TJPA - 0860911-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:08
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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01/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO ROSSI PIRES SEGUNDES em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROSSI PIRES SEGUNDES em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:41
Juntada de decisão
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03/03/2022 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROSSI PIRES SEGUNDES em 07/12/2021 23:59.
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19/11/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 23:22
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:30
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860911-16.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO ROSSI PIRES SEGUNDES IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO ROSSI PIRES SEGUNDES em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTECIOSO – PGE, partes qualificadas.
Narram os autos, em síntese, que o impetrante é servidor militar e que vinha recebendo a gratificação denominada “adicional de interiorização”.
Porém, após o julgamento da ADI 6321, a qual obteve julgamento parcialmente favorável ao Estado do Pará, com efeitos “ex nunc” relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial, foi surpreendido pela retirada do adicional de interiorização de seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021.
Assim, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de obrigar o Impetrado anular o ato coator e determinar o restabelecimento da vantagem denominada adicional de interiorização junto ao contracheque do impetrante. É o sucinto relatório.
EXAMINO Fundamentação.
O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante desde logo comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela via do Writ Constitucional.
Ocorre que, conforme destacado na exordial e demonstrado no ID 38148333, o impetrante obteve o adicional de interiorização por meio de decisão judicial que transitou em julgado e requer, a partir do presente writ, a anulação de ato administrativo que suspendeu a referida vantagem.
Entretanto, o mandado de segurança não constitui instrumento hábil a substituir a ação de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento fixado na jurisprudência de nossos tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança não é a via adequada para reclamar cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
Precedentes do STJ. [...]. 3.
Apelação da impetrante a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00007461620094013805, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 21/11/2016) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cumprimento da sentença, proferido em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, deve ser proposto perante o próprio Juízo que a prolatou, sendo descabida a utilização da via mandamental como substitutivo. 2.
Apelação do Impetrante desprovida. (TRF-1 - AMS: 00765986120094013800, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 03/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança, em razão da inadequação da via eleita e pela ausência de interesse de agir, pois se existe pronunciamento judicial em outra ação mandamental, reconhecendo o direito pleiteado, o apelante/impetrante deve promover o cumprimento de sentença e não impetrar novo writ para recebimento dos valores reconhecidos. 2.
O mandado de segurança não pode ser usado como ação de cobrança, nos termos da súmula n.º 269 e 271 do STF. 3.
Deve ser parcialmente provida a apelação, somente para se alterar o dispositivo da sentença e extinguir a ação mandamental, sem análise de mérito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - MS: 01191630420148090051 GOIANIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2032 de 20/05/2016) (grifou-se) Desse modo, considerando que o mandado de segurança não é a via adequada para reclamar o cumprimento de outra decisão judicial e que o pedido deve ser proposto perante o juízo originário, entendo que impende declarar a inadequação da via mandamental e a sua consequente extinção.
Ademais, insta ressaltar que, em observância ao princípio da conexão por sucessividade, cabe ao juízo da causa originária fazer valer a execução da sentença que proferiu.
Nesse sentido, colaciono os arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
MUNICÍPIO.
DATA DE VENCIMENTO 31/12/2015.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA.
FALTA DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS.
SEQUESTRO.
ART. 100, §§ 5º E 6º, DA CF/88.
MEDIDA AUTORIZADA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
CONEXÃO POR SUCESSIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DO DEVER DE CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS. 1.
No caso dos autos, o precatório foi expedido e formalizado administrativamente, tendo sido concedida a ordem no mandamus "para declarar que o Precatório n. 0010895-54.2013.8.05.0000 tem como data de vencimento 31/12/2015, devendo ser incluído no orçamento anual de 2015 do Município de Riacho de Santana e, por consequência, pago no exercício financeiro de 2015, até a data mencionada" (fls. 421-v/422). 2.
Não há, contudo, comprovação de adimplemento dos valores, não se podendo admitir que o agravado continue descumprindo o quanto lhe foi determinado, o que significa afronta aos princípios da lealdade processual, da efetividade do processo e do dever de cumprir as decisões judiciais. 3.
Em aplicação ao princípio da conexão por sucessividade, o Juízo da causa originária é prevento para a consecução dos atos executórios, devendo fazer valer a execução do acórdão proferido; 4.
A competência para proceder os atos executórios é do Tribunal Pleno, por ter sido ele o Juízo competente para julgar o feito; 5.
O sequestro de verbas públicas para o pagamento do precatório é cabível nos casos de preterição do direito de preferência e da falta de alocação orçamentária suficiente para a satisfação do débito, conforme preleciona o art. 100, §§ 5º e 6º da CFRB/88.
O que se busca é garantir a efetiva quitação de dívidas derivadas de sentenças transitadas em julgado; 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0020739-91.2014.8.05.0000/50001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Tribunal Pleno, Publicado em: 12/03/2016 ) (TJ-BA - AGR: 00207399120148050000 50001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ACORDO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
CONEXÃO SUCESSIVA.
A conexão sucessiva caracteriza-se pela extensão da competência funcional do Juízo em que foi processado e julgado o processo de conhecimento, ampliando horizontalmente a competência deste para o processo de execução.
Tendo em vista que os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista, objeto do presente Conflito de Competência, decorrem do descumprimento de acordo judicial, em que foram entabuladas obrigações de fazer, o Juízo competente para processar e julgar o feito é aquele que homologou referido acordo. (TRT-3 - CC: 00105525920165030000 MG 0010552-59.2016.5.03.0000, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 27/06/2016, 1a Secao de Dissidios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2016.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 144.
Boletim: Não.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU E A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO CONTRA SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL.
A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO, SEGUNDO O ART. 475-P, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DO ÓRGÃO JULGADOR.
HIPÓTESE DE CONEXÃO POR SUCESSIVIDADE, QUE SE DÁ EM RELAÇÃO A PROCESSO FINDO.
ARTS. 25, I, D, E 25-A, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE.
SE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO É DO ÓRGÃO JULGADOR, TEM-SE, COMO CONSEQUÊNCIA INAFASTÁVEL, QUE ESTA COMPETÊNCIA SE IRRADIA PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO, QUE BUSCA ASSEGURAR A EFICÁCIA DO ACÓRDÃO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, EM ORDEM A DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO DE Nº 388719-6.
JULGAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PE - CC: 3998376 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 18/01/2016, Corte Especial, Data de Publicação: 14/03/2016) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
03/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 22:46
Conclusos para decisão
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18/10/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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