TJPA - 0801933-48.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801933-48.2021.8.14.0074 EXEQUENTE: CARLA CRISTINA CORREA DOS SANTOS, ANDREA LUIZA FREITAS DE OLIVEIRA, KETILLA MELO MENDES, MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO EXECUTADO: PAULO LIBERTE JASPER, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED TAILANDIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TAILANDIA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Parte Requerida nos presentes autos, no prazo de 15 dias (Provimento 006/2006 - CRMB, Art. 1º, §2, inciso II).
Tailândia/PA, 29 de fevereiro de 2024 JOSÉ MARIA DA ROCHA CORREA Secretaria da 1ª Vara de Tailândia -
29/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2023 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:44
Decorrido prazo de KETILLA MELO MENDES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:44
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CORREA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:44
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA FREITAS DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:49
Juntada de RPV
-
12/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:19
Juntada de RPV
-
11/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:50
Juntada de RPV
-
11/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:54
Juntada de RPV
-
10/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:11
Juntada de RPV
-
12/03/2023 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED TAILANDIA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:32
Decorrido prazo de PAULO LIBERTE JASPER em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801933-48.2021.8.14.0074 EXEQUENTE: CARLA CRISTINA CORREA DOS SANTOS, ANDREA LUIZA FREITAS DE OLIVEIRA, KETILLA MELO MENDES, MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO Nome: PAULO LIBERTE JASPER Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED TAILANDIA Endereço: AVENIDA PRIMEIRA, 21, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MUNICIPIO DE TAILANDIA Endereço: AV.
BELEM, 105, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença feito pelo MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA – PREFEITURA MUNICIPAL em face das Exequentes CARLA CRISTINA CORREA DOS SANTOS, ANDREA LUIZA FREITAS DE OLIVEIRA, KETILA MELO MENDES e MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 535 do CPC.
Alega o executado que o pedido de cumprimento de sentença feito pela impugnada em razão da ausência do interesse de agir, visto que a execução fora protocolada-em autos apartados uma vez que a ação principal encontra-se em grau de recurso para reexame necessário.
Instado a manifestar-se, as impugnadas afirmaram que o pedido executivo fora feito de acordo com a nova sistemática inaugurada pelo CPC 2015, bem como a execução foi protocolada e associada aos autos da ação originária, portanto, tem relação à ação principal, correndo, inclusive, no mesmo juízo, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
O Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Criminal jugou-se suspeito a julgar os presentes autos por questão de foro íntimo.
Os autos foram remetidos ao Juiz Substituto Legal.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido das exequentes.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ENTENDO PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Prima facie, o pedido de cumprimento de sentença observa a nova sistemática do Novo CPC, tendo as impugnadas feito o pedido com base em título executivo judicial certo, líquido e exigível, através da sentença favorável proferida no bojo de Mandado de Segurança (ID nº 37950326 - Págs. 2/9 – Processo nº 0013261-13.2018.8.14.0074), e determinou o pagamento da dívida exequenda, além do reconhecimento da obrigação de fazer quanto a implantação da progressão vertical na carreira das exequentes Carla Cristina Correa dos Santos, Andrea Luiza Freitas de Oliveira, Ketila Melo Mendes e Maria Raimunda da Silva Conceição Assim, não há qualquer tipo de ilegalidade na execução, estando lastreada em título executivo judicial, liquido, certo e exigível.
Quanto ao argumento de que o processo encontra-se em fase recursal pendente de reexame necessário, a apelação fora recebida apenas no efeito devolutivo, o que torna-se o cumprimento de sentença provisória cabível, conforme previsto no art. 513, §1º, do CPC.
Neste sentido, a nossa jurisprudência vem firmando entendimento que: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão insurgida de sobrestamento do feito até o julgamento do recurso de apelação interposto.
Oposição de embargos de terceiro.
Julgamento de improcedência dos embargos e interposição de recurso de apelação.
Recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo.
Possibilidade de prosseguimento da execução.
Recurso provido.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não terão efeito suspensivo em relação à execução.
