TJPA - 0811953-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 08:55
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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08/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0811953-29.2021.8.14.0000 Paciente: ADONILDO PEREIRA DA SILVA Impetrante: ADV.
RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ADONILDO PEREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém nos autos do processo judicial eletrônico nº 0816439-18.2021.8.14.0401.
O impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 24/10/2021, acusado da prática dos crimes tipificados nos arts. 303, 306 e 309 da Lei nº 9.503/97.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva.
Suscita, em síntese, constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: “primário, trabalhador, com emprego fixo na mesma empresa há mais de 20 (vinte) anos e portador de bons antecedentes.”.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos em plantão, determinou-se sua regular distribuição por não veicular matéria afeta ao plantão (fls. 77-78 ID nº 6881673). É o relatório.
DECIDO Extrai-se dos autos e em consulta ao sistema de acompanhamento PJe 1º grau, constatei que a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva do paciente em 24/10/2021, às 23h50, ex vi da petição inserta no ID nº 38800615 dos autos principais, tendo o RMP apresentado manifestação pelo deferimento do pleito em 25/10/2021, às 12h14, estando pendente de apreciação pelo juízo coator até o momento, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação mandamental, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
Nesse sentido, precedentes deste Colegiado com a mesma ratio: HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C 29 E 288, TODOS DO CPB.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme consta das informações da autoridade inquinada coatora, a defesa do paciente requereu sua liberdade provisória, pedido este que ainda está pendente de apreciação.
Desse modo esta Corte não pode conhecer do pedido em sede de Habeas Corpus sob pena de supressão de instância; 2.
Ordem não conhecida. (TJ-PA - HC: 08020356920198140000 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente indiciada como incursa nas sanções punitivas dos artigos 171 c/c/ artigo. 29 do CPB. 2.
Verificou-se, por meio de consulta efetivada no sistema informatizado Libra desta Corte, que consta pedido de revogação de prisão preventiva castrado em 07/03/2019 (Doc. nº 2019.00839492-42).
Consta, ainda decisão do magistrado da Vara de Inquéritos deixando de apreciar o referido pedido, em razão do encerramento de sua competência, sendo os autos encaminhados à Vara comum competente. 3.
Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de desnecessidade de pedido prévio de revogação de prisão preventiva ou de liberdade provisória perante o Juízo de primeiro grau, haja vista que a existência do ato judicial coator se consubstancia no decreto prisional em si.
PRECEDENTE.
Todavia, tal entendimento não se aplica quando não houver pedido de revogação ou liberdade provisória pendente de apreciação, o que seria do caso em tela.
Este posicionamento fora consolidado na sessão da Seção de Direito Penal do dia 25/06/2018, no sentido de que que há supressão de instância quando houver pedido pendente de apreciação pelo Juízo a quo.
PRECENTES. 4.
Assim, o não conhecimento da presente ordem para fins de se evitar a indevida supressão de instância é a medida que se impõe na vertente. (TJPA, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-03-26, Publicado em 2019-04-01) HABEAS CORPUS.
ART. 157, §3º, 2ª PARTE C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (LATROCÍNIO TENTADO).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.
O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, o que impõe o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. (...) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA, DENEGADA.
UNANIMIDADE. (TJPA, Seção de Direito Penal, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, HC nº 0808461-34.2018.8.14.0000, Data de Julgamento: 17/12/2018).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE 1.º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não merece ser conhecida a ordem de habeas corpus rogada ao tribunal, quando há pendente de apreciação, no Juízo de primeiro grau, pedido de revogação do decreto preventivo, configurando-se, de outro modo, supressão de instância. 2.
Ordem não conhecida à unanimidade. (TJPA, 2013.04096606-95, 117.003, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06) E do STJ e de outro Tribunal: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
NULIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o alegado excesso de prazo na formação da culpa e a nulidade da prisão pela não reavaliação de sua legalidade no prazo de 90 dias não foram devolvidos para o Tribunal a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. (...) (AgRg no HC 621.957/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA A REGIME MENOS GRAVOSO OU PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Considerando que o pedido de transferência do reeducando para estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento de pena ou a prisão domiciliar encontram-se pendentes de análise pelo juízo a quo, qualquer pronunciamento deste Tribunal antes da análise do pleito em primeiro grau, representaria verdadeira e indevida supressão de instância. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.096184-1/000, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/01/2018, publicação da súmula em 29/01/2018) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do presente writ, determinando, contudo, que o juízo a quo aprecie, incontinenti, o pleito de liberdade pendente de análise.
Belém/PA, 28 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora - 
                                            
28/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:20
Não conhecido o Habeas Corpus de ADONILDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*55-68 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL (IMPETRADO), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE -
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28/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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