TJPA - 0800321-22.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 08:34
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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27/11/2021 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800321-22.2021.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BUCAL MEDIC EIRELI - ME.
Executado: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BUCAL MEDIC EIRELI - ME, em desfavor de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou cópia de acordo extrajudicial realizado com a requerida.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, FIRMADA, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil.
Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
03/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 13:44
Homologada a Transação
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27/10/2021 22:17
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 22:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 19:27
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2021 23:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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