TJPA - 0806332-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:05
Baixa Definitiva
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA em 23/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SIRLEY SORAIA SOARES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ABAETETUBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito (proc. nº 0826597-44.2021.814.0301) ajuizada por SIRLEY SORAIA SOARES DA SILVA e ELOISA MARQUES DA SILVA que deferiu tutela de urgência para determinar ao ente municipal o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em síntese da inicial, as autoras ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em face do Município de Abaetetuba, ora agravante, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 19/08/2020, por volta de 23:00 horas, na rodovia Augusto Montenegro, nesta cidade de Belém, ocasião em que o Sr.
Ede Nelson Marques da Silva, marido e genitor das agravadas, ao tentar atravessar a pista central do BRT foi atropelado por ambulância pertencente ao Município requerido, resultando no óbito da vítima, ocorrido no dia 23/08/2020.
As requerentes alegam a incidência da responsabilidade objetiva da Administração Pública, pelo que defendem possuir direito à indenização à título de danos morais e materiais, requerendo a concessão da tutela antecipada para o pagamento de alimentos provisórios para a viúva e para a filha e, no mérito, pugna pela procedência da ação.
O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, deferindo a tutela antecipada para que o Município de Abaetetuba proceda ao pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) às autoras até o julgamento final da lide, assim como, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Em suas razões recursais, o município agravante, após breve relato dos fatos, argumenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada, do requisito da probabilidade do direito, alegando como excludentes de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima e/ou a culpa de terceiros e a inexistência do perigo da demora, em razão das recorridas se encontrarem amparadas pelo seguro DPVAT e pela pensão por morte.
Destaca a inexistência de responsabilidade civil, reiterando a alegação de culpa exclusiva da vítima ao tentar atravessar a via expressa do BRT de forma imprudente e ilegal, sendo que, na hipótese de não acolhimento da tese suscitada, que seja acolhida a culpa concorrente, reduzindo a sua responsabilidade civil, com aplicação do princípio da eventualidade.
Assevera que a ambulância tem prioridade no trânsito e goza de livre circulação, conforme o artigo 29, inciso VII, “b” do Código de Trânsito Brasileiro.
Aduz ilegalidade na concessão da tutela provisória, assim como requer a redução da multa diária arbitrada.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, conforme a decisão do Exmo.
Desembargador José Roberto Maia Bezerra Junior (id 5683760). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, em se tratando de Agravo de instrumento a desafiar decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida, previstos no art. 300 do CPC.
Assim, cumpre analisar se a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo na demora e probabilidade do direito.
Na origem, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para concessão de pensão mensal, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na pista expressa do BRT, localizada na Avenida Augusto Montenegro, nesta cidade de Belém, ocasião em que o veículo do tipo ambulância pertencente ao Município de Abaetetuba atropelou o Sr.
Ede Nelson Marques da Silva quando atravessava a rua, provocando o falecimento da vítima, o qual era marido e pai das autoras, ora agravadas.
A probabilidade do direito do direito alegado na origem pela parte autora, ora agravada, reside nas circunstâncias do acidente de trânsito ocorrido, no qual o motorista da ambulância do município demandado, a princípio, foi o causador do atropelamento que resultou no óbito da vítima, além disso, pelos documentos colacionados à inicial de origem, observa-se que o recorrente não demonstrou a alegação sustentada de culpa exclusiva da vítima e de terceiros no evento, assim como o motorista da agravante se evadiu do local sem prestar socorro à vítima.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados, na forma do art. 37, §6° da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, pelo exame dos autos originários, constata-se que a vítima do acidente Sr.
Ede Nelson Marques da Silva, nascido em 08/10/1979, possuía Carteira Profissional de Trabalho (CTPS) assinada, desempenhando a função de auxiliar de estoque e na ocasião da contratação, admissão ocorrida em 15/06/2018, recebia o salário mensal de R$ 1.378,87 (um mil e trezentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (vide id 26400764), assim como, foram anexadas as certidões de Casamento, de Nascimento e de óbito da vítima, laudo do CPC Renato Caves e ficha de internação do paciente no Hospital Porto Dias (id 26400766 e 26400771).
Assim, o dano é incontroverso, na medida em que houve a morte da pessoa natural pai e marido das agravadas, enquanto o nexo de causalidade se demonstra provável nesta fase processual tendo em vista que causado por veículo oficial pertencente ao Município Agravante e as circunstâncias do caso militam no sentido de que o agente público que dirigia o veículo teria sido o causador do sinistro.
