TJPA - 0800627-48.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 17/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
07/06/2024 14:40
Decorrido prazo de EURÍPEDES GUIMARÃES em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:04
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:04
Decorrido prazo de EURÍPEDES GUIMARÃES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2024 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
02/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
26/10/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
05/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 07:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
26/07/2023 16:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
26/07/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 20:33
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:33
Decorrido prazo de EURÍPEDES GUIMARÃES em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de EURÍPEDES GUIMARÃES em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:52
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:25
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:41
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 14:38
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 00:51
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES FILHO em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
19/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 16:12
Decorrido prazo de EURÍPEDES GUIMARÃES em 14/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 12:37
Juntada de Sentença
-
14/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2022 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de EURÍPEDES GUIMARÃES em 28/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 14/12/2021 23:59.
-
12/12/2021 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de EURÍPEDES GUIMARÃES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES SANTIAGO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:33
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800627-48.2021.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C INIDISPONIBILIDADE DE BENS E PEDIDO DE DANOS MORAIS COLETIVOS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO, EURÍPEDES GUIMARÃES e o MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, esclarece a representante do MPE que no mês de setembro de 2020 recebeu notícia de suposta apropriação de valores retidos de servidores municipais à título de empréstimos consignados, que foram descontados e não repassados à Caixa Econômica Federal.
Na ocasião, diversos noticiantes relataram que foram comunicados pela CEF acerca do débito, inclusive tendo o nome enviado ao Cadastro de Inadimplentes, pois a dívida não estava sendo paga.
Alguns servidores optaram por pagar diretamente à instituição financeira, visando evitar que o nome fosse negativado, ou seja, pagaram duas vezes o débito e não conseguem reaver o que foi retido pelo município em clara apropriação indevida.
Outros, que não possuíam condições para tanto, se encontram aguardando há mais de um ano que a situação seja solucionada.
Foi instaurado o Inquérito Civil nº 000511-139/2020, com o objetivo de apurar a ocorrência de improbidade administrativa enquadrável na Lei 8.429/92, concernente na apropriação indevida dos valores descontados dos salários dos servidores municipais a título de empréstimo consignado e não repassados à instituição financeira.
Solicitadas informações ao Município, por meio do Ofício nº 60/2020 - PROJUR-PMCP, foi informado que a Administração Pública estava providenciando a atualização das informações referentes ao servidores pertencentes ao quadro funcional.
Oficiado à Gerência da Caixa Econômica Federal, solicitando que informasse se os repasses referentes a todos os servidores estão sendo feito pelo município quais os meses em atraso, a instituição financeira informou que a convenente de empréstimo consignados SIAPX 36874-A 1 PM de Concórdia do Pará encontrava-se inadimplente perante a Caixa desde o mês 06/2020.
A Caixa Econômica Federal informasse a quantidade de servidores municipais que possuem empréstimos consignados com a instituição, o valor total do débito e os meses em atraso.
A CEF informou que possui três contratos firmados: Fundo Municipal de Educação de Concórdia com 172 servidores, 19 meses de atraso de repasse, com dívida no valor de R$1.942.744,42, código 36924; PM de Concórdia do Pará com 44 servidores, 12 meses em atraso, dívida de R$295.900,38, código 36874; Fundo Municipal de Saúde de Concórdia do Pará com 100 funcionários, 24 meses em atraso, débito de R$ 1.560.933,25, código 37319.
Resultando em um total de R$ 3.799.578,05 (três milhões setecentos e noventa e nove mil quinhentos e setenta e oito reais e cinco centavos.) Em diligência na Prefeitura Municipal em julho/2021, foram fornecidas pelo funcionário Antônio Luis, lotado no setor de folha de pagamento, as folhas dos anos de 2020 e 2021, das quais se extrai que todos os meses os valores referentes aos consignadas da Caixa Econômica Federal são descontados dos servidores (fls. 57/69 do Inquérito Civil).
Foram ouvidos os servidores municipais do financeiro, contabilidade, tesouraria e folha de pagamento e da oitiva restou claro que os requeridos conhecem a situação e determinam que assim seja, em clara atitude dolosa de violar a coisa pública Assim sendo, em sede de liminar, a representante do MPE requer: a) Deferimento liminar, inaudita altera pars, da tutela antecipada nos moldes acima descritos e da indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para garantir ressarcimento do prejuízo causado ao erário e o pagamento de eventual multa civil, ambos previstos no art. 12 da Lei nº 8.429/1992; b) O bloqueio dos valores em contas bancárias, poupança e investimentos, em nome dos requeridos, preferencialmente, em razão dos fundamentos acima expostos, assim como bloqueio administrativo de veículos no DETRAN e de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, fim de assegurar a integralização do valor suscitado alhures; Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Nesta fase é vedado ao magistrado esmiuçar o mérito da questão, sob pena de, caso venha a receber a inicial, prejudicar o julgamento definitivo da questão.
