TJPA - 0800363-19.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 10:26
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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05/12/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE AGUIAR em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:10
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800363-19.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA DE AGUIAR REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos os autos.
Em ID Num. 28991684 este Juízo determinou à parte autora que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, mesmo após ter sido devidamente intimada, certificou-se que a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Tal como ressaltado anteriormente, nestes autos foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
Verificou-se que a parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
ADVIRTO que, caso a mesma parte autora proponha nova ação em face do mesmo réu, relativamente a descontos supostamente indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário, serão exigidos os mesmos documentos e/ou esclarecimentos que o(a) requerente, neste processo, deixou de providenciar.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por meio de seu(sua) respectivo(a) advogado(a).
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
04/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:38
Indeferida a petição inicial
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02/09/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 17:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE AGUIAR em 13/08/2021 23:59.
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13/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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