TJPA - 0012299-27.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:10
Juntada de Ofício
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08/11/2023 12:57
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:40
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:37
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0012299-27.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 89087763) promovido por WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de: a) R$ 10.575,04 (dez mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), referentes ao valor principal da condenação, em favor do Exequente; b) R$ 1.057,50 (mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), referentes aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, em favor do advogado CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA (OAB/PA nº 16.652) – tudo de acordo com os cálculos de ID 89087763 - Pág. 4, atualizados até outubro/2022.
Em sede de impugnação (ID 92560851), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 9.963,39 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) em favor do Exequente e de R$ 996,34 (novecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor do advogado signatário da petição de ID 89087763 – tudo atualizado até outubro/2022, de acordo com os cálculos de ID 92560852.
O Exequente concordou com os cálculos do Executado (ID 94692462). É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Diante da petição de ID 94692462 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 92560852, para pagamento de pagamento de: a) R$ 9.963,39 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), referente ao valor principal, em favor do Exequente; b) de R$ 996,34 (novecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor do advogado signatário da petição de ID 89087763 – tudo atualizado até outubro/2022.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ordem de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
01/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 01:03
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 04/04/2023 23:59.
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02/04/2023 02:02
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:02
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0012299-27.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 89087763 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
24/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:31
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 23/01/2023 23:59.
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28/11/2022 03:14
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:26
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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17/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 04:46
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 21/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:51
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:19
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0012299-27.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, o que abaixo se segue.
Narra o autor, em síntese, que é Cabo policial militar e no período de 09.03 a 07.04 de 2013, foi designado para cumprir missão militar no município de Altamira “Operação Belo Monte”, totalizando 30 dias, sem receber, todavia, as diárias para custear as despesas extraordinárias com alimentação e estadia durante o período de afastamento.
Diante disso, pleiteia o ressarcimento de diárias não pagas, requerendo a condenação do requerido para que lhe restitua o valor de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais). À inicial, juntou documentos.
O ESTADO DO PARÁ, em sua contestação de ID. 39903412, alegou, em suma, a carência da ação por falta de interesse de agir, e no mérito, que o Autor, durante todo o período de deslocamento, permaneceu aquartelado no município de Altamira, e que as despesas com alimentação foram devidamente pagas.
Foi ofertada Réplica pelo Autor (ID. 39903413).
Instado, o Ministério Público declinou de atuar no feito (ID. 39903415).
O feito veio redistribuído e este juízo, ao receber a ação, intimou ambas as partes sobre a possibilidade de conciliação ou dilação probatória (ID. 39903418).
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O juízo, no ID. 39903404, determinou o julgamento antecipado do mérito da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação de Cobrança em que pretende o autor, policial militar, o pagamento de diárias em virtude de deslocamento ao interior do Estado, as quais alega não terem sido pagas pelo ente estatal.
Suscitou o requerido a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, eis que o Autor teria permanecido aquartelado durante o tempo de deslocamento.
Verifico, todavia, que tal preliminar se confunde com a matéria de mérito da ação, razão pela qual afasto-a e passo a analisar a questão de mérito.
Pois bem.
O pagamento de diárias para militares é disciplinado pela Lei Estadual nº. 5.119/1984, vide artigo 1º, §§ 1º e 2º: Art. 1° - Diárias so indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias - de alimentaço e pousada e so devidas aos policiais militares durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço ou para a realizaço de cursos e ou estágios de interesse da Polícia Militar do Estado. § 1° - As diárias compreendem a Diária de Alimentaço e a Diária de Pousada. § 2° - Diária de Alimentaço é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada. (grifei).
Em contrapartida, as diárias não serão devidas quando todas as despesas forem supridas pela própria instituição que determinou o deslocamento para o serviço ou curso, conforme se depreende da leitura do artigo 4º e incisos da Lei supra: Art. 4° - No sero atribuídas diárias ao policial militar: I - quando as despesas com alimentaço e pousada forem asseguradas; II - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentaço ou a pousada ou ambas; III - Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentaço ou a pousada ou ambas, no estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitados; Desse modo, certo é que estando o policial militar em deslocamento para local diverso de sua sede, em virtude de estrita necessidade de serviço, seja para atuação em operação policial, seja para realização de curso ou estágio ligado à finalidade da atividade militar, a ele deve ser garantido o integral pagamento das despesas decorrentes de alimentação e estadia, mediante indenização em moeda ou in natura (fornecimento de local para estadia e alimentação no destino).