Inicialmente registro que o art. 37, §4º, da Constituição Federal é peremptório ao dispor que os atos de improbidade administrativa importam, entre outras medidas, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
Por sua vez, o art. 16 da Lei n. 8.429/92 autoriza a indisponibilidade de bens a fim de garantir a integral recomposição do erário, não havendo dúvidas de que a medida possa ser concedida em antecipação de tutela jurisdicional, considerando o teor do referido disposto.
Trago à baila entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil Pública. 2.
Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Precedente: REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/09/2012. 3.
No caso em concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens ante a presença de periculum in mora presumido no caso em concreto, mesmo antes do recebimento da petição inicial da demanda em que se discute improbidade administrativa. 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1317653/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
Consoante depreende-se dos autos que os requeridos efetuaram/autorizaram descontos em folha de pagamento de vários servidores, à título de empréstimos consignados, cujos valores MISTERIOSAMENTE não foram repassados à Caixa Econômica Federal, razão pela qual constata-se a existência de indícios que geram lastro probatório a autorizar a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos.
A jurisprudência admite a indisponibilidade de bens determinada em caráter cautelar, a fim de assegurar a futura reparação do erário diante da mera possibilidade de dissipação de bens no curso do processo.
No caso em tela é indubitável que o valor da lesão sofrida pelo erário concordiense impõe medida enérgica que efetivamente possa proporcionar a sua reparação, sob pena de chegar-se ao final do processo correndo-se o risco da reparação do patrimônio público ser impossível, amargando toda a sociedade, além do prejuízo, o sentimento de que vilipendiar a coisa pública, usá-la para atender a interesses políticos e privados, ou ainda desviar verbas públicas para enriquecer ilicitamente são atitudes que restam impunes, com o desprestígio das autoridades constituídas e das instituições democráticas.
Neste caso, o interesse público prevalece sobre o privado, recomendando, inclusive, a concessão da medida inaudita altera pars.
Pontue-se que diante do evidente conflito de interesses, a notificação dos requeridos para apresentação da defesa prévia, poderia esvaziar o pleito de antecipação de tutela.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do estado, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92.
No caso em tela, verifica-se, em uma análise não exauriente, que há suporte probatório apto a justificar a medida de indisponibilidade de bens, diante dos indícios de ato de improbidade com lesão ao patrimônio público, visto que o município de Concórdia do Pará apropriou-se de valores que deveriam ter sido repassados à instituição financeira a fim de adimplemento obrigacional no tocante à empréstimo consignados.
Destaco que as medidas postuladas, liminarmente, pela representante do MPE no tocante ao bloqueio nas contas de titularidade dos requeridos e a restrição de veículos são necessárias para garantir que sejam ressarcidos todos os servidores que realizaram os empréstimos consignados e foram prejudicados com a ação/omissão do Poder Público em não repassar os valores à instituição financeira.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para tanto: 1) DECRETO a indisponibilidade de todos os bens de ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO e EURÍPEDES GUIMARÃES, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Concórdia do Pará, requisitando informações acerca de eventuais bens imóveis registrados em nome dos réus supracitados; 3) DETERMINO o bloqueio judicial, via RENAJUD, dos veículos eventualmente registrados ao CPF dos requeridos supracitados, pois o bloqueio administrativo junto ao DETRAN-PA é medida ineficaz face a morosidade procedimental do/no referido órgão, razão pela qual o bloqueio judicial se mostra, neste momento, necessário para garantir a eficácia da presente demanda; 4) DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nas contas de titularidade dos requeridos ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO e EURÍPEDES GUIMARÃES, para garantir ressarcimento do prejuízo por estes causados ao erário e o pagamento de eventual multa civil; 5) REQUISITE-SE da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente informações sobre o quantitativo de servidores com empréstimos consignados em atraso, o valor do débito de cada um, o valor total devido pelo município de Concórdia do Pará e o valor de multas e juros.
INTIMEM-SE os demandados da presente decisão, constando do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 77, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único c/c §3º do art. 536 e §3º do art. 538, todos do CPC).
CITEM-SE os requeridos, na pessoa de seus representantes legais/judiciais para, querendo, ofereçam contestação no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
11/11/2021 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 18:00
Juntada de Ofício
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10/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 17:39
Juntada de Mandado
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10/11/2021 17:36
Juntada de Mandado
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10/11/2021 17:33
Juntada de Mandado
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10/11/2021 17:21
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 16:48
Juntada de Ofício
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10/11/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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