Bem por isso, recebido o recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo, nada impede o prosseguimento da execução. (TJ-SP - AI: 21525857120218260000 SP 2152585- 71.2021.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 12/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Ademais, inexiste vedação legal para que o feito possa ser processado em autos apartados, tendo em vista que o julgador pode considerar a conveniência de que a execução seja feita em autos apartados.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência pátria vem fixando entendimento que: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS DO PRINCIPAL – DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO QUE DIVERGE DAS EM QUE O FEITO AGUARDA DESFECHO DE RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO – AUTOS BAIXADOS À RESPECTIVA COMARCA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONFIRMADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença em autos apartados do principal, exinguindo-o, eis que o presente caso diverge dos que o processo de conhecimento encontra-se no aguardo do exame de recursos especial ou extraordinário, impedindo o início do cumprimento de sentença perante o magistrado singular, situação em que admitir-se-ia em autos apartados do principal.
Porém, como antes afirmado a situação da presente lide é outra, já que o processo principal já foi baixado para a respectiva comarca, sem impedimento para o peticionamento referido na sentença atacada com o início do cumprimento de sentença. (TJ-MS - AC: 08020370520208120018 MS 0802037-05.2020.8.12.0018, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) (Grifo nosso) Assim, as razões levantadas pelo Município de Tailândia são improcedentes, manifestamente protelatórias, pois divorciadas do que estatui a decisão exequenda.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Defiro a gratuidade processual requerida.
Determino o imediato cumpimento da sentença no que se refere a progressão vertical na carreira das exequentes Carla Cristina Correa dos Santos, Andrea Luiza Freitas de Oliveira, Ketila Melo Mendes e Maria Raimunda da Silva Conceição Determino ainda a expedição de RPV em separado em nome de cada uma das exequentes nos valores dos cálculos apresentados ID 38153766, ID 38153767, ID 38153768, ID 38153769, ID 38153770, ID 38153771, ID 38153772, ID 38153773, ID 38153774, ID 38153775, ID 38153776, ID 38153777, ID 38153778.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor do cumprimento de sentença.
Intimem-se as executadas para que informem os dados bancários para expedição da RPV.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Tailândia, 07 de novembro de 2022.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Tailândia Substituto Legal -
08/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 28/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 03:19
Decorrido prazo de KETILLA MELO MENDES em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:19
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA FREITAS DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:44
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CORREA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:12
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED TAILANDIA em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:12
Decorrido prazo de PAULO LIBERTE JASPER em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 03:02
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO em 02/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:05
Decorrido prazo de KETILLA MELO MENDES em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED TAILANDIA em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO LIBERTE JASPER em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA FREITAS DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CORREA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 02:04
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:57
Declarada suspeição por ARIELSON RIBEIRO LIMA
-
04/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 01:59
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801933-48.2021.8.14.0074 EXEQUENTE: CARLA CRISTINA CORREA DOS SANTOS, ANDREA LUIZA FREITAS DE OLIVEIRA, KETILLA MELO MENDES, MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO Nome: PAULO LIBERTE JASPER Endereço: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA Endereço: Travessa São Félix, 35, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED TAILANDIA Endereço: AVENIDA PRIMEIRA, 21, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança proposto por CARLA CRISTINA CORREA DOS SANTOS, ANDREA LUIZA FREITAS DE OLIVEIRA, KETILLA MELO MENDES, MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO, com fundamento no art. 535 do CPC, em desfavor do Prefeito Municipal de Tailândia, do Município de Tailândia e da Secretaria Municipal de Educação de Tailândia.
Recebo o pedido de cumprimento da sentença Defiro a gratuidade processual.
Determino a intimação do Município apenas, na pessoa do Procurador Geral, uma vez que é o ente público que deve suportar a decisão concessiva do mandado de segurança.
Assim, deve o Município manifestar-se sobre a execução da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo impugnar o título apresentado nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Serve a decisão como mandado.
Tailândia, 23 de outubro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de direito -
28/10/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 22:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2021 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2021 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2021 22:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 22:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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