TJPA - 0860103-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GINALDO ALVES - MERCEARIA - ME em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:52
Decorrido prazo de L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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05/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0860103-11.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 180, CASA A, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Advogado: ADRIANO PANTOJA DE SOUZA OAB: PA29712 Endere�o: desconhecido Advogado: MARCELE DE JESUS DUARTE MONTEIRO OAB: PA32343 Endereço: CIPRIANO SANTOS, 128, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66090-340 RECLAMADO: FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua 9, 305, Quadra 11 Lote 15, Residencial Barka II, CATALãO - GO - CEP: 75706-880 Nome: GINALDO ALVES - MERCEARIA - ME Endereço: Rua Sargento Luiz Gonzaga Martins Ribas, 611, Uberaba, CURITIBA - PR - CEP: 81550-480 Advogado: MANUELLA CAVALCANTE WANDERLEY OAB: AL16359 Endereço: DOUTOR ANTONIO GOMES DE BARROS, 35, AP 302, JATIUCA, MACEIó - AL - CEP: 57036-000 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva: A Reclamada, Fretebras, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas fez o anúncio do serviço e não participou diretamente da negociação.
Contudo, como intermediadora da contratação do frete, a Fretebras tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não se exime de responsabilidade pela falha na segurança especialmente a segurança quanto a dados de clientes, evitando que vazem e possibilitem utilização indevida por terceiros.
Portanto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inepcia da Inicial: A Reclamada Fretebras também arguia a preliminar de inepcia da inicial, sustentando que não é possível identificar os pedidos.
No entanto, ao analisar os autos, verifico que a petição inicial cumpre com os requisitos legais, sendo clara quanto aos pedidos de condenação por danos materiais e morais.
Assim, também indefiro a preliminar de inepcia da inicial.
MÉRITO L.C.M.
Duarte Comércio e Serviços LTDA, representada por Laura Cristina Monteiro Duarte, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Fretebras Internet e Serviços LTDA e Ginaldo Alves Transportes - ME.
A autora, L.C.M.
Duarte Comércio e Serviços LTDA, contratou os serviços de frete para o transporte de mercadorias de São Paulo (SP) a São Luís (MA), por meio da plataforma Fretebras.
Após pagamento de R$ 8.000,00, a mercadoria foi desviada para Curitiba (PA), e o motorista foi induzido a transferir mais R$ 4.000,00 para uma conta bancária, configurando, segundo a autora, fraude e má-fé por parte dos envolvidos.
O reclamado, Ginaldo Alves, proprietário da empresa Ginaldo Alves Transportes - ME, não compareceu à audiência e, portanto, foi declarado revel, conforme previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, exceto quanto àqueles que dependa de prova a cargo da parte autora.
A Reclamada Fretebras, tem responsabilidade objetiva na medida em que sua plataforma foi utilizada para intermediar a negociação, não tendo adotado medidas eficazes de segurança, o que permitiu que a fraude ocorresse através de acesso a dados do serviço de transporte que permitiram a interceptação. .
Quanto ao senhor, JOAO MARTINS DOS SANTOS, não pode fazer parte do polo passivo da lide, pois a parte autora ajuizou a presente ação apenas em face de Fretebras Internet e Serviços LTDA e Ginaldo Alves Transportes – ME.
Devendo ser excluído dos autos do processo.
Dano Material A parte autora comprovou nos autos o pagamento adicional de R$ 4.000,00 diretamente a Ginaldo Alves, o que configura o dano material a ser reparado.
No entanto, não ficou demonstrado que o valor total de R$ 8.000,00 inicial, pago ao motorista, tenha sido perdido ou apropriado de maneira ilícita, razão pela qual o pedido de indenização por esse valor não é acolhido.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de dano material, para condenar os reclamados de forma solidária a ressarcir o valor de R$ 4.000,00, ao reclamante.
Dano Moral A parte autora alegou que os danos causados pela falha na prestação do serviço e pela fraude sofrida, além do transtorno e do prejuízo emocional, ensejaram violação de seus direitos de personalidade.
