TJPA - 0806139-40.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2025 10:45
Baixa Definitiva
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA DE MESQUITA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/08/2025 00:12
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA A POSSE.
CONDENAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francelino da Silva Pinto Neto sentença proferida nos autos de Ação de Imissão na Posse ajuizada por Igor Oliveira de Mesquita, que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar de imissão na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander, além de condenar o réu ao pagamento de indenização mensal por ocupação indevida (lucros cessantes), no valor de R$ 1.370,00 mensais, e de eventuais danos ou despesas decorrentes da posse injusta do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória conexa impede a imissão na posse do arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial; (ii) verificar a validade da consolidação da propriedade em nome do banco fiduciário, considerando supostos vícios no recolhimento do ITBI e na purgação da mora; e (iii) apurar a legitimidade da condenação ao pagamento de taxa de ocupação sem demonstração de exploração econômica do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imissão na posse é assegurada ao arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, desde que regularmente registrada a carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66.
A existência de ação anulatória conexa não impede o exercício do direito de posse pelo arrematante, especialmente quando ambas as ações tramitaram conjuntamente e foram decididas de forma coordenada, afastando-se o risco de decisões conflitantes.
A sentença da ação anulatória reconheceu a validade da consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco credor, tendo sido comprovado o correto recolhimento do ITBI e a ausência de vício no procedimento de execução extrajudicial.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores admite a fixação de taxa de ocupação presumida em razão do uso indevido do imóvel, mesmo sem comprovação de exploração econômica, desde que baseada em critério razoável e proporcional, como o percentual de 0,5% sobre o valor do bem.
O apelante permaneceu no imóvel após a consolidação da propriedade e arrematação, o que configura posse injusta e autoriza a indenização por fruição indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse do bem, desde que cumpridos os requisitos legais de consolidação e registro da propriedade.
A existência de ação anulatória conexa não impede a imissão na posse quando esta foi julgada improcedente e ambas as demandas tramitaram de forma coordenada.
A condenação ao pagamento de taxa de ocupação independe da prova de exploração econômica, sendo legítima a fixação de valor presumido com base no uso indevido do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 389, 402 e 1.228; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §2º; Decreto-Lei nº 70/66, art. 37, §2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27 e 30.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Ap.
Cív. nº 0800758-29.2021.8.14.0006, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 19.11.2024; TJ-MG, AI nº 1000020-55.4516.3.002, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 31.08.2022; TJ-PA, Ag.
Inst. nº 0808467-65.2023.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria Filomena Buarque, j. 29.04.2024; TJ-GO, Ap.
Cív. nº 5455234-26.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 16.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCELINO DA tendo como ora apelado IGOR OLIVEIRA DE MESQUITA.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 05 de agosto de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:31
Conhecido o recurso de FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - CPF: *10.***.*54-20 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 15:29
Juntada de Petição de carta
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05/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/12/2024 22:52
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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