Assim, o pensionamento pela morte é amplamente admitido pela Jurisprudência nacional em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE COM RESULTADO MORTE.
PENSÃO MENSAL.
TERMO FINAL.
ALTERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
No caso, tendo o recorrente formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1287015 PR 2011/0240041-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
CABIMENTO. 1.
A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2.
Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral.
Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3.
No caso dos autos, é insuficiente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional.
Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5.
Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos.
Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6.
O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7.
Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 812782 PR 2015/0287528-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TIROTEIO ENTRE POLICIAL MILITAR E ASSALTANTE.
MORTE DE MENOR.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 159, DO CC/1916, E 186 E 927 DO CC/2002.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PENSÃO MENSAL: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ OS 24 ANOS COMPLETOS, REDUZIDA PARA 1/3 A PARTIR DOS 25 ANOS, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL (R$ 50.000,00).
MAJORAÇÃO NÃO-AUTORIZADA.
PRECEDENTES.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de família de baixa renda, a fixação da pensão mensal em 2/3 do salário mínimo até os 24 anos de idade completos, reduzida para 1/3 a partir dos 25 anos, até a data em que a vítima completaria 65 anos, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em sede de recurso especial, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se configurou na hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 921676 SP 2007/0149080-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 22/04/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.05.2008 p. 1) Outrossim, o valor fixado aparente ser razoável, considerando a remuneração mensal recebida em vida pela vítima, assim como, observando que as recorridas formularam pedido de pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma das autoras, entretanto, a decisão impugnada deferiu apenas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para ambas as autoras.
Ademais, o pedido inicial foi expresso no sentido de requerer a concessão de pensão equivalente a 2/3 do salário do falecido, considerando a quantia mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desta forma, a quantia foi corretamente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, quanto a tese de redução da multa diária aplicada, verifico que a alegação do agravante não comporta provimento, isto porque o Juízo fixou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desta forma.
Inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” Sobre o tema, leciona o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v.
II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigaçes de fazer e não fazer a cumprir as prestaçes a seu cargo mediante a imposição de multas.
Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada.
O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória.
Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles.
Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão.
Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão.
Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183).
Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta.
III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido.
Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel.
Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012) Por fim, o perigo na demora é indiscutível, considerando que a parte menor de idade e sua mãe dependiam financeiramente da vítima, presunção que o ente municipal não logrou afastar.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Belém-PA, data de registro no sistema.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:43
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA (AGRAVANTE), RAYSSA MARIA LIMA BRITO - CPF: *12.***.*44-14 (PROCURADOR), RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO - CPF: 843.351.812-
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29/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 09:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0806332-51.2021.814.0000 (PJE) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA AGRAVADAS: SIRLEY SORAIA SOARES DA SILVA e ELOISA MARQUES DA SILVA, menor incapaz Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito (proc. nº 0826597-44.2021.814.0301), ajuizada por SIRLEY SORAIA SOARES DA SILVA e ELOISA MARQUES DA SILVA, menor incapaz, em face do Município agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando ao ente requerido que proceda ao pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) às autoras até o julgamento final da lide, assim como, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão.
Em síntese da inicial, as autoras ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em face do Município de Abaetetuba, ora agravante, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 19/08/2020, por volta de 23:00 horas, na rodovia Augusto Montenegro, nesta cidade de Belém, ocasião em que o Sr.
Ede Nelson Marques da Silva, marido e genitor das agravadas, ao tentar atravessar a pista central do BRT foi atropelado por ambulância pertencente ao Município requerido, resultando no óbito da vítima, ocorrido no dia 23/08/2020.
As requerentes alegam a incidência da responsabilidade objetiva da Administração Pública, pelo que defendem possuir direito à indenização à título de danos morais e materiais, requerendo a concessão da tutela antecipada para o pagamento de alimentos provisórios para a viúva e para a filha e, no mérito, pugna pela procedência da ação.
O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, deferindo a tutela antecipada para que o Município de Abaetetuba proceda ao pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) às autoras até o julgamento final da lide, assim como, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Em suas razões recursais, o município agravante, após breve relato dos fatos, argumenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada, do requisito da probabilidade do direito, alegando como excludentes de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima e/ou a culpa de terceiros e a inexistência do perigo da demora, em razão das recorridas se encontrarem amparadas pelo seguro DPVAT e pela pensão por morte.
Destaca a inexistência de responsabilidade civil, reiterando a alegação de culpa exclusiva da vítima ao tentar atravessar a via expressa do BRT de forma imprudente e ilegal, sendo que, na hipótese de não acolhimento da tese suscitada, que seja acolhida a culpa concorrente, reduzindo a sua responsabilidade civil, com aplicação do princípio da eventualidade.
