TJPA - 0002681-68.2020.8.14.0941
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:51
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
07/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
03/02/2025 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/01/2025 09:00 em/para Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
04/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002681-68.2020.8.14.0941 AUTOR DO FATO: EDER VASCONCELOS MORAIS AUTOR: ALUISIO DA SILVA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência de Instrução e Julgamento (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95) para o dia 22/01/2025 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100, fone(91)99119-9031(WhatsApp).
Icoaraci, 4 de outubro de 2024 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
04/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
28/09/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
28/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002681-68.2020.8.14.0941 AUTOR DO FATO: EDER VASCONCELOS MORAIS VÍTIMA: AUTOR: ALUISIO DA SILVA MONTEIRO DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no ID 125183752, proceda à Secretaria designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o autor do fato, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo autor do fato.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 4155/2024-GP -
24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ALUISIO DA SILVA MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de denúncia
-
09/08/2024 03:09
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002681-68.2020.8.14.0941 AUTOR DO FATO: EDER VASCONCELOS MORAIS VÍTIMA: AUTOR: ALUISIO DA SILVA MONTEIRO DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da notícia de descumprimento da transação penal homologada pelo juízo no ID 121575319, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
07/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:11
Processo Reativado
-
07/08/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 10:40
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 00:49
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2021 00:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 13:08
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
23/11/2021 23:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 00:16
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002681-68.2020.8.14.0941 AUTOR DO FATO: EDER VASCONCELOS MORAIS VÍTIMA: AUTOR: ALUISIO DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Aos 09 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um às 11:15h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público e presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima, sem advogado.
Presente o autor do fato assistido por defensor público.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou infrutífera.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$300,00 (Trezentos reais) a ser pago pelo autor do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Defensor, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigo 129 da CPB, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O Autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado à Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91)3205-2851 e (91)3205-5407, para a expedição da referida guia.
O Autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:40h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Reinaldo S B Oliveira, conciliador, portaria nº 2687/2021-GP, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
11/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:47
Homologada a Transação Penal
-
09/11/2021 13:02
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
07/11/2021 20:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:51
Audiência Preliminar designada para 09/11/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:31
Audiência Preliminar realizada para 11/06/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
11/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 06:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:41
Audiência Preliminar redesignada para 11/06/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
11/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2021 20:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 21:33
Audiência Preliminar designada para 12/05/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
26/02/2021 09:58
Processo migrado do Sistema Libra
-
14/12/2020 10:21
PREPARACAO DE MANDADO
-
03/12/2020 09:58
PREPARACAO DE MANDADO
-
01/12/2020 11:01
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
01/12/2020 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 11:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/12/2020 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2020 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE ICOARACI, Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0087606-21.2013.8.14.0301
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Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2013 12:46