TJPA - 0815368-02.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:31
Juntada de despacho
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14/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:48
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de JANILSON SILVA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO ALCANTARA POMPEU em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815368-02.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA e outros (5) Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por FERNANDA CRISTINA DE ALMEIDA SENA E OUTROS em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, o(a)s Demandantes alegam que a Polícia Militar do Estado do Pará publicou o Edital nº 001/2016 de 04/01/2017 referente ao Processo Seletivo para provimento de 92 (noventa e duas) vagas para os Quadros de Oficiais de Administração e Oficiais Especialistas.
Os Autores realizaram a inscrição e obtiveram a aprovação entre as colocações de 135° de 188° lugar, mas fora do número de vagas previstas no edital.
Entretanto, aduz a inicial que tendo em vista várias demandas judiciais foi publicado parecer recomendando a convocação de excedentes do concurso, bem como a convocação dos candidatos com liminares para a formação de uma nova turma de CHO com 100 vagas.
Assim, os Autores foram matriculados no referido curso e iniciaram a formação em 03/12/2018, contudo, informam que na data de 13/05/2019 houve o desligamento deles por ato do Comandante Geral.
Diante da situação, sob os fundamentos de: existência do Parecer de convocação de excedente, explicitando a necessidade de aumento do efetivo de servidores; que o desligamento causa prejuízo ao Estado e aos Requerentes, uma vez que já haviam cursado mais de 5 meses do curso; e que não foi conferido tratamento igualitário aos candidatos, pois mencionam que houveram acordos em que candidatos fora do número de vagas realizaram continuaram no curso; os Requerentes pleiteiam, inclusive em sede de tutela antecipada, que lhe seja garantido o direito concluir o Curso de Formação da PM e no êxito possam ser promovidos a patente de 2º TEN QOAPM.
Juntou documentos.
A tutela de urgência não fora concedida ID nº 63462628.
O Requerido Estado do Pará, em defesa de documentação de identificação eletrônica ID nº 52173577, em suma, argumentou sobre a ausência de direitos aos Autores que não se encontram classificados dentro do número de vagas definidos no edital do concurso e nas vagas disponíveis para o quadro de oficiais da PM/PA, inexistência de preterição, alegou a ausência de direito e suscitou ainda o princípio da legalidade da eliminação dos Autores do concurso público e impossibilidade de adentrar ao mérito do ato administrativo e ao final, requereu a improcedência da demanda.
Ato contínuo, ausente réplica.
Em seguida, as partes foram intimadas para produção de provas e pontos controvertidos e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, por se tratar de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas diferentes das documentais produzidas na fase postulatória.
Cabe à Administração Pública estabelecer critérios regentes para os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções.
Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados pela objetividade.
O acesso aos cargos públicos, no caso em tela, o concurso deve ser feito de forma a garantir tratamento isonômico aos candidatos, admitindo-se apenas exigências que respeitem o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e de forma não discriminatória e equânime a todos os candidatos à vaga.
A celeuma se resume na possibilidade de suposta preterição dos candidatos.
O Estado do Pará, em sede de defesa mencionou a existência de processo em trâmite sob a numeração 0853432-74.2018.8.14.0301, solicitando a matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais, a liminar foi deferida determinando a matrícula dos mesmos no referido CHO.
Em seguida, sobreveio a sentença julgando improcedente o pedido dos Autores, sendo confirmada através do Acórdão, proferido dia 02/11/2021, que transitou livremente em julgado em 13/12/2021, em razão disso os Autores foram excluídos do CHO.
Apesar do pedido da ação ser diversos desta, já que, aqui discute-se a preterição dos candidatos, verifico que a celeuma foi alterada, ante a questão da improcedência da demanda.
Conclui-se assim que, não há mais que se falar em preterição, visto que, o direito aqui pleiteado inexiste.
Os Autores ingressaram neste município e em outros.