Assevera que a ambulância tem prioridade no trânsito e goza de livre circulação, conforme o artigo 29, inciso VII, “b” do Código de Trânsito Brasileiro.
Aduz ilegalidade na concessão da tutela provisória, assim como requer a redução da multa diária arbitrada.
Cita jurisprudências.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, conforme a decisão do Exmo.
Desembargador José Roberto Maia Bezerra Junior (id 5683760). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. É imperioso destacar que, com base no artigo 1.019, I do CPC o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do art. 300 combinado com o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano.
O cerne recursal consiste na pretensão do Município agravante de concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada em favor das agravadas, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na pista expressa do BRT, localizada na Avenida Augusto Montenegro, nesta cidade de Belém, ocasião em que o veículo do tipo ambulância pertencente ao Município de Abaetetuba atropelou o Sr.
Ede Nelson Marques da Silva quando atravessava a rua, provocando o falecimento da vítima, o qual era marido e pai das autoras, ora recorridas.
Assim, se revela importante para o deslinde da ação a análise da responsabilidade civil do Município agravante no acidente de trânsito provocado pela ambulância, entretanto, considerando a via eleita do recurso de Agravo de Instrumento, não compete analisar e adentrar no exame de mérito da ação principal, cumprindo analisar tão somente a presença dos requisitos legais necessários para a reforma ou manutenção da decisão interlocutória.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
No caso concreto, em cognição sumária, não observo presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante, tendo em vista que, analisando as circunstâncias do acidente de trânsito ocorrido, o motorista da ambulância do município demandado, a princípio, foi o causador do atropelamento que resultou no óbito da vítima, além disso, pelos documentos colacionados à inicial de origem, observa-se que o recorrente não demonstrou a alegação sustentada de culpa exclusiva da vítima e de terceiros no evento, assim como o motorista da agravante se evadiu do local sem prestar socorro à vítima.
Ademais, pelo exame dos autos originários, constata-se que a vítima do acidente Sr.
Ede Nelson Marques da Silva, nascido em 08/10/1979, possuía Carteira Profissional de Trabalho (CTPS) assinada, desempenhando a função de auxiliar de estoque e na ocasião da contratação, admissão ocorrida em 15/06/2018, recebia o salário mensal de R$ 1.378,87 (um mil e trezentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (vide id 26400764), assim como, foram anexadas as certidões de Casamento, de Nascimento e de óbito da vítima, laudo do CPC Renato Caves e ficha de internação do paciente no Hospital Porto Dias (id 26400766 e 26400771).
Nesse contexto, a princípio, verifica-se a coexistência dos três requisitos ensejadores da responsabilidade relativos à conduta (comissiva ou omissiva) do motorista da ambulância, o dano e o nexo de causalidade, na hipótese, o atropelamento da vítima e o resultado morte, decorrente do acidente de trânsito, pressupostos que justificam a concessão da medida que deferiu a tutela antecipada de pensão mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor das agravadas.
No tocante ao pleito de redução do valor da pensão mensal fixada, verifico que não assiste razão ao agravante, considerando a remuneração mensal recebida em vida pela vítima, assim como, observando que as recorridas formularam pedido de pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma das autoras, entretanto, a decisão impugnada deferiu apenas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para ambas as autoras, o qual deve ser mantido, a princípio.
Ademais, o pedido inicial foi expresso no sentido de requerer a concessão de pensão equivalente a 2/3 do salário do falecido, considerando a quantia mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desta forma, a quantia foi corretamente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, quanto a tese de redução da multa diária aplicada, verifico que a alegação do agravante não comporta provimento, isto porque o Juízo fixou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desta forma, os valores arbitrados não se mostram abusivos e exorbitantes, bem como só serão aplicados na hipótese de descumprimento da decisão.
Quanto ao requisito do perigo de dano, igualmente, não observo presente em favor do Município agravante, havendo, na verdade, o risco de dano inverso, considerando a natureza alimentar da pensão alimentícia fixada pelo Juízo singular.
Assim, em cognição não exauriente, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, vez que ausentes os requisitos legais, devendo ser mantida a decisão até o julgamento pela Turma julgadora, nos termos da fundamentação lançada.
Intimem-se as agravadas, para, querendo, apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias.
Estando nos autos as contrarrazões, ou superado o prazo para tal, vista a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 31 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA em 28/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2021 12:03
Declarada incompetência
-
07/07/2021 22:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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