Considerando o sofrimento e o estresse ocasionados pela situação de apreensão com a mercadoria, que envolveu a necessidade de negociação com os reclamados e a busca por solução judicial, é devida a reparação por danos morais.
Diante disso, julgo procedente o pedido de dano moral, fixando a indenização no valor de R$ 4.000,00, valor que considero adequado para compensar os danos imateriais sofridos pela autora. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado para: 1.Condenar as Reclamadas Fretebras Internet e Serviços LTDA e Ginaldo Alves Transportes - ME, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação. 2.
Condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 14 de março de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 19:29
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 01:56
Decorrido prazo de FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:55
Decorrido prazo de L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:57
Decorrido prazo de FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:57
Decorrido prazo de L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 02:44
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0860103-11.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA RECLAMADO: FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA - ME, GINALDO ALVES - MERCEARIA - ME, JOAO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Verificando-se que os Reclamados estavam citados e intimados para a comparecerem à audiência realizada nos autos, venham-me os autos conclusos para julgamento, ocasião em que será fundamentada a decretação da revelia observada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 23 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
23/11/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 11:36
Decorrido prazo de FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA - ME em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:15
Decorrido prazo de L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 08:27
Audiência Una realizada para 05/07/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
17/06/2022 04:13
Decorrido prazo de GINALDO ALVES - MERCEARIA - ME em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:17
Decorrido prazo de FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:17
Decorrido prazo de L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:32
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 00:25
Decorrido prazo de L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 03:29
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 03:20
Decorrido prazo de L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:35
Decorrido prazo de L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:51
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:51
Decorrido prazo de GINALDO ALVES - MERCEARIA - ME em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 00:12
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0860103-11.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: L C M DUARTE COMERCIO E SERVICOS LTDA RECLAMADO: FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA - ME, GINALDO ALVES - MERCEARIA - ME, JOAO MARTINS DOS SANTOS Nome: FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua 9, 305, Quadra 11 Lote 15, Residencial Barka II, CATALãO - GO - CEP: 75706-880 Nome: GINALDO ALVES - MERCEARIA - ME Endereço: Rua Sargento Luiz Gonzaga Martins Ribas, 611, Uberaba, CURITIBA - PR - CEP: 81550-480 Nome: JOAO MARTINS DOS SANTOS Endereço: Rua Sargento Luiz Gonzaga Martins Ribas, 611, Uberaba, CURITIBA - PR - CEP: 81550-480 DESPACHO/MANDADO Recebo a emenda à inicial.
Visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por não terem ocorrido diversas audiências durante o período de suspensão do expediente presencial pelo TJPA, em face da pandemia de COVID19, e verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que a (s) parte (s) Reclamada (s), caso tenha (m) proposta de acordo, a formule (m), por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da intimação do presente despacho, a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido também ao acúmulo de serviço.
Ressalto que a referida medida não implica em suspensão da audiência já designada no feito, a qual deverá ser realizada na data pré agendada no sistema, caso as partes demonstrem interesse na produção do ato.
Posto isto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da (s) parte (s) Reclamada (s), para se manifestar (em).
Caso tenha (m) proposta de acordo que a formule (m), no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação deste e, que no mesmo prazo, apresente (m) também sua (s) defesa (s), informando se ainda tem outras provas a ser produzidas.
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), após a intimação a ser realizada pela Secretaria, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual JÁ DESIGNADO NO FEITO, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável, que CADASTRE a data da audiência, gerada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta - e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 24 de janeiro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
24/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0860103-11.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: L C M DUARTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA RECLAMADO: FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA - ME, GINALDO ALVES - MERCEARIA - ME, JOAO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, inserindo aos autos documento que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, inserindo ainda o seu cartão CNPJ, sob pena de indeferimento da inicial.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 25 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
27/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:40
Audiência Una designada para 05/07/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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