TJPA - 0800031-03.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de NORTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NORTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-26 (APELANTE)
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24/01/2025 08:20
Conclusos ao relator
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de NORTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL N. 0800031-03.2019.8.14.0051.
COMARCA: SANTARÉM / PA.
APELANTE: NORTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME.
ADVOGADO: HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA – OAB/PA 29.179-A.
GLORIA SILVA FREITAS – OAB/PA 27.028.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN PESSOA – OAB/RJ 110.501 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. À ID. 9864403, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação do recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos aptos a comprovarem suas alegações de hipossuficiência financeira; II.
Consta manifestação à ID 10170930 juntada pela parte recorrente.
III.
Impende destacar que “A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado”. (AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04.05.2020).
Assim, uma vez que o recorrente não trouxe aos autos documentos suficientes que façam prova da hipossuficiência, o que induz à ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial e determino a intimação dos mesmos para realizar o pagamento das custas recursais em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção; IV.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:18
Indeferido o pedido de NORTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-26 (APELANTE)
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16/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:42
Conclusos ao relator
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30/05/2022 12:38
Recebidos os autos
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30/05/2022 12:38
Distribuído por sorteio
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29/10/2021 00:00
Intimação
apelação penal. crimes de resistência e direção de veículo automotor sem habilitação. prescrição. recurso conhecido. extinta a punibilidade. unânime.
I. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei; do crime de resistência II.
Pelo crime do art. 329 do CPB o recorrente foi condenado à pena de um ano, dois meses e onze dias de detenção, a qual prescreve em quatro anos, conforme estabelece o art. 109, inciso V, do CPB.
In casu, já transcorreram mais de quatro anos da publicação da sentença condenatória, que se deu em 01/11/16 (DJ 6081/16).
Logo, claro está que a prescrição ocorreu, precisamente em 01/11/20; do crime do art. 309 do ctb III.
Pelo crime do art. 309 do CTB o recorrente recebeu à pena de oito meses e três dias de detenção, que prescreve em três anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do CPB.
Conforme visto, passaram-se mais de três anos da publicação do édito condenatório, que se deu em 01/11/16.
Desta feita, também está prescrito este delito, deste o dia 01/11/19; IV.
Recuso conhecido e extinta a punibilidade do apelante ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgar extinta a punibilidade do apelante, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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