Assim, por tudo o que foi apresentado nos autos, o que se percebe pela leitura dos argumentos sustentados durante o processo, é que o autor cobra o pagamento de diárias atreladas a realização de missão no interior do Estado (Altamira), no ano de 2013, pelo período de 09.03.13 a 07.04.13 (30 dias), comprovando, no ID. 39903401 e ID. 39903402, mediante documentos emitidos pela própria Administração Pública, que houve, de fato, o referido deslocamento e pelo período alegado.
O ente estatal, por sua vez, embora alegue que o Autor, durante o período do deslocamento, permaneceu aquartelado e que todas as despesas com alimentação foram pagas, não comprovou tal alegações, nem produziu nos autos nenhuma prova nesse sentido, ou em sentido contrário às alegações do Autor, não sendo capaz, portanto, de extinguir ou modificar o fato constitutivo do direito do Autor.
Logo, milita em favor da parte Autora a presunção juris tantum, pelos indícios provados e não contrariados, mormente porque juntou documentos emitidos pela própria PMPA para demonstrar o seu direito, documentos esses que gozam de fé pública.
Ademais, a jurisprudência da Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Pará tem decidido no sentido de que havendo a prova do deslocamento, a comprovação das despesas se presume.
Vejamos: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIÁRIAS ajuizada por BERGSON BRASIL DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, já qualificados na exordial, que assim consignou (fls.76 e segs.): Decido.
Fundamentação. (...) Ainda que não haja prova de gastos nos autos, a prova das despesas é desnecessária, pois a prestação de contas é efetivada por meio do documento de comprovação de viagem, não lhe sendo exigido fazê-lo em detalhes, estando vinculado apenas à quantidade de diárias não concedidas ao servidor.
Fazendo uma análise perfunctória dos autos, verifico que ao designar o requerente a participar de missão em outra localidade de sua sede, houve interesse da Briosa Corporação Militar e da Secretaria de Segurança Pública, praticando assim, ato no exercício do poder discricionário, cabendo a provocação do Poder Judiciário para anular o arbítrio subjacente à atividade do administrador público.
Não mais se admite um poder discricionário absoluto.
Ao poder discricionário deve se impor limites e demarcar sua área de atuação.
A atuação administrativa que ultrapasse tais limites deve ser corrigida ou anulada pelo judiciário.
O Poder Judiciário tem pora1 função típica a jurisdição, inerente a sua natureza.
Jurisdição, uma das funções do Estado, mediante a qual este substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, o qual deve ser expresso imperativamente através de uma sentença de mérito.
Dentro dos direitos e deveres inerentes à Administração Pública, a Carta Política de 1988 consagra o princípio da legalidade nos seguintes dizeres: Art. 37 ¿ A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto, julgo procedente o pedido formulado na inicial da AÇÃO EM APREÇO que BERGSON BRASIL DOS SANTOS moveu em face do ESTADO DO PARÁ para determinar: O pagamento das diárias referentes ao período em que esteve participando da operação veraneio em localidade fora de sua sede, descrito em Boletim Geral juntado aos autos, acrescido de juros e correção monetária.
Custas exa2 legem.
Honorários de sucumbência que sopeso em 10% sobre o valor apurado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Narra a exordial que, o autor é policial militar e que, em julho de 2010, foi deslocado para o Distrito de Mosqueiro para atuar no policiamento ostensivo da operação veraneio, conforme consta no BG nº 127, de 12 de julho de 2010.
Esclarece, ainda, que por essa viagem deveria ter sido ressarcido a título de diárias, conforme preceitua a Lei nº 5.119/84, correspondente a 30 (trinta) diárias e meia, totalizando o valor de R$ 2.925,00 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais).
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao ressarcimento das diárias ao autor, no valor de R$ 2.925,00 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais).
Acostou documentos às fls.08/58.
