TJPA - 0861749-56.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXIGÊNCIA FUNDADA EM NORMA INFRALEGAL ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 9.389/2021.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMA 456 DO STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Midas Macedo Comércio de Ferragens Eireli contra sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de afastar a exigência de recolhimento antecipado de ICMS sem substituição tributária, com fundamento exclusivo no art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA.
A impetrante alegou ofensa ao princípio da legalidade tributária e à tese firmada pelo STF no Tema 456 da repercussão geral.
Pleiteou o reconhecimento do direito de recolher o tributo apenas após a ocorrência do fato gerador, com o afastamento de sanções decorrentes do não pagamento antecipado.
A sentença foi mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da exigência de ICMS antecipado, sem substituição tributária, com fundamento em norma infralegal estadual anterior à vigência da Lei Estadual nº 9.389/2021, à luz do princípio da legalidade tributária e da tese firmada no Tema 456 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A redação original do §3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.530/89 previa de forma genérica a possibilidade de antecipação do ICMS, sem instituir regime específico, delegando a regulamentação à norma infralegal (Decreto Estadual nº 4.676/2001), em afronta ao princípio da legalidade tributária. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456), firmou a tese de que a antecipação, sem substituição tributária, do ICMS exige lei em sentido estrito, sendo insuficiente a regulamentação por decreto. 5.
A Lei Estadual nº 9.389/2021 conferiu densidade normativa adequada ao §3º do art. 2º da Lei nº 5.530/89, passando a legitimar, a partir de sua vigência, a cobrança antecipada do ICMS no Estado do Pará. 6.
A sentença de primeiro grau considerou legítima a exigência do tributo com base na nova redação legal, e não acolheu o pleito da impetrante por ausência de demonstração de ato concreto e atual de exigência indevida, razão pela qual foi mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de ICMS antecipado sem substituição tributária depende de lei em sentido estrito que autorize expressamente sua cobrança, conforme decidido pelo STF no Tema 456 da repercussão geral. 2.
A redação original do §3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.530/89 não conferia suporte normativo suficiente para a cobrança antecipada do tributo. 3.
A alteração promovida pela Lei Estadual nº 9.389/2021 conferiu validade jurídica à antecipação do ICMS no Estado do Pará, desde sua entrada em vigor. 4.
A denegação da segurança é legítima quando ausente prova de exigência concreta de tributo com base em norma inválida ou anterior à nova legislação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §7º; Lei Estadual nº 5.530/89, art. 2º, §3º (redações original e alterada pela Lei nº 9.389/2021); Decreto Estadual nº 4.676/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677/RS, Tema 456, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 19.03.2014; TJPA, AgInt nº 0805751-65.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 28.04.2025.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:29
Conhecido o recurso de MIDAS MACEDO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 14:07
Conclusos ao relator
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25/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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