TJPA - 0003872-47.2005.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 15:27
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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27/11/2021 04:10
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA SOARES em 24/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:32
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA SOARES em 19/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:30
Juntada de Carta
-
04/11/2021 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2021 00:27
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 000382-47.2005.8.14.0401 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: ANDRE BARBOSA SOARES Tratam os autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ANDRE BARBOSA SOARES, já identificado nos autos, imputando-lhes o crime definido no artigo 171, do Código Penal.
O réu ANDRE BARBOSA SOARES, após o cumprimento de sua prisão, apresentou, por intermédio de seu Advogado devidamente constituído, resposta à acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e arguiu preliminares, manifestando-se, em resumo, pela nulidade da decisão que determinou a citação por edital e pela nulidade da decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional e consequentemente pelo reconhecimento da prescrição e, por fim a rejeição da denúncia por falta de justa causa para a o exercício da ação penal e da absolvição sumária.
Em ID Num. 37708694 o acusado requereu a Revogação da Prisão Preventiva, com o argumento de que não preenche os requisitos da prisão preventiva constantes no art. 312 do CPP.
Em manifestação, o Ministério Público em ID Num. 38414141 se manifestou contrariamente aos pedidos realizados pela Defesa, alegando que as provas carreadas nos autos demonstram claramente o envolvimento do acusado na empreitada criminosa, e ele, em liberdade, representa, pelo modo como perpetrou o crime em tela, eminente perigo à ordem pública.
Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s) e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Preliminarmente Da análise dos autos entendo que assiste razão ao acusado quando alega nulidade da decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP.
O nosso ordenamento jurídico trata as nulidades no ordenamento jurídico pátrio como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor um ato ou o processo, total ou parcialmente.
São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal.
Sabe-se que o processo encampa determinadas solenidades, para as quais também, a lei reserva formalidades, com a finalidade de se garantir a realização plena do devido processo legal.
A lei adjetiva penal disciplina sobre as nulidades do processo penal, trazendo dentre elas, a nulidade absoluta e relativa.
A nulidade absoluta é aquela que trata da violação de um princípio constitucional e, portanto, é presumido o prejuízo, enquanto que a nulidade relativa deve ser demonstrada pela parte que agir, a qual deve apresentar ao Juízo o prejuízo sofrido.
Compulsando os autos se observa que após o recebimento da denúncia, o réu constituiu advogado, conforme pode se observar de sua procuração juntada aos autos, em documento de ID n° 37181278 – pág 03.
O art. 366 do Código de Processo Penal assevera que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Assim, tendo em vista que o acusado foi citado por edital, eis que não foi possível localizar seu endereço para citação pessoal, e por ter constituído advogado, não poderia ter ocorrido a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, eis que totalmente contrária as formalidades legais e a redação do mencionado artigo.
Em caso semelhante, tem-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.182 - SP (2017/0045833-6), em que coleciona vários julgados sobre a questão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 366 DO CPP.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DE ADVOGADOS.
AÇÃO QUE DEVE RETOMAR SEU CURSO.
RÉU FORAGIDO.
IRRELEVÂNCIA.
EFEITOS DECLARATÓRIOS.
RETROAÇÃO À DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PROMOVER A DEFESA NA AÇÃO PENAL.
DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PEDIDOS REMANESCENTES PREJUDICADOS. 1.
Correta a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente, por não ter sido localizado, foi citado por edital, não compareceu ao interrogatório e não constituiu advogado para que promovesse sua defesa. 2.
Houve equívoco na decisão que manteve a suspensão do processo, em razão da falta de localização do recorrente, após ter ele, mesmo foragido, constituído advogados especificamente para promover sua defesa na ação penal. 3.
A suspensão do processo e do prazo prescricional somente é possível quando o acusado não comparece e não constitui advogado.
Ausente uma das hipóteses, o processo deve ter o seu curso normal, cessando-se a suspensão, caso já determinada. 4.
Cessa-se a suspensão na data em que protocolado o instrumento por meio do qual o acusado constituiu seus advogados para promover sua defesa, demonstrando nítida intenção de prosseguir na ação penal, possuindo a decisão que determina o prosseguimento da ação efeitos declaratórios.
Isso porque não se pode prejudicar a defesa pela demora na apreciação do seu pedido pelo Poder Judiciário. 5.
Na situação concreta, a procuração constituindo os advogados do recorrente foi protocolizada em 19/6/1998 e a decisão que a apreciou, mantendo, equivocadamente, a suspensão, veio a ser proferida quase quatro anos depois, em 18/4/2002. 6.
Reconhecido que a ação penal e o prazo prescricional retomaram seu curso com a constituição de advogados pelo recorrente para promover sua defesa, reconhece-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva. 7.