Assim, esta prática – consistente em renovar demanda em outro Juízo por não ter obtido a tutela desejada – se afigura prática inaceitável e caracterizadora de má-fé processual.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA.
NOVA AÇÃO AJUIZADA ENQUANTO PENDENTE A HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NO BOJO DA PRIMEIRA AÇÃO, CUJA LIMINAR HAVIA SIDO INDEFERIDA.
PREVENÇÃO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
A jurisprudência deste Tribunal entende que o pedido de desistência, não homologado, não descaracteriza a litispendência entre ações idênticas.
Ademais, configura-se litigância de má-fé a repetição de demanda com o escopo de obter decisão liminar favorável relativamente ao mesmo pedido já apreciado e indeferido na ação originária (CPC, arts. 301, V, §§ 1º, 2º e 3º e 17, I e V) (AMS 1999.38.00.010625-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, 8ª Turma do TRF1, DJ 17.11.2006; AMS 2002.41.00.003254-8/RO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma do TRF1, DJ 31.07.2006; AC 2001.36.00.005014-5/MT, Rel.
Juíza Federal Convocada Simone dos Santos Lemos Fernandes (Conv.), 1ª Turma do TRF1, DJ 06.02.2006; AMS nº 1999.01.00.073149-2/MG, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), 3ª Turma Suplementar (inativa), DJ 29.07.2004) (TRF-1 - AMS: 14891 DF 2002.34.00.014891-0, Relator: JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, Data de Julgamento: 16.07.2012, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p. 154 de 25.07.2012). 2.
Os autores ingressaram perante os Juizados Especiais Federais com ação idêntica a dos autos, cujo pedido de tutela antecipada foi indeferido, tendo a União sido citada para apresentar defesa (fl. 78-79).
Até a prolação da sentença atacada, estava pendente a manifestação da ré acerca do pedido de desistência, o que justifica o acolhimento da preliminar de litispendência (fls. 132-133). 3.
Ainda que, com relação aos autores LENILSON PEDRO PAULO DE ALCÂNTARA, LUIZ CLÁUDIO ACÁCIO BARBOSA e EDMAR EDES DA COSTA, tenha de fato havido a homologação da desistência, o feito deveria ter sido proposto perante o mesmo juízo, nos termos do artigo 253 do CPC vigente, sob pena de violação ao princípio do juízo natural, especialmente porque a liminar já havia sido negada. 4.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0000651-60.2007.4.01.3900/PA, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Raquel Soares Chiarelli. j. 13.04.2016, unânime, e-DJF1 12.05.2016).
Nessa linha de fundamentação e, caracterizando a má-fé dos Autores em tentar litigar em outro Juízo demanda com assuntos similares na tentativa de obter decisão favorável ao fim almejado, deve-se aplicar a multa de litigância de má-fé, o que se faz em 10% (dez) do valor da causa, em conformidade com o art. 81 do Código de Processo Civil.
Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos Autores, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência experimentada pelo Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa em razão da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 14 de setembro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 03:16
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO ALCANTARA POMPEU em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JANILSON SILVA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:43
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 03:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO ALCANTARA POMPEU em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:56
Decorrido prazo de JANILSON SILVA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:56
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815368-02.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA e outros (5) Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 14/03/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 04:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:14
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:00
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 05:32
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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17/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815368-02.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA e outros (5) Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Analisando os autos, observo que foi realizado pedido de Gratuidade de Justiça, contudo, os Autores são servidores públicos e possuem salário fixo, o que, no entender deste juízo, lhe obriga a comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Desse modo, intimem-se os autores, através de seu advogado, para que comprove a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, através da juntada de documentos como contracheque ou as últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo acima, pode o autor realizar o recolhimento das custas, com emissão diretamente no sítio eletrônico do TJE/PA.
Decorrido o prazo assinado, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
ANANINDEUA , 3 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 03:19
Conclusos para decisão
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03/11/2021 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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