TJPA - 0861987-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2023 13:48
Baixa Definitiva
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25/03/2023 00:02
Decorrido prazo de EDEILSON DO AMARAL SILVA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0861987-75.2021.8.14.0301 Apelante: Edeilson do Amaral Silva Apelado: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível interposta por Edeilson do Amaral Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Estado do Pará, julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Analisando os termos da exordial da ação, observo que o impetrante, servidor militar, vinha recebendo gratificação de adicional de interiorização, quando foi surpreendido pela retirada do referido adicional de seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021, tendo pugnado pela anulação do ato coator com o restabelecimento da vantagem pleiteada.
O Juízo de origem proferiu a sentença guerreada, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC, em razão da inadequação da via mandamental. (Id n° 7759844) Inconformado, o impetrante interpôs o Recurso de Apelação, oportunidade em que alega a demonstração de supressão do seu direito líquido e certo quanto ao recebimento do benefício, com o pleito de restabelecimento da vantagem. (Id n° 7759820) O Estado do Pará, em contrarrazões recursais (Id n° 7759823), pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Vieram-me conclusos os autos após redistribuição. (Id n° 7909123) É o relatório.
Decido.
De plano, destaco que o recurso de apelação interposto pelo recorrente não atende aos pressupostos de admissibilidade porque as razões recursais não realizam impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixando de atender assim aos requisitos formais trazidos pelo artigo 1.010 c/c 932, III do Código de Processo Civil.
No presente caso, o juízo de primeiro grau, decidiu pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da inadequação da via mandamental.
Da análise atenta da peça recursal, constato que o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença apelada acerca da adequação ou não da via mandamental ao presente caso, limitando-se a explanar de forma simples sobre o seu direito líquido e certo, adentrando no mérito questionado e, ainda, colacionando julgado de situação processual diversa.
Com efeito, as razões recursais acima não desafiam as razões de decidir do magistrado, desprezando o princípio da dialeticidade recursal e mostrando-se inaptas ao propósito de provocar a revisão do julgado.
Sobre o assunto, oportuno mencionar o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: "Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” Outrossim, segundo o entendimento do STJ: "O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida.2".
Logo, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte demonstrar o desacerto da decisão, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido.3".
No mesmo sentido, colaciono recente entendimento adotado pela 2ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO Nº. 0831705-54.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICÍPIO DE TRACUATEUA/PA.
APELADO: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORESDO ESTADO DO PARA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, NOS MOLDES DO ART. 16, §1º DA LEI Nº. 6.830/1980.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA, LIMITOU-SE A REFORÇAR AS TESES INICIAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (10483663, 10483663, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02)”.
Grifei.
Nesses termos, a inconformidade não pode ser conhecida, pois não atende às disposições do artigo 1.010 e incisos do CPC, segundo os quais, ao interpor apelação, compete à parte recorrente, em seu arrazoado, além de qualificar as partes e requer nova decisão, também expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda a pretensão de reforma da sentença, sendo imprescindível que tal exposição contraponha-se de forma clara e específica aos argumentos que embasaram o provimento judicial recorrido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação lançada ao norte.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:43
Não conhecido o recurso de Apelação de EDEILSON DO AMARAL SILVA - CPF: *72.***.*78-34 (APELANTE)
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01/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de EDEILSON DO AMARAL SILVA em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifiquei a prevenção do Exmº.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, ante a relatoria do processo nº 0812252-06.2021.8.14.0000.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 55, §3° c/c art. 286, I e III, do CPC, considerando a conexão, redistribuam-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 28 de janeiro de 2022.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
30/01/2022 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:53
Declarada incompetência
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11/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 14:10
Recebidos os autos
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11/01/2022 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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