TJPA - 0853101-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0853101-87.2021.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910-A Advogado do(a) APELADO: WILSON KEN SHIBATA JUNIOR - PA27881-A Advogado do(a) APELADO: WILSON KEN SHIBATA JUNIOR - PA27881-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/02/2025 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de JACSON SAMUEL HIRSCHMANN em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:04
Decorrido prazo de RESTAURANTE FAMILIA CARANGUEJO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JACSON SAMUEL HIRSCHMANN em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:36
Decorrido prazo de RESTAURANTE FAMILIA CARANGUEJO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0853101-87.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 REQUERIDA: REU: RESTAURANTE FAMILIA CARANGUEJO LTDA - ME, JACSON SAMUEL HIRSCHMANN Nome: RESTAURANTE FAMILIA CARANGUEJO LTDA - ME Endereço: Travessa Piedade, 426, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 Nome: JACSON SAMUEL HIRSCHMANN Endereço: Rua dos Tamoios, S/N, AP. 402B, TORRE AMBAR, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Advogado do(a) REU: WILSON KEN SHIBATA JUNIOR - PA27881-N Advogado do(a) REU: WILSON KEN SHIBATA JUNIOR - PA27881-N SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A contra RESTAURANTE FAMÍLIA CARANGUEJO LTDA e JACSON SAMUEL HIRSHCMANN, ambos qualificados no presente processo.
A parte autora alega em síntese que celebrou com a empresa requerida contrato de abertura de conta e empréstimo conforme descrito na exordial; que deixou de efetuar os pagamentos referentes ao contrato, acumulando a dívida, somada à correção monetária e juros legais, o montante de R$ 267.683,07 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e sete centavos).
Juntou contrato de abertura de conta e outros documentos vide Id. 34157577.
Contestação do requerido, Jacson, vide Id. 105897427, alegando, em suma, que não possui legitimidade passiva para estar em juízo vez que não foi juntado contrato de empréstimo que comprove ser parte do negócio firmado.
Réplica vide id. 108992069 É o relatório.
Decido.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido JACSON SAMUEL HIRSHCMANN visto que, não é parte no contrato de abertura de conta e empréstimo.
Figurando como titular tão somente a empresa requerida.
Rejeito a preliminar de concessão de gratuidade judiciária ao requerido, vez que este deixou de juntar documentos aptos a comprovar o estado de pobreza alegado.
No mérito, a pretensão é procedente.
Verifica-se que a empresa requerida foi devidamente citada através de seu representante legal (procuração vide Id. 34157576), nos termos do art. 242, CPC, no entanto, este limitou-se a arguir que não possui legitimidade para estar em juízo.
Verifica-se que a parte autora juntou o contrato de abertura de conta da pessoa jurídica e "print" de tela do sistema bancário que demonstra a existência de contrato de empréstimo firmado entre o autor e a empresa requerida, cuja existência não foi questionada pelo representante legal da empresa requerida.
Resta incontroverso, portanto, a legitimidade do crédito objeto da presente ação à autora, visto que não foi questionado pela autora, não havendo o que duvidar acerca da relação contratual existente entre as partes.
O representante legal da empresa ré em momento algum impugnou especificamente a existência do contrato.
Se conteve em alegar apenas que não possui legitimidade para estar em juízo, ou seja, são argumentos pífios que não desconstituem o direito de crédito do autor. É o que basta, pois, para compreensão de que a dívida existe e é devida pela empresa requerida.
Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a empresa ré ao pagamento atualizado do débito, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação, e correção monetária a partir do vencimento da(s) dívida(s).
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários aos advogados de JACSON SAMUEL HIRSHCMANN e DÉBORA PAES GABRIEL que fixo em 10% sobre o valor da condenação vez que não são partes legítimas para estar em juízo.
Transitada em julgado a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0853101-87.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 2 de outubro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:21
Decorrido prazo de JACSON SAMUEL HIRSCHMANN em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:21
Decorrido prazo de DEBORA PAES GABRIEL em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:21
Decorrido prazo de RESTAURANTE FAMILIA CARANGUEJO LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:54
Decorrido prazo de DEBORA PAES GABRIEL em 04/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 04:14
Decorrido prazo de RESTAURANTE FAMILIA CARANGUEJO LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:13
Decorrido prazo de JACSON SAMUEL HIRSCHMANN em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:07
Decorrido prazo de DEBORA PAES GABRIEL em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:05
Decorrido prazo de DEBORA PAES GABRIEL em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:39
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
- DESPACHO - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as certidões do Sr.
Oficial de Justiça (ID 82709694 e 81451840),no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem-se conclusos.
Cumpra-se.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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30/11/2022 06:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 00:55
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0853101-87.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de outubro de 2021.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/11/2021 22:55
Juntada de Certidão
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10/11/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 08:49
Conclusos para decisão
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28/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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21/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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