TJPA - 0811781-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 07:54
Baixa Definitiva
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES NOGUEIRA DIAS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES NOGUEIRA DIAS em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811781-87.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MANOEL MARQUES NOGUEIRA DIAS ADVOGADA: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA – OAB/MG 89.290 AGRAVADA: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO PASQUALI PARISE – OAB/SP 155.574 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL MARQUES NOGUEIRA DIAS, em face de Interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor do ora agravante (Proc. nº 0803073-52.2020.8.14.0301).
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, vieram-me conclusos.
Por meio da decisão de id. 7373144 indeferiu-se o pedido de gratuidade em razão da inércia do agravante em comprovar sua hipossuficiência, conforme certificado ao id. 7549861. É o suficiente a relatar.
Decido.
Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC/2015.
No caso dos autos, o agravante foi devidamente intimado ao 7373144 para que realizasse o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, tendo permanecido inerte, conforme certidão de id. 7373144.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.Recurso não conhecido.Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC/15, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Isto posto, não conheço do recurso em razão de sua manifesta deserção, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 14 de dezembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado -
15/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:07
Não conhecido o recurso de MANOEL MARQUES NOGUEIRA DIAS - CPF: *73.***.*95-20 (AGRAVANTE)
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14/12/2021 08:45
Conclusos ao relator
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14/12/2021 08:45
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:30
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES NOGUEIRA DIAS em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811781-87.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MANOEL MARQUES NOGUEIRA DIAS ADVOGADA: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA – OAB/MG 89.290 AGRAVADA: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO PASQUALI PARISE – OAB/SP 155.574 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimado para comprovar os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, o agravante permaneceu inerte, conforme certificado ao id. 7370872.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, determinando que o recorrente recolha o preparo recursal no prazo legal sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências necessárias.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
01/12/2021 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL MARQUES NOGUEIRA DIAS - CPF: *73.***.*95-20 (AGRAVANTE).
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01/12/2021 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 08:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811781-87.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MANOEL MARQUES NOGUEIRA DIAS ADVOGADA: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA – OAB/MG 89.290 AGRAVADA: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO PASQUALI PARISE – OAB/SP 155.574 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O I.
Da análise dos autos de origem verifica-se a existência de elementos que evidenciam a capacidade econômica do agravante de arcar com as custas processuais, tais como o fato de ser empresário e o de ter se comprometido ao pagamento de prestação mensal de R$ 1.048,01 para a aquisição do veículo objeto da lide (id. 14814799).
II.
Neste sentido, intime-se o recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada, ressaltando-se que a hipossuficiência se comprova com documentos que evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais quais declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos meses, contracheque, CTPS ou outro documento que possibilite seu exame (CPC-15, art. 99, § 2º, e Enunciado da Súmula 06 do TJ/PA).
P.R.I.C. À Secretaria para as providências necessárias.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 26 de outubro de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
04/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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