TJPA - 0812149-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FABRICIO DE PAULA SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 15:29
Transitado em Julgado em 10/01/2022
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09/12/2021 00:01
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812149-96.2021.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS FABRICIO DE PAULA SOUZA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
EXCESSO DE PRAZO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
DENÚNICA OFERECIDA APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR. - A defesa alegou, na inicial, exclusivamente excesso de prazo ao oferecimento da denúncia, eis que o paciente fora preso em flagrante delito em 29/09/2021, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ao prestar informações em 03/11/2021, o juízo coator afirmou que o IPL fora concluído em 04/10/2021 e, em 06/10/2021, fora requerida a revogação da medida extrema.
Os autos foram encaminhados ao RMP em 15/10/2021 para manifestação quanto ao pleito de revogação da prisão e para oferecimento de denúncia sem retorno até o dia em que prestadas as informações.
Diante disso, constatando violação ao art. 46 do CPP, a desembargadora Eva do Amaral Coelho deferiu a liminar pleiteada em 07/11/2021, reconhecendo o excesso de prazo ao oferecimento da denúncia.
Contudo, em 10/11/2021, o RMP ofereceu a denúncia e manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia processual (fls. 140-142 ID nº 40783191).
Destarte, após o deferimento da liminar e as informações prestadas pela autoridade coatora, percebo que restou superada a ilegalidade apontada na inicial e que lastreou a concessão da medida liminar, motivo pelo qual resta prejudicado o presente writ.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
LIMINAR CASSADA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em prejudicar a impetração, cassando-se a liminar deferida, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de CARLOS FABRICIO DE PAULA SOUZA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA nos autos do processo judicial eletrônico nº 0805011-33.2021.8.14.0015.
O impetrante suscita constrangimento ilegal, porque os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 15/10/2021 e, até a data da presente impetração, a denúncia não fora oferecida, em claro excesso de prazo ao seu oferecimento, violando-se o art. 46 do CPP, considerando que o paciente se encontra preso.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura em face do excesso de prazo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 08-128.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade tida como coatora (fls. 129-130 ID nº 6918328), as quais foram prestadas às fls. 137-138 (ID nº 6942226), colacionando documentos às fls. 139-202.
Os autos foram redistribuídos, de ordem, na forma do art. 112, do RITJPA, em virtude do meu afastamento funcional por motivo de gozo de folgas de plantão (fl. 203 ID nº 6941909), restando a liminar apreciada e deferida pela desembargadora Eva do Amaral Coelho (fls. 205-207 ID nº 6962290).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 217-227 ID nº 7078139). É o relatório.
VOTO A defesa alegou, na inicial, exclusivamente excesso de prazo ao oferecimento da denúncia, eis que o paciente fora preso em flagrante delito em 29/09/2021, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, quando fora apreendido, em sua residência, 100 (cem) embrulhos feitos em plástico transparente com pasta base de cocaína, pesando 176g, além de 78 tabletes pequenos de maconha na forma conhecida como “limãozinho”, em plástico transparente, pesando 88g, ainda 01 tablete com maconha prensada em plástico transparente, pesando 87g e, por fim, 1 tablete de cocaína petrificada amarelada pesando 46g.
Ao prestar informações em 03/11/2021, o juízo coator afirmou que o IPL fora concluído em 04/10/2021 e, em 06/10/2021, fora requerida a revogação da medida extrema.
Os autos foram encaminhados ao RMP em 15/10/2021 para manifestação quanto ao pleito de revogação da prisão e para oferecimento de denúncia sem retorno até o dia em que prestadas as informações.
Diante disso, constatando violação ao art. 46 do CPP, a desembargadora Eva do Amaral Coelho deferiu a liminar pleiteada em 07/11/2021, reconhecendo o excesso de prazo ao oferecimento da denúncia.
Contudo, em 10/11/2021, o RMP ofereceu a denúncia e manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia processual (fls. 140-142 ID nº 40783191).
Destarte, após o deferimento da liminar e as informações prestadas pela autoridade coatora, percebo que restou superada a ilegalidade apontada na inicial e que lastreou a concessão da medida liminar, motivo pelo qual resta prejudicado o presente writ e, em consequência, cassada a liminar deferida.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O superveniente oferecimento da denúncia implica a perda de objeto do agravo e do habeas corpus que impugnavam excesso de prazo para conclusão de inquérito policial. 2.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC 143.457/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICADO.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise reveladoras pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubo praticado em concurso com agentes, alguns não identificados, contra vítimas diferentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo). 3.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 4.
A tese de que haveria excesso de prazo para o oferecimento da denúncia ficou prejudicada após a exordial acusatória ter sido apresentada. 5.
Recurso em habeas corpus prejudicado em parte, no mais, improvido. (STJ - RHC: 106315 GO 2018/0327233-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto, resta prejudicado o presente writ por perda superveniente do objeto, revogando-se, assim, a liminar deferida. É como voto.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 02/12/2021 -
06/12/2021 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:05
Juntada de Ofício
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02/12/2021 14:31
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 68ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 30 de novembro de 2021 e término às 14h do dia 2 de dezembro de 2021.
Belém(PA),26 de novembro de 2021.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
26/11/2021 22:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 22:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2021 13:38
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:32
Expedição de Informações.
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11/11/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 08:29
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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07/11/2021 23:27
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 00:07
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/11/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/11/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 09:35
Juntada de Decisão
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04/11/2021 09:22
Juntada de Informações
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0812149-96.2021.8.14.0000 Paciente: CARLOS FABRICIO DE PAULA SOUZA Impetrante: ADV.
MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de CARLOS FABRICIO DE PAULA SOUZA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA nos autos do processo judicial eletrônico nº 0805011-33.2021.8.14.0015.
O impetrante suscita constrangimento ilegal, porque os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 15/10/2021 e, até a presente impetração, a denúncia não fora oferecida, em claro excesso de prazo ao seu oferecimento, violando-se o art. 46 do CPP, considerando que o paciente se encontra preso.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI, especialmente sobre a alegação de excesso de prazo ao oferecimento da denúncia.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
03/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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