TJPA - 0022925-23.2019.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 22:16
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:17
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:53
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO e GERALDO JOÃO COAN foram denunciados por condutas delituosas tipificadas no art. 2º, inciso I e art. 11 da Lei nº 8137/90, c/c art. 71 do CP, supostamente praticadas durante administração da empresa contribuinte Qualichef Alimentos Ltda, no período de janeiro a novembro de 2017, visto que deixaram de escriturar no livro fiscal registros de entradas e registrar 678 documentos fiscais.
A infração foi registrada no auto de nº 092018510005585-8, ocasião em que a empresa contribuinte foi multada em 15 UFIR/UPFPA por documento, cujo débito fiscal foi inscrito em dívida ativa em 12/04/2019 (termo nº 0020195702675581), ID38962689.
A denúncia foi recebida em 17/02/2020, ID38963168, da qual os réus foram citados para responderem nos termos da acusação (ID38963419, fls. 76 e 399).
Geraldo João Coan apresentou sua defesa preliminar em 20/08/2020, no ID38963421.
Simon Bolivar da Silveira Bueno teve a defesa realizada pela Defensoria Pública em 18/12/2020, eis que não compareceu no prazo legal, ID38965121.
Em 15/01/2021, Simon Bolivar requereu a habilitação do advogado, ID38965125.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação sobre respostas à acusação, ID38965126, momento em que opinou pelo prosseguimento da ação.
Decisão sobre análise de resposta proferida no ID38965829, designou audiência de instrução e julgamento.
Petição de Simon Bolivar da Silveira Bueno, ID40028275, requereu a extinção da ação por atipicidade, pois a infração se tratou apenas de aplicação de multa, ID40028275.
Foi realizada a instrução probatória, de acordo com audiência registrada no ID41109486 e ID41111366.
Geraldo Joan Coan informou sobre a interposição do Habeas Corpus para trancamento da ação penal em face de insignificância do crédito fiscal, ID44517727.
Por meio de decisão, em função da ordem para trancamento da ação penal concedida em favor de Geraldo Joan Coan, por meio do Acórdão nº0814192-06.2021.814.0000, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para ciência e manifestação sobre o acusado Simon Bolivar da Silveira Bueno, ID65901037 e ID65905438.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a rejeição da denúncia com relação à Simon Bolivar da Silveira Bueno.
Os autos retornaram conclusos.
Decido.
A hipótese descrita no auto de infração relata que o contribuinte não teria realizado a escrituração no livro fiscal de entradas com mercadorias descritas em notas fiscais eletrônicas.
Em virtude da omissão de registro no seu livro de entrada, no total de 678 documentos fiscais, foi autuado em 15 UPFPA por documento, o que somou o total de 10. 170 UPFPA.
A Defesa do acusado Geraldo João Coan arguiu a atipicidade material, diante da ausência de lesividade da conduta descrita na denúncia, tese esta que foi indeferida em 09/06/2021, nos termos da Lei Estadual de nº 7.772/2013, que instituiu o patamar inferior ao mínimo de 2.000 UPFs-PA.
No entanto, em 10/06/2021, durante o julgamento do HC 535.063/SP, o Superior Tribunal de Justiça, com intuito de uniformizar o tema sobre a insignificância tributária, possibilitou que o mesmo paradigma fosse aplicado aos tributos estaduais, desde que houve norma reguladora de valores não executados pelos Estados.
A partir desse momento, novo parâmetro passou a viger, seguindo o raciocínio sobre política estatal para a dispensa de valores que não compensam pelo custo elevado para se excutir o crédito tributário, que no caso de tributos federais seria o limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como disposto nas Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda.
Vejamos as Jurisprudências nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ART. 1.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990.
REITERAÇÃO OU HABITUALIDADE DELITIVAS NÃO CARACTERIZADAS.
