TJPA - 0841675-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2021 00:58
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0841675-78.2021.8.14.0301 Requerente: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA PINTO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
LUIZ ALBERTO TEIXEIRA PINTO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Narra a petição inicial que o Requerente é o atual proprietário do imóvel localizado à Travessa Quatorze de Março, n.º 537 (antigo nº 277), matriculado perante o 1º Ofício de Imóveis sob o nº 70.983 (Registro anterior sob Matrícula nº 34811MX no 2º Ofício de Imóveis).
Aduz o Autor que, ao iniciar negociação para venda do imóvel supra em 2020, viu-se obrigado a suspender mencionada transação, tendo em vista que o comprador informou não ter obtido aprovação de financiamento bancário, em decorrência de ter a instituição bancária constatado divergência entre as medidas descritas na Certidão de Registro do Imóvel com as medidas verificadas “in loco”.
Salientou que, em consonância com informações da Caixa Econômica Federal, o imóvel apresenta 35 m (trinta e cinco metros) de extensão em qualquer das laterais, todavia, no Registro do Imóvel, o terreno está descrito com 25 m (vinte e cinco metros) de extensão em qualquer das laterais.
Segue narrando que diligenciou perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém para providenciar a regularização do registro, tenso sido, entretanto, orientado a providenciar a retificação da metragem extrajudicial (Protocolo nº 151791).
Apresentada a documentação exigida perante a Serventia em questão, esta, por sua vez, realizou a Qualificação Registral pertinente, tendo expedido Nota de Análise afirmando que não poderia ser aceita a averbação solicitada, uma vez que se trataria de “transferência de propriedade sem o regular registro do título”.
Afirma que o Tabelionato informou que a Escritura de Compra e Venda lavrada em setembro de 2013 descreve o imóvel com as medidas equivalentes às especificadas no registro atual do imóvel 25 m (vinte e cinco metros) de extensão nas laterais.
Dessa forma, o Requerente supostamente teria adquirido somente parte do imóvel, razão pela qual o remanescente do terreno teria permanecido como propriedade da vendedora à época.
Afirma o Autor, em contrapartida, não ter realizado aquisições posteriores, tendo destacado até mesmo que o terreno apresenta edificação que se prolonga por toda a sua extensão, bem como que foram averbadas no registro imobiliário as alterações prediais realizadas.
Informa ainda que não consta nos documentos referentes ao terreno qualquer desmembramento de matrícula para venda parcial do território, o que comprovaria sua boa-fé.
Reitera que foi prejudicado por divergência de informação a qual não deu causa.
Por fim, esclarece que na certidão fornecida pelo então 2º Serviço de Registro de Imóveis, consta a medida de 25 (vinte e cinco) metros, enquanto na certidão de resgate de enfiteuse consta a medida de 35 (trinta e cinco) metros.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 30365236).
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados em sede de exordial (Id. 30871119). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Pois bem, sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A parte autora requer a retificação da metragem prevista em sede do Registro de Imóvel constante na Matrícula nº 70.983, Ficha 01, lavrada perante o atual Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Belém/PA, a fim de que conste a metragem correta do bem em questão, qual seja, 35 (trinta e cinco) metros nas extensões laterais (ao invés de 25 metros).
Analisando-se os autos, verifica-se que consta, mediante documento de Id. 29992463-pág. 3, Certidão Digitalizada na qual resta claro que o imóvel já possui matrícula no 1º Serviço de Registro de Imóveis, sob a numeração 70.983, Ficha 01.
No mencionado documento consta ainda alteração de numeração predial e declaração de construção, em 11 de novembro de 2019, de um prédio residencial de dois pavimentos, inexistindo, todavia, nenhuma menção a desmembramento ou ocorrência de venda parcial.
Verifica-se, ademais, que na certidão fornecida pelo 2º Serviço de Registro de Móveis desta cidade consta a medida de 25 (vinte e cinco) metros, todavia, na certidão de resgate de enfiteuse, consta a medida de 35 (trinta e cinco) metros.
Desta feita, a certidão de resgate de enfiteuse fornecida pela CODEM demonstra que o terreno possuía, de fato, 35 (trinta e cinco) metros de extensão, de forma que o Autor jamais adquiriu, a posteriori, outra fração do imóvel.
Diante disso, merecem guaridas os pleitos formulados pela parte autora em sede de exordial, a fim de que seja retificado o registro de imóvel constante na Matrícula nº 70.983, Ficha 01, lavrada perante o atual Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Belém/PA, para que conste a metragem correta do bem em questão, qual seja, 35 (trinta e cinco) metros nas extensões laterais (ao invés de 25 metros).
III.
Dispositivo Diante do exposto, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a retificação da metragem constante da Matrícula 70.983, Ficha 01, a fim de que passe a constar a metragem correta, qual seja, 35 (trinta e cinco) metros de extensão em qualquer das laterais (ao invés de 25 metros).
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para o atual Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Belém/PA, para que promova a retificação do Registro de Imóvel lavrado à Matrícula 70.983, Ficha 01, a fim de que conste a metragem correta, qual seja, 35 (trinta e cinco) metros nas extensões laterais.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:43
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 12:50
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2021 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2021 10:20
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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