TJPA - 0807772-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 14:45
Baixa Definitiva
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03/02/2022 14:45
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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17/01/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807772-82.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (curadora especial de KEIKO MIYAZAKI) ADVOGADA: ANDREIA MACEDO BARRETO (DEF.
PÚBLICA) AGRAVADO: PEDRO PAULO MARQUES AFILHADO e NEIDE PRESTES CAMPOS ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA OAB/PA 18.238 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015. 1.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado por questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
Recurso não conhecido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO objetivando a reforma de interlocutório id 29124108, autos de origem, proferido pelo MM.
Juízo da Vara Agrária da Comarca de Castanhal/PA, que indeferiu o requerimento de nulidade de citação da demandada e, ainda, aplicou os efeitos da revelia, determinando o julgamento antecipado da lide, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta pelos agravados em face de KEIKO MIYAZAKI, Processo nº. 0801591-59.2017.8.14.0015.
Mediante informações prestadas aos ids 6016573 e 6016575, o MM.
Juízo de 1º Grau encaminha cópia da sentença id 30993495 proferida nos autos da ação principal. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, mediante consulta aos autos de origem nº. 0801591-59.2017.8.14.0015, constatou-se que o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Castanhal/PA proferiu sentença (id 30993495) julgando improcedente o pedido autoral, em 06.08.2021.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a parte Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº0808533-84.2019.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: 10/12/2020) Isto Posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator (Juiz Convocado) e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 23 de setembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
03/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 12:30
Prejudicado o recurso
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18/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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01/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
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01/08/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
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