TJPA - 0815233-87.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Carta
-
26/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:00
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
16/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815233-87.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: DANIEL DE PAULA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAULO NOGUEIRA GUIMARAES - BA35362 PARTE RÉ: Nome: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS *18.***.*92-63 Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1792, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Nome: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1792, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Nome: VICTOR WANZELER DA CONCEICAO *37.***.*42-55 Endereço: Rua Dionísio Barbosa, 3, CASA, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-430 Nome: VICTOR WANZELER DA CONCEICAO Endereço: Rua Dionísio Barbosa, 3, CASA, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-430 DESPACHO I – DEFIRO o pedido formulado na petição retro.
Recolhidas as custas processuais, expeça-se o necessário, levando-se em conta os endereços declinados.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
III - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: RETORNO CITAÇÃO para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
11/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815233-87.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: DANIEL DE PAULA SILVA.
PARTE RÉ: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS; MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS; VICTOR WANZELER DA CONCEICAO; VICTOR WANZELER DA CONCEICAO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, às 10h00min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da Parte Autora DANIEL DE PAULA SILVA (RG 8368835) acompanhado da advogada PAMELA SUELLEN ALVES DA SILVA (OAB/PA 23974).
Ausente as Parte Rés.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência das Partes Rés.
PELA ORDEM, a advogada da Parte Autora reitera o pedido liminar e o pedido de citação por edital contido nos autos.
Na oportunidade, também se manifesta pela dispensa na redesignação da audiência de conciliação.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I - Como se sabe, citação por edital é medida de exceção.
Deve ser utilizada apenas quando esgotadas as possibilidades de localização da Parte para viabilizar o pleno conhecimento da ação proposta, tudo recomendado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, não há qualquer prova documental de que a Parte Autora tenha adotado providências para a localização da Parte Ré ou de que a Parte Ré se encontre em local incerto e não sabido.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL e assino o prazo de 10 dias para a Parte Autora se manifestar acerca dos AR’s acostados aos ID’S 51345591 e 51345593, adotando-se as providências que lhe competirem, objetivando o prosseguimento da demanda.
Intime-se preferencialmente por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC); II - Não sendo atendido o item anterior, intimem-se pessoalmente a Parte Autora para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC); III – Deixo para apreciar o pedido liminar após apresentação de defesa, em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa, consoante fundamento já assentado no item V do despacho de ID 48993833; IV – Após, certifique-se o que houver.
Por fim, cls.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 02:48
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:08
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
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03/02/2022 02:07
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815233-87.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
PARTE REQUERENTE: DANIEL DE PAULA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: SAULO NOGUEIRA GUIMARAES - BA35362.
PARTE REQUERIDA: Nome: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS *18.***.*92-63 Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1792, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Nome: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1792, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Nome: VICTOR WANZELER DA CONCEICAO *37.***.*42-55 Endereço: Rua Dionísio Barbosa, 3, CASA, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-430 Nome: VICTOR WANZELER DA CONCEICAO Endereço: Rua Dionísio Barbosa, 3, CASA, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-430 DESPACHO I – DEFIRO provisoriamente a gratuidade processual, ante as alegações retro da Parte Autora.
II - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 19/04/2022, ÀS 10h00min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A audiência designada no item II ocorrerá de forma presencia.
Todavia, a depender das medidas restritivas impostas no período agendado, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informarem obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI - Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII - No prazo de 15 dias, a parte autora deverá observar as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
VIII – Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
07/11/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0815233-87.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
PARTE REQUERENTE: DANIEL DE PAULA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: SAULO NOGUEIRA GUIMARAES - BA35362 PARTE REQUERIDA: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS *18.***.*92-63, MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, VICTOR WANZELER DA CONCEICAO *37.***.*42-55, VICTOR WANZELER DA CONCEICAO.
DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdiscionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Tutela de urgência será objeto de verificação após definir a questão do deferimento da gratuidade, ou recolhimento das custas iniciais. 5.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 6.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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