TJPA - 0801801-92.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
08/06/2024 03:02
Decorrido prazo de NAZARENA GOMES FARIAS em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:38
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
31/05/2024 07:15
Decorrido prazo de NAZARENA GOMES FARIAS em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NAZARENA GOMES FARIAS em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
11/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801801-92.2021.8.14.0008 AUTOR: NAZARENA GOMES FARIAS REU: SILVANA PEREIRA DE ANDRADE, ELIZANGELA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/ Pedido Liminar movida por NAZARENA GOMES FARIAS DE SOUZA em face de SILVANA DOMINGOS e ELIZANGELA PEREIRA DE SOUZA, em razão de alegado esbulho em imóvel localizado na Rodovia Moura Carvalho, Ramal Sítio da Preta, Antes da Entrada do Ramal do Aicaraú, Zona Rural, CEP 68445000, Cidade de Barcarena-PA.
Afirma a parte autora que recebeu o aludido terreno a título de doação no dia 02 de Junho de 2009.
Cinco anos depois, no dia 07 de Novembro de 2015, casou-se com o Sr.
José Raimundo de Souza e construiu uma casa no terreno.
No dia 01 de Maio de 2021, José Raimundo de Souza teria vindo à óbito, após complicações causadas pela Covid-19, mas, antes de falecer, a esposa teria ido diariamente a Belém para acompanhar o quadro clínico do marido.
Narra que, enquanto estava em Belém, as filhas do falecido teriam se apossado do imóvel e se recusado a devolver o imóvel da autora, impedindo-a de entrar.
Alega que já tentou resolver de forma amigável por diversas vezes com as requeridas, porém elas não estariam dispostas a se retirar do imóvel de forma pacífica.
Requer a concessão de liminar para que este juízo conceda a reintegração de posse do imóvel.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada em 04.04.2022, não havendo acordo entre as partes (ID.43270126).
Em sede de contestação, a requeria SILVANA PEREIRA DE ANDRADE (ID.55254968) informou que seu pai faleceu no dia 01.05.2021 e foi isso que motivou a sua chegada no Município de Barcarena, em 04.05.2021, pois ela reside no Estado do Rio de Janeiro.
Afirma que o casal tinha a posse conjunta de dois imóveis, sendo um na cidade, localizada na Rua Gabriel Furtado no Bairro da Pedreira e outra no Sítio.
Com a morte de seu genitor, a partilha dos bens, herança da requerida, não foi efetivada.
Afirma que voltou para o Rio de Janeiro, e retornou novamente para o Município de Barcarena, em 23.02.2022, em razão da presente ação judicial.
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do polo passivo e a ausência de comprovação da data do esbulho.
Não enfrentou as questões de mérito trazidas pela requerente.
A requerida ELIZANGELA PEREIRA DE SOUZA (ID.59965306), por sua vez, sustentou que a requerente se casou com o pai da requerida, no dia 07.11.2015, todavia a separação de fato já havia ocorrido poucos dias antes do óbito, o que ensejou que os filhos do falecido estivessem na residência para fazer os cuidados necessários, diante do abalado quadro de saúde e, com seu falecimento, lá os filhos permaneceram, ainda que de maneira alternada, mas na posse contínua do imóvel.
Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ausência de comprovação da data do suposto esbulho.
No mérito, não enfrentou as questões suscitadas pela autora.
Réplica acostada em ID.69439479, ocasião em que a autora alegou que a primeira requerida tem legitimidade passiva.
No mais, ratificou os pedidos da exordial.
Em Despacho de ID.85149690, este juízo concedeu o prazo de 10 dias às partes para especificarem as provas que pretendessem produzir.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide enquanto as requeridas pleitearam o depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha arrolada na contestação, para comprovar que a requerente não estava na posse do imóvel no momento do óbito e, assim, não há fundamento jurídico para sua reintegração na posse. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de ID.89347899 por se tratar de produção de prova inútil.
O fato de a autora não estar no imóvel no momento da morte do marido não é fato controvertido entre as partes.
A própria requerente alega, em sua exordial, que estava na cidade de Belém/PA durante o tempo em que o marido ficou hospitalizado até o momento da morte dele.
Quando retornou à cidade de Barcarena/PA é que teria sido impedida de entrar em sua casa.
Ademais, reconheço a legitimidade passiva da ré SILVANA PEREIRA DE ANDRADE, pois, embora tenha voltado para o estado do Rio de Janeiro, sua irmã ELIZANGELA PEREIRA DE SOUZA afirmou, em sua defesa, que os irmãos se revezam na permanência do referido imóvel à época da morte do genitor.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual em razão da ausência de esbulho e de informação acerca de sua data, verifico que a análise desta questão se confunde com o próprio exame do mérito da demanda, o qual será analisado em momento oportuno.
Quanto ao mérito, o pedido da parte autora cinge-se à reintegração da posse do terreno do qual teria sido esbulhada.
O Código de Processo Civil em seu Capítulo III, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo.
