016 15:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 15:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 15:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 15:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 15:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2016 15:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 15:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2016 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7632-62
-
11/05/2016 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2016 11:01
Remessa
-
11/05/2016 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2016 15:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/05/2016 15:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/05/2016 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2016 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2016 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2016 10:22
Remessa
-
20/04/2016 09:13
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/03/2016 13:27
AGUARDANDO REMESSA MP
-
28/03/2016 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2016 13:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2016 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/03/2016 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/03/2016 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2016 19:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
11/03/2016 19:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2016 09:30
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
10/03/2016 14:42
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
10/03/2016 13:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
10/03/2016 13:03
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
10/03/2016 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2016 12:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/03/2016 12:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/03/2016 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2016 09:15
OUTROS
-
10/03/2016 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUIS OTAVIO PINTO LEITE
-
09/03/2016 16:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/03/2016 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2016 11:21
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
09/03/2016 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2016 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/03/2016 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2016 12:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/03/2016 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2016 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2016 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2016 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2016 13:09
Remessa
-
26/01/2016 13:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2016 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2016 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2016 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2016 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2016 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2016 11:49
Remessa
-
20/01/2016 17:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/01/2016 17:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/01/2016 17:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2016 10:53
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO DR. VALTER FERREIRA FILHO
-
14/01/2016 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2016 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2016 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2016 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2016 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2016 10:49
Remessa
-
12/01/2016 17:19
OUTROS
-
11/01/2016 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2016 08:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/01/2016 09:21
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/01/2016 08:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUIS OTAVIO PINTO LEITE
-
07/01/2016 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : ROSA DE JESUS MACHADO MARQUES
-
07/01/2016 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2016 12:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/01/2016 12:25
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
07/01/2016 12:25
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/0992-64 conforme CA 117329.
-
07/01/2016 12:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA (4061564), que representa a parte JOSILENE SANTOS DE OLIVEIRA (15484810) no processo 01096879020158140010.
-
07/01/2016 12:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA (4061564), que representa a parte ROBSON MADEIRA CARDOSO (19061920) no processo 01096879020158140010.
-
07/01/2016 12:22
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA (8200129) do processo 01096879020158140010.
-
07/01/2016 12:19
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
07/01/2016 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2016 12:18
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
07/01/2016 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2015 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2015 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2015 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2015 12:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/12/2015 11:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
18/12/2015 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2015 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2015 10:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2015 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2015 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2015 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2015 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2015 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2015 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 14:32
Remessa
-
27/11/2015 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2015 08:53
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/11/2015 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2015 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2015 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2015 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2015 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2015 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2015 09:43
A SECRETARIA
-
24/11/2015 09:41
A SECRETARIA
-
23/11/2015 15:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2015 15:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2015 15:10
Remessa - Encaminando como parete do Inquerito por Portaria n. 53/2015.000.574-1.
-
23/11/2015 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2015 15:05
Remessa
-
23/11/2015 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2015 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
23/11/2015 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
23/11/2015 10:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/11/2015 10:22
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
23/11/2015 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO
-
23/11/2015 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO
-
23/11/2015 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2015 09:56
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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