EXISTÊNCIA DE APENAS UMA AUTUAÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
TRIBUTO ESTADUAL: HIPÓTESE EM QUE TAMBÉM INCIDE A INTELIGÊNCIA DO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE AO APRECIAR O TEMA N. 157 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO HC 535.063/SP, REL.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25/08/2020).
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Não se descura que na hipótese a supressão de imposto ocorreu entre os meses de janeiro a dezembro de 2010.
Ocorre que o débito de ICMS de R$ 11.670,45 corresponde ao total do ano de 2010, que foi apurado em circunstância única, nos termos do que fora consignado no Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.020.536-8, e gerou apenas uma certidão de dívida ativa (CDA nº 1.110.422.935). 2. É certo que a reiteração criminosa obsta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários.
Na hipótese, todavia, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que tal condição somente se caracteriza ante a multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso.
No caso, fora considerada apenas uma autuação fiscal.
Portanto, não está demonstrada a habitualidade delitiva. 3.
Embora trate-se de tributo estadual, incide a inteligência do que decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo n. 157, de que está caracterizada a atipicidade material da conduta no caso de “crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda” (REsp 1.709.029/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018). 4. “Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância” (STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020). 5.
Ordem de habeas corpus concedida, para restabelecer os efeitos da sentença que absolveu sumariamente os Acusados. (HC 564.208/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021).
PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE.
VALOR DO TRIBUTO.
LEI ESTADUAL N. 14.272/2010.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. 2.
A razão para a aplicabilidade do princípio da insignificância em delitos contra a ordem tributária está contida na orientação de que a avaliação da tipicidade possui como parâmetro aquele objetivamente estipulado para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal, ou seja, o valor do tributo devido. 3.
A Terceira Seção desta Corte, revisando a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, consolidou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda (REsp n. 1.709.029/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 4/4/2018). 4.
A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados. 5.
A Lei n. 14.272/2010 do Estado de São Paulo dispõe que "Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs", valor atualizado para 1.200 UFESP' pela Resolução n. 21/2017 da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. 6.
Na hipótese, o valor principal do tributo, desconsiderados juros, correção e multas, é de R$ 4.687,97, de modo que, tendo em vista o disposto na Lei estadual n. 14.272/2010, incide o princípio da insignificância, nos moldes da jurisprudência desta Corte acerca do tema. 7.
Ordem concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial 0004281-95.2018.8.26.0348, ressalvada a possibilidade de reabertura caso existam outros débitos cuja soma dos valores ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º da Lei estadual n. 14.272/2010. (HC 480.916/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) (grifo nosso).
HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ICMS.
TRIBUTO ESTADUAL.
LEIS ESTADUAIS REGULANDO A MATÉRIA.
ADOÇÃO DO MESMO PARÂMETRO DEFINIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.748.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO AFETADO EM RAZÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO. 1.
Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância. 2.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da Ação Penal n. 00010623620178260372 - 2ª Vara Criminal da comarca de Monte Mor/SP (HC Nº 535.063 – SP, Rel.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No caso do Pará, a Lei Estadual nº 8.870/2019, ao tratar dos créditos tributários, preleciona que a Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE-PA) está dispensada de perseguir judicialmente, quando: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: [...] IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Logo, ao autorizar o não ajuizamento, ou desistir das já propostas, de ações de execução fiscal para reaver créditos fiscais no patamar de até 15.000 UPFPA, este deverá ser o quantum a ser considerado para aferição do princípio da insignificância.
Desta maneira, considerando que o limite de 15.000 UPFPA e comparando-o ao débito fiscal lançada no auto de infração de nº 092018510005585-8, verifica-se que a conduta não merece reprovabilidade criminal por representar insignificante, visto que o valor inscrito em dívida ativa foi de 10.170 UPF-PA.
Neste sentido, foi concedida a ordem para trancamento da ação penal em favor de Geraldo João Coan, ID 65905438, por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, com fundamentação no art. 1º, inciso IV da lei Estadual 8.870/2019.