A reintegração de posse ocorre quando há esbulho e deve seguir as determinações do art. 561 do CPC, abaixo transcrito: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Destaco, ainda, que questões envolvendo inventário e partilha não são relevantes em ações possessórias, pois o que interessa ao desate desta questão é o poder de fato sobre a coisa.
Em outros termos, esse tipo de ação visa proteger o direito de posse e não o direito à posse.
Na esteira dos artigos 560 e 561 do CPC, a tutela possessória nas ações de reintegração de posse somente será reconhecida quando o promovente comprovar a sua posse anterior, o esbulho realizado por terceiro, e a data do esbulho.
Dito isso, é fato incontroverso que a autora, em algum momento, exerceu a posse do referido imóvel, uma vez que a requerida JULIANA ANDREA OLIVEIRA afirmou, em sua contestação, que o casal detinha a posse conjunta do bem (ID. 55254968) e a requerida ELIZANGELA PEREIRA DE SOUZA afirmou que o casal estava separado de fato alguns dias antes da morte do genitor (ID.59965306).
No entanto, não há indícios de que a requerente tenha continuado na posse do terreno ou, se em algum momento, deixou de exercê-la por vontade própria.
Os documentos acostados à inicial não são suficientes para demonstrar a posse alegada pela parte autora, e o termo de doação juntado por ela fazem alusão apenas à propriedade do referido bem.
Para que seja reconhecido o direito à reintegração de posse, é necessário que a requerente demonstre, por qualquer meio, a posse anterior, o esbulho sofrido, bem como forneça a data em que tal fato aconteceu.
No entanto, apesar de a autora alegar que as requeridas estão na posse do imóvel de forma injusta, o único meio de prova que juntou para embasar sua alegação foi um suposto anúncio de venda da casa, sendo que o autor do anúncio não é nenhuma das requeridas e, ainda que fosse, o meio para reivindicar a propriedade de um bem imóvel não é o mesmo para reivindicar a sua posse.
Em sua exordial, a demandante apresentou informações vagas acerca do período em que teria sido esbulhada, limitando-se a afirmar que foi para Belém saber informações sobre o marido e, depois da morte dele, teria descoberto que as demandadas não a deixaram mais entrar em casa.
Ressalto, ainda, que foi dada a oportunidade de a autora se manifestar sobre a comprovação do esbulho e a data de sua ocorrência, em réplica, mas, em vez de prestar essas informações, a autora se limitou a repetir o que discorreu na inicial, sobre o terreno ser doado a ela antes do casamento e, na constância do casamento, ter construído uma casa com a ajuda da sua patroa, esquivando-se de enfrentar a questão suscitada.
Sendo assim, claro está que os requisitos exigidos no art. 561, II e III, do CPC não foram atendidos pela demandante.
Como argumento de reforço, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.532616-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em 03/11/2020.
Grifos nossos.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA DA POSSE E DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ausentes os requisitos previstos no art. 561 do NCPC, quais sejam a posse pretérita, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda da posse há que ser mantida a sentença recorrida, por meio da qual a julgadora singular indeferiu a reintegração de posse. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0024842- 36.2013.8.09.0172, Rel.
Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020, DJe de 22/07/2020).
DISPOSITIVO: 1.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da exordial ante a ausência de informações acerca da data do esbulho bem como a comprovação de sua ocorrência e, em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, 2.
Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida. 3.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. 4.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 5.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 6.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE. 7.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Barcarena/PA, 03 de maio de 2024.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 00:38
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801801-92.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Imissão] CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: NAZARENA GOMES FARIAS Endereço: Travessa Manoel Tavares da Costa, 321, Bairro Novo II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SILVANA DOMINGOS Endereço: RODOVIA MOURA CARVALHO, SÍTIO DA PRETA, ANTES DA ENTRADA DO AICARAÚ, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ELIZANGELA PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rodovia Moura Carvalho, S/n, próximo estrada do Aicaraú, Ramal Sítio da Preta, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Intime-se o advogado da requerente (via Dje) e, em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, retornar conclusos. 3.
Despacho servindo como mandado/ofício, se necessário, para os fins devidos.
P.R.I.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, designada por meio da portaria n° 4264/2022-GP.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
09/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 01:11
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:03
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
24/03/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
24/02/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:54
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
29/11/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2021 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 01:51
Decorrido prazo de NATALYA FERREIRA MAGNO em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 08:13
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
28/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801801-92.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Imissão] CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: NAZARENA GOMES FARIAS Endereço: Travessa Manoel Tavares da Costa, 321, Bairro Novo II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SILVANA DOMINGOS Endereço: RODOVIA MOURA CARVALHO, SÍTIO DA PRETA, ANTES DA ENTRADA DO AICARAÚ, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts.319, 320, 332 e 334, caput).
Desta feita, observem-se as seguintes determinações: 2.1. designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 23/11/2021, às 09:00 horas (CPC, art. 334, caput); 2.2. intimar a advogado da demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 2.3. citar o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 2.3.1. oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); 2.3.2. no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 2.4. consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 2.4.1. o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 2.4.2. as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 2.4.3. a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias(Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
BARCARENA/PA, 25 de junho de 2021 EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
26/10/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 17:51