TJPA - 0806858-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0806858-85.2021.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FIGUEIREDO LIMA, LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES, IGOR FONSECA DE MORAES, GABRIELLY CARDOSO DINIZ Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av.
Nazaré, 630, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-145 EXECUTADO: CESAR DUARTE DIEP HAGE Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DIAS FERREIRA Nome: CESAR DUARTE DIEP HAGE Endereço: Rua I, 8, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-800 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO CESAR DUARTE DIEP HAGE, ofereceu Exceção de Pré-executividade nos autos da ação executiva, que lhe foi proposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, alegando preliminarmente litigância de má-fé e defeito na representação da Exequente; que o título extrajudicial aresentado seria inexequível, pois deixou de frequentar as aulas, devido ter ficado desempregado ainda na primeira semana de aula; que protocolou pedido de cancelamento da matrícula em 25/02/2016, cujo pedido foi indeferido pelo Exequente sem qualquer justificativa.
Em manifestação à exceção, alega o excepto que a manifestação seria intempestiva.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade ou, como dizem alguns doutrinadores, objeção de pré-executividade, é plenamente cabível a sua interposição dentro dos autos do processo executório em casos remotos.
O executado pode lançar mão da objeção de pré-executividade sempre que houver ausência de um dos pressupostos processuais ou uma das condições da ação, ou seja, sempre que existir uma matéria de ordem pública que macule a ação executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, em venerando acórdão, proferiu o seguinte julgamento: Exceção de pré-executividade. “A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo” (STJ-4ª Turma, Resp 221.202-MT, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 9.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p.370).
Portanto, analisando os autos é possível aferir que a cláusula décima segunda, inciso II do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes é clara e objetiva ao estabelecer que o referido contrato terá duração até o primeiro semestre do ano letivo de 2016, podendo ser rescindido, por iniciativa do contratante, por expressa solicitação de cancelamento de matrícula ou de transferência para outra instituição de ensino, desde que adimplente com suas obrigações contratuais.
Da mesma forma, o parágrafo único da cláusula 12ª do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (Id. 22661884) estabelece que se o protocolo de solicitação de cancelamento ocorrer após o dia 15 do mês, fica o contratante obrigado a pagar o valor das parcelas até o mês em que o evento ocorrer.
Ocorre que, conforme demonstrativo de débito (Id. 22661882) apresentado pela Exequente, o Excipiente pagou somente a primeira mensalidade com vencimento em 05/01/2016, deixando em aberto as mensalidades com vencimento em 05/02/2016 e 05/03/2016, que deveriam ter sido pagas conforme dispositivo contratual, descumprindo, assim, a condição imposta pelo inciso II da cláusula décima segunda do contrato objeto da lide, de que a solicitação de cancelamento de matrícula depende do adimplemento das mensalidades.
Por fim, o Excipiente não fez prova de quitação das mensalidades em aberto, conforme demonstrada pelo Excepto.
Portanto, resta comprovado através do contrato firmado entre as partes e do histórico apresentado que, a exequibilidade do título extrajudicial é legítima, não cabendo ao excipiente discutir, neste processo, a motivação pelo não pagamento da dívida.
No tocante à alegação de defeito na representação do exequente, trata-se de vício sanável que pode ser retificado pela parte, caso comprovada a irregularidade, não trazendo prejuízo para as partes nem para o deslinde do feito.
Sendo assim, não existindo guarida a Exceção de Pré-Executividade, cuja execução está revestida das formalidades legais, REJEITO a exceção oposta, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores.
Considerando a inexistência de decisão que impossibilite ou suspenda a presente execução, sobretudo oriunda da ação anulatória, a execução deve prosseguir.
Para fins de penhora on line, apresente o exequente memória atualizada do débito, bem como indique CPF/CNPJ do Executado, caso ainda não tenha feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012217104468800000021335527 Ação de Execução - Cesar Duarte Diep Hage Petição 21012217104473600000021336181 Doc. 01 - Documentos de representação da ACEPA Documento de Identificação 21012217104482500000021336182 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 21012217104494800000021336183 Doc. 03 - Dados cadastrais do aluno Documento de Comprovação 21012217104500200000021336184 Doc. 04 - Apresentação de pendências e demonstrativo do débito Documento de Comprovação 21012217104508000000021336185 Doc. 05 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 21012217104516100000021336186 Doc. 06- Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (2016).