Em contestação de fls.64/68 o Requerido arguiu que para que o autor fizesse jus ao pagamento de diárias, deveria, ao menor, ter comprovado seu pretenso direito com a apresentação de documentos, recibos ou comprovantes com a discriminação dos gastos, com alimentação e estadia, o que não fez.
Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, consoante o disposto no art. 333 do CPC.
Requereu, ao término, a improcedência dos pedidos formulados naa3 inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em réplica, o autor ratificou os termos da inicial e rechaçou a contestação apresentada pela réu.
Instado, o Parquet declinou de atuar no feito, por entender que os autos tratam de direito patrimonial disponível, sem projeção social (fls.75v) O Juízo Singular sentenciou o feito às fls.76/79 e, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento das diárias referentes ao período em que esteve participando da operação veraneio em localidade fora de sua sede, descrito no Boletim Geral juntado aos autos acrescidos de juros e correção monetária.
Consignou, ainda, custas ex legem e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor apurado na condenação.
Irresginado, o réu interpôs recurso de apelação, apresentando suas razões (fls.80//87).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito, sendo determinada a intimação da parte apelada para apresentar contra razões (fl.89).
Decorreu o prazo legal, não havendo o apelado se manifestado (fl.89v).
Coube me a relatoria do feito por distribuição (fl.90). Às fls94/95, o parquet se eximiu de atuar no feito, por entender que o mesmo não envolve matéria ou interessado que justifique a atuação interventiva ministerial.
Retornaram-me os autosa4 conclusos.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu.
Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º)" (REsp1101727/PR, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009).
O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ O cerne do presente recurso é o pagamento de diárias a militar deslocado para trabalhar fora de sua sede, no caso, Mosqueiro (distrito).
Neste sentido,a5 dispõe a Lei 5.119, de 19/05/1984: Art. 1º.
Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias ¿ de alimentação e pousada e são devidas aos policiais ¿ militares durante, seu afastamento de sua sede por motivo de serviço ou para realização de cursos ou estágios de interesse da polícia militar do Estado. § 1º - As diárias compreendem a diária de alimentação e a Diária de pousada. § 2º.
Diária de alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e chegada. (...) Art. 2º. ¿ O calor da Diária de Alimentação será fixado em Decreto do chefe do Poder Executivo e revisto semestralmente. (....) Art. 3º - Compete ao Comandante da Organização Policial ¿ Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando o pagamento da remuneração que ocorrer após o regresso à Organização Policial Militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios nos Órgãos Competentes.
A mencionada Lei, também dispõe em seu art. 4º, I, que: Art. 4º - Não serão atribuídas diárias ao policial-militar: I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas.
Neste sentido, a Portaria 0419/GS, de 1º dea6 julho de 2007, dispõe que o valor da diária ser pago ao praça (soldado) a título de diária, quando deslocado à localidade ¿A¿ a serviço é de R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Ainda, que dentre os locais categorizados como ¿A¿, encontra-se Mosqueiro (distrito).
Frise-se que o apelante, tanto na contestação apresentada ao Juízo de Piso, quanto nas razões recursais, limita-se a afirmar que o apelado não apresentou recibos que comprovem as despesas realizadas em decorrência do deslocamento para trabalhar fora de sua sede.
Ainda, aduz que, à época, o recorrido era aluno do curso de Formação de soldados, portanto estaria em treinamento assistido.
O requeridos trouxe aos autos elementos suficientes que comprovam que no período de 01 a 31/07/2010, ficou à disposição da 2ª CIPM (Mosqueiro), consoante comprova o BG 127 de fls.15/16 e que não foi efetuado qualquer pagamento referente às diárias (fls.18/30), O Estado do Pará, ao deixar de trazer aos autos qualquer elemento comprobatório de que efetivamente fora garantido ao Recorrido ou Apelado à devida pousada e alimentação, deverá suportar o ônus de sua inércia, mesmo porque teria melhores condições de comprovar o pagamento realizado.
