TJPA - 0808574-92.2019.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/05/2024 23:59.
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13/12/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE VASCONCELOS em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de MARIA GORETE VASCONCELOS em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA GORETE VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:17
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808574-92.2019.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Nome: MARIA GORETE VASCONCELOS Endereço: Comunidade Parauá, S/N, Rio Tapajós, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar10,11,13 e 14, bloco 01 e 02, 101,102.112, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cumulado com repetição de indébito e danos morais, proposta por MARIA GORETE VASCONCELOS, em desfavor de BANCO BMG S/A.
Aduz a parte requerente, em síntese, que é beneficiária da previdência social e, inconformada com renda advinda de seu benefício previdenciário, dirigiu-se ao INSS, onde teve acesso ao seu extrato previdenciário.
Em posse de tal documento, tomou conhecimento dos descontos referentes aos contratos de nº 208141776, com descontos iniciados em agosto de 2010, no valor total de R$4.772,21 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), excluído com 15 (quinze) parcelas pagas, em 04/11/2011, registrado em seu nome.
Alega que não realizou o referido contrato com a requerida, bem como não recebeu os supostos valores, logo, indevidos os descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário.
Por este motivo, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação em danos materiais, com a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e, por fim, a condenação da requerida em indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos.
Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação – ID18912587, arguindo preliminar de prescrição.
No mérito, alegou sobre a obrigatoriedade de cumprimento do contrato legalmente firmado; o exercício regular de direito; a impossibilidade de restituição de valores; inexistência de dano indenizável; pugnando pela total improcedência da demanda.
A requerente apresentou réplica à contestação – ID19648523.
Intimadas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide – ID2486406 e 25351561. É o relatório necessário.
Decido.
Considerando que as provas já produzidas são suficientes para a apreciação do pedido, bem como, sendo a matéria de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto a legalidade ou não dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, repetição de indébito e danos morais.
Inicialmente, esclareça-se que é certo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição requerida é fornecedora de serviços bancários e a requerente é consumidora por equiparação, consoante disposição do art. 17 do CDC.
Assim, o prazo prescricional é regulado pelo art. 27 deste diploma legal, segundo o qual “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ou seja, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo da data do conhecimento do dano.
Esclareça-se que, apesar de o entendimento deste juízo ser no sentido de que, em demandas de repetição de indébito o prazo inicial para contagem da prescrição iniciar-se com o termo do último desconto, conforme será mais adiante discorrido, não merece guarida, no presente caso, argumentação de que a requerida desconhecia os descontos no momento em que vinham sendo efetivados, eis que, conforme relatado pela requerente, é beneficiária do serviço social e percebe mensalmente a quantia de 01 (um) salário mínimo, não sendo razoável a argumentação de que esta não tenha percebido os descontos mensais de seu provento de aposentadoria no período em que estes descontos ocorriam.
Por sua vez, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional na hipótese de demanda de repetição de indébito é a data em que ocorreu a lesão e, em se tratando de prestações sucessivas, como no caso em análise, a data do último desconto realizado em folha de pagamento.
Nesse sentido, é o posicionamento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019, destaquei).
In casu, alega a requerente que no contrato discutido, os descontos tiveram início em agosto de 2010, com a cessação dos referidos descontos na parcela de número 15 (quinze), findando em 04/11/2011, conforme extrato emitido pelo INSS, e juntado pela autora em ID12512728.
Assim, tendo sido a presente demanda ajuizada em 06/09/2019, transcorreu prazo superior aos cinco anos previstos no art. 27 do CDC, que tinha como termo a data de 05/11/2016, restando a pretensão fulminada pela prescrição.
Esclareça-se que, dada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, aplica-se o disposto no art. 332, §1º, bem como no art. 487, Parágrafo Único do CPC, cabendo ao juízo, ao verificar a ocorrência de decadência ou prescrição, julgar liminarmente o feito.
Em face do exposto, reconheço da prejudicial de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição.
CONDENO a requerente em custas processuais e honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), ficando sob condição suspensiva a sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
27/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:33
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE VASCONCELOS em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA GORETE VASCONCELOS em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2021 23:59.
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15/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2020 12:50
Apensado ao processo 0808572-25.2019.8.14.0051
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12/10/2020 12:50
Desapensado do processo 0808572-25.2019.8.14.0051
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17/09/2020 00:48
Decorrido prazo de MARIA GORETE VASCONCELOS em 16/09/2020 23:59.
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24/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 15:00
Outras Decisões
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16/12/2019 13:14
Conclusos para decisão
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12/12/2019 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/12/2019 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/12/2019 10:39
Conclusos para decisão
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01/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 12:49
Movimento Processual Retificado
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11/09/2019 12:49
Conclusos para decisão
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09/09/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 10:53
Conclusos para decisão
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06/09/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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