TJPA - 0800227-92.2016.8.14.0304
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 07:38
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 90102177, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambos e subscrito por seus patronos com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Em que pese o mandado ter retornado sem a intimação do executado, considerando que este já foi citado anteriormente e que sua patrona com poderes para transigir assina o acordo, não há qualquer irregularidade que impeça a homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá, nos termos transacionados pelas partes, pago à parte exequente por meio de alvará judicial do valor disponível na subconta do processo.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Após integral cumprimento do acordo, a parte exequente poderá, sob suas expensas, providenciar a retirada de eventuais penhoras e gravames recaído sobre o imóvel em razão do presente processo.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que, caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido, o que torna ineficaz qualquer suspensão do processo.
Belém, 06 de junho de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
19/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 12:11
Audiência Una cancelada para 17/10/2016 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 01:50
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:03
Juntada de Petição de termo de penhora
-
16/08/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO CANHEDO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO CANHEDO em 04/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 00:11
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Defiro pedido do Condomínio de reunião dos Processos de nº 0800227-92.2016.8.14.0304 e nº 0830011-89.2017.8.14.0301, tendo em vista a conexão existente e considerando que ambos estão em fase de penhora de bem para garantia do juízo, razão pela qual determino que as partes passem a peticionar exclusivamente no processo de nº 0800227-92.2016.8.14.0304, prosseguindo-se no rito do art. 52 da Lei 9099/95.
Considerando o pedido formulado em audiência pela advogada da executada para que seja substituída a Sra.
Amariles Araujo de Carvalho por sua filha Maria do Socorro Carvalho Canhedo, indefiro o pedido de substituição, tendo em vista que o contrato particular de compra e venda não está averbado à matricula do imóvel.
Por outro lado, verifico que a inclusão da Sra, Maria do Socorro Carvalho na lide ao lado de sua genitora não esvazia a possibilidade do imóvel ser penhorado, uma vez que a dívida condominial é propter rem.
Diante do exposto determino a inclusão na lide da Sra.
Maria do Socorro Carvalho Canhedo CPF 256005912-68 e a citação da mesma para pagar a divida no prazo legal de 15 dias sob pena de penhora pelos sistemas do CNJ Caso a tentativa de penhora de valores seja infrutífera, determino ao Condomínio que apresente a certidão de matrícula do imóvel atualizada e após expeça-se termo de penhora e avaliação sobre o imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, o qual deverá ser averbado no cartório de registro competente.
Intimando-se as executadas para embargar no prazo legal.
Decorrido o prazo sem apresentação embargos ou sendo os mesmos não acolhidos, determino seja o imóvel levado à hasta pública.
Belém, 28 de setembro de 2021 -
04/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:23
Juntada de Alvará
-
08/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2021 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO CANHEDO em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2021 11:37
Transitado em Julgado em 24/11/2016
-
17/05/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 06:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAP D ANTIBES em 26/06/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 11:22
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 00:05
Decorrido prazo de AMARILES ARAUJO DE CARVALHO em 02/10/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAP D ANTIBES em 14/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 11:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2017 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2017 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2017 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2016 12:20
Homologada a Transação
-
21/11/2016 13:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 08:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2016 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2016 02:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2016 17:54
Audiência una designada para 17/10/2016 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/03/2016 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017142-98.2015.8.14.0301
Paula Antonia Guerreiro Lira do Vale
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Danielen Sueli Guerreiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2022 09:03
Processo nº 0801189-94.2020.8.14.0104
Jose Dilto Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2020 15:35
Processo nº 0800416-18.2021.8.14.0006
Condominio Villa Firenze
Silas Dutra Pereira
Advogado: Amanda Carneiro Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2021 17:04
Processo nº 0056923-98.2013.8.14.0301
Newton Carlos Amoras da Cruz
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2013 12:19
Processo nº 0800875-49.2020.8.14.0040
Antonio Silva de Araujo
Municipio Parauapebas
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2021 16:27