Desta forma, segundo a inteligência do Art. 4º, I, da Lei nº. 5.119/84 supracitada mostra-se perfeitamentea cabível o pedido do Autor/Apelado, de receber o pagamento de diárias devidas e não recebidas, posto que, não restou demonstrado ter sido assegurada a necessária hospedagem e alimentação durante o seu afastamento da sua sede por motivo de serviço. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, senão vejamos: Agravo interno em apelação civil e reexame de sentença.
Ação de cobrança.
Pedido de diarias.
Policia militar.
Decisão monocrática do relator em consonância com jurisprudência deste tribunal.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 108975, Nº PROCESSO: 201230095437, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJE 10/09/2013) Apelação cível ação ordinária de ressarcimento de valores.
Despesa a título de ajuda de custo.
Possibilidade.
O decreto estadual nº 0734, de 7 de abril de 1992, fixa os valores e estabelece normas à concessão de diárias para viagem ao território nacional e ao exterior do pessoal civil e militar da administração direta, autárquica e fundacional.
O art. 4º do referido diploma legal dipõe que: o período máximo para pagamento, a título de diária, é de trinta (30) dias, tanto para deslocamento no território nacional como para o exterior.
Parágrafo único - quando o período de viagem a serviço ou em missão oficial ultrapassar oa8 limite fixado no caput deste artigo, as despesas adicionais serão pagas a título de ajuda de custo, calculada nas mesmas bases da diária.
Assim, perfeitamente cabível o pagamento das diárias referentes ao período de 21.09.2008 a 28.08.2009, em que o policial militar esteve realizando o curso de operações especiais coesp/2008, conforme previsão do decreto estadual de nº 0734, de 07 de abril de 1992, art. 4º e seu parágrafo único.
Apelo conhecido e improvido.
Decisão unânime. (Acordão: 124596, Processo: 201230098697, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Marneide Trindade Merabet, DJE: 20/09/2013) Acordão 95.907.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE DIÁRIAS.
ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 4.491/73.
CONFISSÃO DA CORPORAÇÃO RECONHECENDO O DÉBITO A TÍTULO DE DIÁRIAS.
NÃO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333, II, DO CPC.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
As diárias consistem em indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço, consoante prevê o art. 31 da Lei Estadual nº 4.491/73. 2.
O Comando do Corpo de Bombeiros quanto o Parecer nº 77/96 reconheceram ser devido o pagamento aos mesmos dos valores a título de diárias, havendo uma pequena diferença no montante. 3.
Houve violação literal dea9 dispositivo legal, uma vez que os autores desincumbiram-se de seu ônus, tendo comprovado suas alegações. 4.
O Estado do Pará não conseguiu desconstituir o direito dos autores comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que obstaculizasse o pleito autoral. 5.
Pedido procedente, julgando procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir a sentença prolatada pela 2ª Vara de Fazenda da Capital.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIÁRIAS.
POLICIAL MILITAR.
RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS - DECISÃO A QUO CONFIRMADA.
I Extrai-se da melhor jurisprudência emanada desta Egrégia Corte, que o Policial Militar tem direito ao recebimento das diárias que alega serem devidas em virtude de seu deslocamento em missão militar fora da sede onde se encontra lotado.
Ao reputar irretocável a r. decisão de primeiro gral, deve a mesma ser confirmada pelo Tribunal de Justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que o magistrado a quo, bem analisou a demanda, aplicando o direito ao caso sub-judice.
III - A unanimidade, recursos de apelação conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Relator. (Acordão: 98132, Processo: 200930126188, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJE:13/06/2011) AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE DIÁRIAS.
ART. b0 31 DA LEI ESTADUAL Nº 4.491/73.
CONFISSÃO DA CORPORAÇÃO RECONHECENDO O DÉBITO A TÍTULO DE DIÁRIAS.
NÃO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333, II, DO CPC.
PEDIDO PROCEDENTE.1.
As diárias consistem em indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço, consoante prevê o art. 31 da Lei Estadual nº 4.491/73. 2.
O Comando do Corpo de Bombeiros quanto o Parecer nº 77/96 reconheceram ser devido o pagamento aos mesmos dos valores a título de diárias, havendo uma pequena diferença no montante. 3.
Houve violação literal de dispositivo legal, uma vez que os autores desincumbiram-se de seu ônus, tendo comprovado suas alegações. 4.
