TJPA - 0812033-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 10:49
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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05/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0812033-90.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: LILIAN RODRIGUES GRACIANO ANDRADE (OAB/TO n. 10.043) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: THALYSSON NASCIMENTO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por LILIAN RODRIGUES GRACIANO ANDRADE (OAB/TO n. 10.043), em favor de THALYSSON NASCIMENTO PEREIRA, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA.
Aduz que no dia 21 de março de 2019 o Paciente foi preso em flagrante delito, posteriormente teve sua prisão preventiva decretada, por suposta prática de crime de roubo no dia 18 de março de 2019, em uma agencia bancária do Banco Bradesco na cidade de Rio Maria – PA, com espeque no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A do CPB e artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13.
Assevera, em suma, excesso de prazo da prisão em razão de o paciente se encontrar preso há mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada imediatamente a liberdade provisória do paciente. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o impetrante não se incumbiu de instruir a presente ordem com documentos hábeis a se analisar a ilegalidade da referida coação, sobretudo a decisão segregatória, razão pela qual me resto impossibilitado de analisar o writ, em sua completude, já que inviável a análise no tocante à ilegalidade/legalidade da prisão preventiva, em razão de suposto excesso de prazo.
Como é de notório conhecimento, o habeas corpus é medida urgente, a qual exige prova pré-constituída e que não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de sua impetração, cabendo, assim, ao impetrante, o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente.
No caso presente, ante a ausência de comprovação para aferir a ilegalidade alegada, o não conhecimento deste writ é a medida de rigor a ser imposta.
Sobre a questão, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e desta Corte, a saber: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 57845 RJ 2015/0062171-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS.
NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf.
HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2.
Isso se deve à circunstância de que - a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf.
HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória.
Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal.
Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada.
Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº *00.***.*51-64, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: *00.***.*51-64 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ, ante a ausência de documentos hábeis para se analisar a ilegalidade da referida coação.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
03/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:46
Não conhecido o Habeas Corpus de TALYSSON MICHAEL DO NASCOMENTO PEREIRA - CPF: *10.***.*33-41 (PACIENTE)
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28/10/2021 20:32
Conclusos para decisão
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28/10/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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