TJPA - 0800347-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:00
Baixa Definitiva
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03/03/2021 11:59
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARINHO em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAETANO em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de AVENIDA HOME CENTER LTDA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de KESIA LARA CAETANO BARBOSA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de KLEIA CRISTINA CAETANO em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAETANO em 02/03/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS CAETANO e outros, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Reparação de Danos e Cobrança n.º 0803109-12.2020.8.14.0005 que movem contra RONALDO FERREIRA MARINHO e outro, o qual determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: Intime-se os autores, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Novo Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.I.C.
Os Agravantes alegam em suas razões que inexistem razões para o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, ressaltando que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar às custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Afirmam a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação Ao final, requerem a reforma da decisão agravada com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou a cassação da decisão por completa falta de fundamentação.
Coube-me o feito por distribuição.
Contrarrazões apresentadas (ID 4407445) É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, já que diversamente do alegado em contrarrazões, a decisão atacada configura inegável negativa do pedido de gratuidade de justiça, ainda que o tenha sido feito em desacordo com as regras para tanto.
Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, tendo em vista a orientação sedimentada nesta Corte a respeito da matéria, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJPA.[1] Em suas razões recursais, os agravantes alegam a nulidade da decisão atacada que negou os benefícios da justiça gratuita, sem qualquer tipo de fundamentação e em que pese a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência firmada por pessoas naturais e a efetiva comprovação de que os autores não possuem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias.
A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, estatuiu sobre a gratuidade da justiça no artigo 99: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Conforme se observa da leitura do dispositivo supramencionado, a solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ressalta-se, porém, que o novo CPC inaugura uma nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação do direito ao benefício.
O art. 99, § 2º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, permitindo, porém, ao julgador, determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, podendo o magistrado indeferir o pedido, tão somente após ter oportunizado a comprovação, o que NÃO ocorreu no caso em tela. Não estando convencido da hipossuficiência, deveria o Juízo de 1º grau ter oportunizado a produção de provas pelos Agravantes e não determinado de imediato o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, configurando inegável negativa do benefício sem a devida fundamentação para tanto.
Ao meu sentir, importa ressaltar que a própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Necessário apontar ainda, que nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim se posiciona a respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014593-14.2016.814.0000 AGRAVANTE: M.
A.
U.
M. ADVOGADOS: JORDANO JUNIOR FALSONI, OAB/PA N. 13.356 E DAVI REBELO LEAO, OAB/PA N. 22.628 AGRAVADO: A.
L.
M. RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE ? OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, §2º DO CPC/2015 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- O novo CPC estabelece a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, permitindo, porém, ao julgador, determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, podendo o magistrado indeferir o pedido, tão somente após ter oportunizado a comprovação. 2- O Juízo de 1º grau, ao entender presentes, nos autos, elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, deveria, antes de indeferir tal pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2), o que no caso não ocorreu, fato que enseja relevante prejuízo aos agravantes diante de ver obstaculizado o acesso à Justiça; 3- No caso dos autos, verifica-se que a agravante é professora da rede municipal de ensino, cujo rendimento liquido gira em torno de R$3.827,91 e as custas iniciais em mais de R$3.000,00, de modo que manifesta a onerosidade excessiva, que implica em prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 4- Recurso Conhecido e Provido, para reformar a decisão atacada, concedendo os benefícios da justiça gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante M.A.U.M, agravado A.L.M. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 30 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora (2017.02313700-37, 176.088, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-06) (grifei) Evidentemente, não pode o Juízo Monocrático de pronto determinar o recolhimento das custas iniciais, devendo, antes de indeferir o pleito de gratuidade, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º CPC).
Desse modo, no caso em tela, merece reforma a decisão, por não ter sido oportunizado à Agravante comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade.
Necessário apontar ainda, que Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.787.491 – SP, entende que a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
Vejam-se: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) (grifo nosso) No caso em tela, entendo que se coaduna perfeitamente com o referido julgado, tendo em vista que a decisão agravada não observou a determinação do art. 99, §2º do CPC, que permite o indeferimento da gratuidade pelo julgador, após determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, ou seja, pode o magistrado indeferir o pedido, desde que de forma fundamentada e tão somente após ter oportunizado a comprovação, o que NÃO ocorreu no caso em tela.
Assim, razoável a conclusão de que a decisão merece ser reformada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de Origem para que seja observada tal determinação.
Pelo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que seja observada a determinação do art. 99, §2º do CPC, oportunizando a Agravante prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos referentes à Justiça Gratuita e posterior análise fundamentada do pedido.
Belém, 1º de fevereiro de 2020. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
02/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:53
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS CAETANO - CPF: *36.***.*02-91 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2021 11:40
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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