O Estado do Pará não conseguiu desconstituir o direito dos autores comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que obstaculizasse o pleito autoral. 5.
Pedido procedente, julgando procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir a sentença prolatada pela 2ª Vara de Fazenda da Capital. (Acordão: 95907, Processo: 200830020498, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, DJE: 31/03/2011).
Diante disso, não merece qualquer reforma a Sentença do Magistrado de Piso, uma vez que há prova nosb1 autos que o recorrido foi deslocado a serviço da Corporação (Mosqueiro), fato não contestado, ou melhor, admitido pelo Apelante, portanto de logo, percebe-se que não há razão para que se mantenha o questionamento, vez que se tornou incontroverso.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes, pessoalmente, na forma da lei.
Belém (PA), 10 de fevereiro de 2015.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (TJ-PA - APL: 00369599020118140301 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 02/03/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/03/2015). (GRIFOS NOSSOS).
Ainda nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DIÁRIAS – POLICIAL MILITAR – DESLOCAMENTO – DIÁRIAS – 1- Faz jus ao recebimento de diárias o militar que em razão de determinação do Comando Geral da Policia Militar é deslocado em caráter transitório e por força da necessidade de serviço de uma unidade para outra; 2- Na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do deslocamento do policial militar ou que as verbas pleiteadas foram efetivamente quitadas; 4- Apelo desprovido. (TJAP – Ap 0018346-21.2012.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Agostino Silvério – DJe 30.08.2013 – p. 26). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE DIÁRIAS A POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SEDE DE SUAS ATRIBUIÇÕES – PREVISÃO NA LEI Nº 066/93 E DECRETO (N) Nº 205/91 – ÔNUS DA PROVA – 1- É devida a indenização de diárias, previstas tanto na Lei nº 066/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.
Quanto no Dec.
Nº 205/91 (Remuneração dos Servidores Militares), a policial militar, em caso de deslocamento da sede de suas atribuições, para outro ponto do território nacional, para atendimento de despesas de pousada, alimentação e locomoção; 2- Na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do deslocamento do policial militar ou que as verbas pleiteadas foram efetivamente quitadas; 3- Apelo não provido. (TJAP – Ap 0021705-18.2008.8.03.0001 – C.Única.
Rel.
Des.
Raimundo Vales – DJe 25.11.2009 – p. 7). (Grifei).
Diante do todo exposto, considerando o arcabouço probatório dos autos, entendo que restou devidamente comprovado o direito da parte Autora ao recebimento de diárias, pelo que deve ser julgado procedente o pedido.
Frise-se que em relação à atualização e correção dos valores pleiteados, devem obedecer as regras vigentes, considerando o valor principal das diárias cobradas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, e por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar as diárias pleiteadas nesta ação, correspondentes ao período descrito na inicial e conforme documentos dos autos, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre o valor total serão aplicados juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, eis que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital - FM -
25/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:26
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:06
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 23/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:07
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0012299-27.2014.8.14.0301 AUTOR: WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 4 de novembro de 2021.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
04/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 13:58
Processo migrado do sistema Libra
-
03/11/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 09:00
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
10/03/2021 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2021 14:45
REMESSA INTERNA
-
24/02/2021 11:00
Remessa
-
22/02/2021 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2021 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/02/2021 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2021 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2021 10:54
CONCLUSOS
-
04/11/2020 09:50
CONCLUSOS
-
03/11/2020 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2020 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2020 11:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/10/2020 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2020 12:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/10/2020 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2020 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2020 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 12:50
Mero expediente - Mero expediente
-
12/08/2020 10:58
CONCLUSOS
-
11/08/2020 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/07/2020 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
05/03/2020 12:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 11:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2019 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2019 11:12
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
21/11/2019 10:43
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
09/10/2019 13:41
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2019 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS (12593916), que representa a parte WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA (7741793) no processo 00122992720148140301.
-
09/10/2019 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 10:00
Remessa
-
08/10/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2019 10:23
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/09/2019 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/09/2019 09:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/09/2019 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2019 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2019 10:53
REMESSA INTERNA
-
20/08/2019 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2019 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA (26885541), que representa a parte WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA (7741793) no processo 00122992720148140301.