Sendo assim, verifico que a conduta narrada na denúncia, embora seja formalmente típica, apresenta-se atípica materialmente, em decorrência de ausência de lesividade, visto que o dano, supostamente causado Simon Bolivar da Silveira Bueno e Geraldo João Coan.
Desta forma, observando que a ação penal foi trancada para Geraldo João Coan e diante da ausência de justa causa para se deflagrar a ação penal, em face de insignificância do valor do dano fiscal causado por suposta prática prevista no art. 2º, I da Lei nº 8137/90, rejeito a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, oferecida contra SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, em atenção aos novos precedentes dos Tribunais.
Dispenso as custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
P.
R.
I.
C Belém, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz da 13º Vara Criminal -
10/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 01:21
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:20
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:02
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:02
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2022 00:40
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:33
Rejeitada a denúncia
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02/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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23/07/2022 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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21/06/2022 02:07
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:44
Audiência Instrução cancelada para 22/06/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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14/06/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 09:15
Juntada de Ofício
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25/04/2022 09:25
Audiência Instrução designada para 22/06/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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25/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 15:32
Audiência Instrução não-realizada para 22/03/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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25/03/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:24
Juntada de Informações
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01/02/2022 05:15
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 05:15
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 31/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 09:20
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2022 14:41
Audiência Instrução designada para 22/03/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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11/01/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:25
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:21
Publicado Certidão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, conforme atribuições a mim conferidas, que os autos físicos do procedimento criminal nº 0022925-23.2019.8.14.0401.foram digitalizados pela Central de Migração do Fórum Criminal de Belém e migrados para o sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico) Criminal do 1º Grau, na forma recomendada pela Secretaria de Informática e devidamente autorizada pelo SIGA DOC PA-MEM-2021/02469.
CERTIFICO ainda, que conforme determina o artigo 54, IV da Portaria 01/2018-GP/VP, alterada pela Portaria 02/2018-GP/VP, faço a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar eventual desconformidade, bem como retirar as peças de seu interesse e juntadas ao processo, hipótese em que deverão mantê-las sob sua guarda até o trânsito em julgado da sentença.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 4 de novembro de 2021.
MARIA LAIS CARVALHO MARANHAO Servidora -
04/11/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 10:06
Processo migrado do sistema Libra
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26/10/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2021 13:29
Remessa - DP
-
19/10/2021 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2021 10:06
REMESSA INTERNA
-
08/10/2021 09:37
Remessa
-
05/10/2021 09:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/10/2021 09:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/10/2021 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2021 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 11:59
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/09/2021 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/09/2021 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2021 09:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
14/09/2021 13:08
CONCLUSOS
-
13/09/2021 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2021 11:24
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/09/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2021 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/09/2021 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME PINHEIRO AMARAL (26813415), que representa a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO (6439441) no processo 00229252320198140401.
-
13/09/2021 11:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANDRE MARTINS PEREIRA, que representava a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO no processo 00229252320198140401.
-
13/09/2021 10:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JESSICA RABELO BARBOSA, que representava a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO no processo 00229252320198140401.
-
02/09/2021 23:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/09/2021 23:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2021 23:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/09/2021 23:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
03/08/2021 12:44
CONCLUSOS
-
03/08/2021 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MIGUEL DE JESUS DA CRUZ FERREIRA JUNIOR
-
02/08/2021 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/08/2021 11:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/08/2021 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:20
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 11:16
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/08/2021 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:15
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/08/2021 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/08/2021 11:14
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/08/2021 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:12
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/08/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 11:11
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
02/08/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 10:32
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/06/2021 11:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/06/2021 11:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/06/2021 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2021 11:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2021 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/06/2021 10:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/06/2021 09:59
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/06/2021 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 09:59
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
09/06/2021 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2021 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAYNE DE ANDRADE BRASIL DA SILVA (24040088), que representa a parte GERALDO JOAO COAN (27084658) no processo 00229252320198140401.