Documento de Comprovação 21012217104524800000021336187 Doc. 07- Histórico Escolar Documento de Comprovação 21012217104537200000021336188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012511122173100000021361933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012511122173100000021361933 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21020212515202700000021595733 Custas iniciais_Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21020212515208200000021595736 Custas iniciais_Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21020212515215200000021595738 Custas iniciais_Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21020212515230200000021595739 Certidão Certidão 21020308551128500000021618776 Despacho Despacho 21020321270834700000021620174 Despacho Despacho 21020321270834700000021620174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030409580218400000049999109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030409580218400000049999109 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032811222565400000051540525 Nº 14.
Mar. - Cesar Duarte Diep Hage.
Diligência.
Oficial de Justiça.
Boleto.
Documento de Comprovação 22032811222589300000052936054 Nº 14.
Mar. - Cesar Duarte Diep Hage.
Diligência.
Oficial de Justiça.
Comp.
Pgto.
Documento de Comprovação 22032811222632600000052936056 Nº 14.
Mar. - Cesar Duarte Diep Hage.
Diligência.
Oficial de Justiça.
Relatório de conta.
Documento de Comprovação 22032811222676900000052936057 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120611460291500000079053242 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120611460291500000079053242 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031412040632000000084211433 Nº 61.
Jan.
Cesar Duarte Diep Hage.
Expedição de mandado.
Boleto Documento de Comprovação 23031412040651200000084211440 Nº 61.
Jan.
Cesar Duarte Diep Hage.
Expedição de mandado.
Comp.
Pgto.
Documento de Comprovação 23031412040685000000084211442 Nº 61.
Jan.
Cesar Duarte Diep Hage.
Expedição de mandado.
Relatório de conta Documento de Comprovação 23031412040712000000084211444 Certidão Certidão 23061919445016800000089935773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073113430365900000092357044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073113430365900000092357044 Petição.
Custas Pagas.
Prosseguimento do Feito.
Petição 23082112011583500000093473933 Certidão Certidão 23100210052359600000095821499 Citação Citação 23100313502173000000095932203 Diligência Diligência 23102111140128100000096851610 Habilitação nos autos Petição 23103117475073600000097388373 01.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23103117475107500000097388374 02.DOCUMENTO - CNH Documento de Identificação 23103117475138300000097388375 Contestação Contestação 23103117531823100000097394429 03.CONTRATO DE TRANALHO Documento de Comprovação 23103117531842600000097394430 04.CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23103117531872600000097394431 05.AVISO PRÉVIO Documento de Comprovação 23103117531903000000097394432 06.RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO Documento de Comprovação 23103117531929300000097394433 07.PROTOCOLO CANCELAMENTO MATRÍCULA Documento de Comprovação 23103117531975700000097394434 08.PROTOCOLO INDEFERIMENTO DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA Documento de Comprovação 23103117531998300000097394437 09.OAB-PA CADMO JUNIOR Documento de Identificação 23103117532033300000097394440 10.OAB-PA GUSTAVO FERREIRA Documento de Identificação 23103117532066100000097394439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013010335580500000101465492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013010335580500000101465492 Certidão Certidão 24051422542943900000108304866 Petição Petição 24072413414218300000113513555 -
11/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:54
Conclusos para decisão
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14/05/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0806858-85.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 31 de julho de 2023.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 19:44
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 06:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0806858-85.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça específica do ato citação, penhora e avaliação.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo.
Belém, 4 de março de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/03/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0806858-85.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av.
Nazaré, 630, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-170 EXECUTADO: CESAR DUARTE DIEP HAGE Nome: CESAR DUARTE DIEP HAGE Endereço: Rua I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-800 - Despacho - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(s) executado(s).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado(s), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(s) executado(s), que sejam arrestados os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Junte o exequente a planilha atualizada do débito.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:55
Conclusos para despacho
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03/02/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 12:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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