-
20/08/2019 10:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA (4618350), que representa a parte WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA (7741793) no processo 00122992720148140301.
-
19/08/2019 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2019 13:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4180-13
-
14/08/2019 13:38
Remessa
-
14/08/2019 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2019 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2019 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/07/2019 10:58
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/07/2019 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/07/2019 12:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/07/2019 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2019 10:49
REMESSA INTERNA
-
06/06/2019 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/06/2019 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2019 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2019 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2019 13:05
AGUARDANDO JUNTADA
-
31/05/2019 09:45
Remessa
-
31/05/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2019 13:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2019 11:49
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/05/2019 17:18
Remessa
-
08/05/2019 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2019 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2019 09:35
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
26/04/2019 08:04
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
25/04/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2019 09:04
Remessa
-
23/04/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2019 12:09
Remessa
-
08/04/2019 13:11
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2019 09:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (26405827), que representa a parte WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA (7741793) no processo 00122992720148140301.
-
08/04/2019 09:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA no processo 00122992720148140301.
-
08/04/2019 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA CLAUDIA SILVA COSTA (4070191), que representa a parte WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA (7741793) no processo 00122992720148140301.
-
03/04/2019 09:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/02/2019 14:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/02/2019 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2019 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2019 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 12:02
REMESSA INTERNA
-
21/01/2019 12:02
REMESSA INTERNA
-
18/01/2019 13:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/01/2019 13:48
AUTUAÇÃO - REDISTRIBUIDOS
-
17/01/2019 15:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/01/2019 15:59
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
-
14/01/2019 13:42
À DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2019 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (26405824), que representa a parte WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA (7741793) no processo 00122992720148140301.
-
06/12/2018 13:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/10/2018 09:25
Incompetência - Incompetência
-
24/10/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2018 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2018 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2018 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2018 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2018 13:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6802-12
-
25/09/2018 13:44
Remessa
-
25/09/2018 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2018 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2018 13:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
04/10/2017 10:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
04/10/2017 10:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/07/2017 09:15
Remessa
-
12/07/2017 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2017 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2017 08:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/06/2017 08:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/03/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2016 12:43
Remessa
-
20/07/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2016 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2016 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2016 12:23
Remessa
-
19/01/2016 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2016 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2015 11:39
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/06/2015 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2015 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2015 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2015 12:03
OUTROS
-
23/03/2015 09:52
Remessa
-
23/03/2015 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2015 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2015 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2014 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/12/2014 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2014 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2014 08:13
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
09/12/2014 09:52
Remessa
-
09/12/2014 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2014 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2014 11:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2014 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2014 11:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/11/2014 11:22
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/11/2014 12:27
OUTROS
-
13/11/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2014 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2014 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2014 10:49
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
10/11/2014 10:04
Remessa
-
10/11/2014 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2014 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2014 08:43
VISTAS AO ADVOGADO - 8234-4500, 33 folhas
-
06/11/2014 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE AUGUSTO COLARES BARATA (5046861), que representa a parte WAGNER LUIZ MAIA MESQUITA (7741793) no processo 00122992720148140301.
-
15/10/2014 15:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/10/2014 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO (861640), que representa a parte ESTADO DO PARA (1353990) no processo 00122992720148140301.
-
30/07/2014 11:24
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/07/2014 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 11:23
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
30/07/2014 11:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/07/2014 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2014 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2014 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2014 10:39
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
27/06/2014 17:11
Remessa
-
27/06/2014 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2014 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2014 08:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/05/2014 08:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/05/2014 09:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/05/2014 09:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/04/2014 09:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : HERMANN NETO SOARES para : MAURÍCIO LIMA
-
16/04/2014 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/04/2014 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : HERMANN NETO SOARES
-
16/04/2014 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/04/2014 13:48
AGUARDANDO MANDADO
-
15/04/2014 13:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/04/2014 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/04/2014 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/04/2014 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/04/2014 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2014 10:27
Citação CITACAO
-
10/04/2014 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2014 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2014 10:21
OUTROS
-
09/04/2014 12:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/04/2014 11:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/03/2014 11:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/03/2014 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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