-
17/05/2021 10:42
CONCLUSOS
-
11/05/2021 11:26
CONCLUSOS
-
11/05/2021 11:23
CONCLUSOS
-
11/05/2021 11:23
CONCLUSOS
-
10/05/2021 11:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/05/2021 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2021 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:12
OUTROS
-
07/05/2021 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3695-64
-
07/05/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2021 10:46
Remessa - ADV. ANDREA ALEXANDRE OAB-PA: 163414
-
26/04/2021 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9964-54
-
26/04/2021 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 10:41
Remessa - MP
-
26/04/2021 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 10:28
Remessa - MP
-
26/04/2021 10:27
Remessa - MP
-
26/04/2021 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 10:25
Remessa - MP
-
26/04/2021 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2021 11:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/02/2021 12:31
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO COM DOIS VOLUMES
-
26/02/2021 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2021 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/02/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2021 10:09
CONCLUSOS
-
21/01/2021 10:07
CONCLUSOS
-
21/01/2021 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/01/2021 12:52
OUTROS
-
18/01/2021 12:52
OUTROS
-
18/01/2021 11:25
Remessa - CARGA RÁPIDA DOS AUTOS PARA A DRA. JÉSSICA RABELO BARBOSA (OAB/PA 23.191), COM ENDEREÇO PROFISSIONAL TRAVESSA DR. ENÉAS PINHEIRO, Nº 2328, TELEFONE: 98250-4626. AUTOS CONTENDO DOIS VOLUMES PRINCIPAIS COM 421 LAUDAS.
-
18/01/2021 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2021 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2021 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2021 11:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSICA RABELO BARBOSA (23774552), que representa a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO (6439441) no processo 00229252320198140401.
-
18/01/2021 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2021 11:12
Remessa - guilherme amaral-oab-sp-329761
-
15/01/2021 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2021 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2021 09:31
CONCLUSOS
-
08/01/2021 10:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/01/2021 12:05
OUTROS
-
07/01/2021 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2021 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 11:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2020 09:52
Remessa - DP
-
18/12/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 09:51
Remessa - DP
-
15/12/2020 10:17
À DEFENSORIA PÚBLICA - 1 VOLUME.
-
15/12/2020 09:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE MARTINS PEREIRA (24955167), que representa a parte SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO (6439441) no processo 00229252320198140401.
-
11/12/2020 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2020 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/09/2020 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
08/09/2020 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENIS TOLEDO LOPES (27533583), que representa a parte GERALDO JOAO COAN (27084658) no processo 00229252320198140401.
-
08/09/2020 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREIA TEZOTTO SANTA ROSA PESCANTINI (27534581), que representa a parte GERALDO JOAO COAN (27084658) no processo 00229252320198140401.
-
08/09/2020 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (27533562), que representa a parte GERALDO JOAO COAN (27084658) no processo 00229252320198140401.
-
08/09/2020 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 14:32
Remessa - DEFENSORIA
-
20/08/2020 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2020 09:40
AGUARDANDO PRAZO
-
21/07/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 11:19
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
21/07/2020 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 11:18
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
19/02/2020 14:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/02/2020 13:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2020 13:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/02/2020 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/02/2020 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 10:46
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
16/12/2019 10:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/12/2019 13:15
OUTROS
-
13/12/2019 10:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/12/2019 12:11
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
06/12/2019 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 12:10
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
03/10/2019 10:51
P/ AUTUACAO
-
02/10/2019 08:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00229252320198140401: - Justificativa: ART 2º, INC I C/C OS ARTS 11 DA LEI 8137/90 E COM O ART 71 DO CPB. . - Ação Coletiva: N.
-
02/10/2019 08:53
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
02/10/2019 08:53
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
01/10/2019 15:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
-
01/10/2019 15:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
-
01/10/2019 15:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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