TJPA - 0800424-76.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADEMAR CHERMONT MATIAS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADEMAR CHERMONT MATIAS em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:35
Publicado Alvará em 03/12/2024.
-
09/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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29/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:07
Juntada de Alvará
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01/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:03
Expedição de Informações.
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07/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800424-76.2021.8.14.0076 RECORRENTE: ADEMAR CHERMONT MATIAS Endereço: Ramal do Jupuuba, SN, complemento KM 07, bairro Zona Rural, Acará/PA.
RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Intimado o INSS do Cumprimento de Sentença e para, querendo, opor impugnação, não apresentou manifestação, conforme Certidão de ID nº 117147633.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 113567115.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no STF, não é permitida a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, senão vejamos: “STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1288345 PR Acórdão • Data de publicação: 29/06/2023 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RPV.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131, §2º, DO RISTF. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da Republica. 2.
A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedentes. 3.
Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, §3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, §2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Assim, expeçam-se os atos necessários ao requerimento do pagamento via RPV ou Precatórios, em nome da credora, intimando-a, e do seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência.
Importante frisar, que o patrono do autor(a) requereu o destacamento da RPV para levantamento de honorários contratuais quando da expedição dos Alvarás.
Em seguida, comprovado o pagamento pelo devedor, voltem-me os autos para Sentença de extinção pelo pagamento.
Cumpra-se, servindo esta como Mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
16/06/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
13/03/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
20/09/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
15/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 08:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 16:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800424-76.2021.8.14.0076 AUTOR: ADEMAR CHERMONT MATIAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou se manifestação, remetam-se os autos a instância superior.
Acará, data da assinatura eletrônica.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
19/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
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11/11/2022 20:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ADEMAR CHERMONT MATIAS em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ADEMAR CHERMONT MATIAS em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:54
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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21/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 09:44
Juntada de Informações
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25/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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11/11/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos, no prazo legal.
Acará, 26 de outubro de 2021.
BRENDA DE SENA MAUES Servidor (a) da Vara Única de Acará (Ato ordinatório - Art. 1º, §2º,II do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI) -
26/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 20:28
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:38
Conclusos para decisão
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23/06/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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