TJPA - 0810539-93.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:52
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da ação ordinária ajuizada por MC Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, em desfavor do Estado do Pará.
Após a análise dos autos de origem (processo n° 0828874-33.2021.8.14.0301), verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo com resolução de mérito (ID 125494130).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
18/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:23
Prejudicado o recurso
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17/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 12:25
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 00:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/01/2022 23:59.
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da ação ordinária ajuizada por MC Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, em desfavor do Estado do Pará.
O Ente Público se insurge contra a decisão alegando o seguinte: Que a autuação da empresa ocorreu em razão da falta de recolhimento do ICMS devido pela agravada, a qual foi por ela confirmada ao confessar a dívida, quando realizou o parcelamento do débito.
Diz que o ônus da prova para demonstração da ilegalidade do ato é da agravada, ante a presunção de legitimidade dos autos da administração.
Afirma que a autora/agravada pretende discutir os aspectos fáticos da obrigação tributária, o que não é possível em razão do parcelamento realizado, nos termos da jurisprudência do STJ no tema 375.
Assim, entende que não há espaço nos autos para que se rediscuta a natureza das operações que deram origem aos valores que serviram de base de cálculo do ICMS lançado pelo fisco estadual e parcelado pela empresa agravada.
Alega que ainda que haja bitributação, não cabe discussão dos aspectos fáticos do ICMS, já que houve parcelamento.
Desse modo, no seu entender, o imposto a ser revisto seria o ISS.
Em razão dos argumentos acima, pleiteia efeito suspensivo ao recurso. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de tutela recursal.
Da análise dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
Isso porque, da análise inicial dos autos, percebo que a agravada se enquadra na modulação de efeitos do julgamento do RE 605.552, tema 379 de repercussão geral, julgado pelo STF em 15.03.2021, no qual há a ressalva das hipóteses de bitributação.
Veja-se: Embargos de declaração no recurso extraordinário.
Direito Tributário.
Repercussão Geral.
Tema nº 379.
ICMS e ISS.
Operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.
Pedidos de modulação dos efeitos do acórdão embargado.
Acolhimento. 1.
A Corte fixou, no acórdão embargado, a tese de que “[i]ncide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”. 2.
A ausência de modulação dos efeitos da decisão ensejaria impactos financeiros indesejados em desfavor dos contribuintes, bem como dos estados e dos municípios, entes políticos cujas finanças já estão combalidas, e resultaria em grande insegurança jurídica, indo de encontro à boa-fé dos contribuintes que recolheram um tributo acreditando ser o correto. 3.
Embargos de declaração acolhidos, modulando-se os efeitos da decisão embargada, bem como se estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Em todos esses casos, deverão ser observados o entendimento desta Corte, bem como o prazo decadencial e o prescricional.
Grifei Desse modo, não vislumbro presente o fumus bonis iuris.
Por outro lado, o periculum in mora também não restou demonstrado, uma vez que a parte já fez o parcelamento do suposto débito em 60 parcelas e já pagou 41, faltando apenas 19.
Assim, se a obrigação for considerada inexistente, terá custeado um valor de mais de R$300.000,00 indevidamente.
Além disso, o pagamento das parcelas demonstra que a empresa está de boa-fé e cumpre com as obrigações.
Dessa forma, não vislumbro prejuízo a ser suportado pelo Estado, com a suspensão do pagamento, já que a agravada é idônea e há dúvidas sobre a existência do débito, o qual já se encontra com aproximadamente 70% do valor pago.
Desta feita, penso que não seria razoável manter o pagamento até que se decida sobre a existência da obrigação tributária.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para que apresente parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
11/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 09:42
Conclusos ao relator
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28/09/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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