TJPA - 0801192-06.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:17
Juntada de Informações
-
28/03/2025 16:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801192-06.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se as partes para ciência do Alvará de ID retro, devendo a parte favorecida realizar o levantamento dos valores e juntar aos autos 2ª via do comprovante de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 17 de março de 2025.
DANILO ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:46
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº. 0801192-06.2021.8.14.0107 EXEQUENTE: REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA EXECUTADO (a): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
INTIMAR as partes, por seus advogados via Sistema PJE.
EXPEDIR os respectivos ALVARÁS na forma solicitada no ID. 136376316 - Pág. 1, com as respectivas atualizações, observando o valor atualizado para o exequente e para o executado o excesso atualizado, observando os dados bancários de ID. 136244911 - Pág. 9.
Cumpridas tais providências, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 10 de março de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
10/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 23:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0801192-06.2021.8.14.0107 EXEQUENTE: REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA EXECUTADO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA /MANDADO 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, através de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 6.
Após, conclusos. 7.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 10 de dezembro de 2024 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
10/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:43
Juntada de decisão
-
08/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2021 03:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858409-07.2021.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 10:06
Processo nº 0014710-29.2017.8.14.0401
Daniel dos Santos Tenorio
Advogado: Marcio Andre Affonso Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2017 10:58
Processo nº 0001432-82.2008.8.14.0301
Estado do para
Celeste Sarmento Martins Monteiro
Advogado: Carlos Alberto Silva Meguy
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2019 09:22
Processo nº 0001432-82.2008.8.14.0301
Celeste Sarmento Martins Monteiro
Estado do para
Advogado: Carlos Alberto Silva Meguy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2014 12:12
Processo nº 0812291-37.2020.8.14.0000
Antonio Martins da Silva
Karla Cristiane Freire Negreiros
Advogado: Marluce Martins da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2020 20:00