Extinta a punibilidade, ficam prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para cassar a decisão que, em 18/4/2002, manteve a suspensão do processo e do prazo prescricional e declarar que a ação penal retomou seu curso em 19/6/1998, data em que protocolizada a procuração constituindo advogados para promover a defesa do recorrente na ação penal, bem como declarar extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal (REsp 1425339/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016) (grifei).
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A constituição de advogado, ainda no caso de citação por edital, impede a suspensão do processo (Código de Processo Penal, artigo 366). 2.
Ordem concedida (HC 22.822/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJe 4/8/2008) (grifei).
Dessa forma, verifico que o dispositivo violado fere princípios constitucionais e, consequentemente o devido processo legal, presumindo, portanto, o prejuízo que sofrera o peticionante, razão pela qual chamo o processo à ordem, para anular e tornar sem efeito a decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional constante em documento de ID Num. 37181280.
Diante do reconhecimento do vício de formalidade constante nos autos, e tendo em vista que a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2005, transcorreu neste lapso temporal mais de 16 anos.
Asseverava o Art. 109, do Código Penal, à época dos fatos: “A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.” Os crimes capitulados nestes autos e que estão sendo imputados ao réu, possui pena máxima abstrata igual a 05 (cinco) anos, alcançado pelo prazo prescricional contido no artigo acima citado em 30 de setembro de 2013.
Logo, pelo que se vê, extinta a pretensão punitiva do Estado quanto aos fatos em questão.
Ante o exposto reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado, quanto ao nacional ANDRE BARBOSA SOARES, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no Artigo 171, do CPB, e por consequência declaro extinta a punibilidade, nos moldes do Art. 107, IV, todos do Código Penal.
Em consequência da presente decisão, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do réu ANDRE BARBOSA SOARES, pelo que determino a expedição de competente ALVARÁ de SOLTURA restituindo assim a liberdade do réu, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outra razão não deva permanecer preso.
Diante do reconhecimento da preliminar, prejudicado os demais pedidos realizados em sede de resposta à acusação.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
CUMPRA-SE.
Belém, 27 de outubro de 2021.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
28/10/2021 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:40
Juntada de Ofício
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28/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:56
Juntada de Alvará
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28/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/10/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 22:53
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/10/2021 17:34
Juntada de Petição de revogação de prisão
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14/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:14
Entrega de Documento
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14/10/2021 11:01
Juntada de
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07/10/2021 14:05
Processo migrado do sistema Libra
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07/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2021 13:52
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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07/10/2021 13:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00038728120058140401: - Classe Antiga: 10944, Classe Nova: 283. - O asssunto 10959 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 3431. - Justificativa: ART. 171 DO CPB **AT
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08/09/2021 09:15
REMESSA INTERNA
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03/09/2021 12:07
Remessa
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16/08/2021 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/08/2021 10:38
SUSPENSO EM SECRETARIA
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11/08/2021 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2021 12:02
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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11/08/2021 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/08/2021 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/08/2021 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2021 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/07/2021 11:04
CONCLUSOS
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29/07/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2021 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/06/2021 11:15
RETIRADA PARA XEROX - AUTOS COM 11 FLS. TODAVIA, NUMERADOS ATÉ A FLS. 106, ENTREGUES À DRA. LORENA CEREJA BRABO. ENDEREÇO PROFISSIONAL: AV. ASSIS DE VASCONCELOS, 542, CAMPINA. CELULAR? (91) 99805-4190. EMAIL: [email protected]
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19/05/2021 13:44
OUTROS
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18/05/2021 15:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/05/2021 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2021 11:52
SUSPENSO EM SECRETARIA
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05/12/2017 14:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00038728120058140401: - Classe Antiga: 313, Classe Nova: 10944. Município atualizado: 1402 - O asssunto 3431 foi acrescentado. - Nr inquerito alterado de *00.***.*00-55 para *00.***.*00-55. - Jus
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11/03/2013 12:45
SUSPENSO EM SECRETARIA
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08/02/2013 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/02/2013 14:43
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
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01/02/2013 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/02/2013 13:48
SETOR CORRESPONDENCIA
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31/01/2013 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2013 08:51
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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31/01/2013 08:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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31/01/2013 08:47
SETOR CORRESPONDENCIA
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31/01/2013 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2013 08:47
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
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14/09/2012 14:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/09/2012 14:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/09/2012 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/09/2012 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2012 10:20
Preventiva - Preventiva
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07/08/2012 08:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/08/2012 08:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/08/2012 08:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/08/2012 08:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/08/2012 08:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/09/2010 11:34
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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02/08/2007 11:21
SUSPENSO EM SECRETARIA - arguardando cumprimento do mandado de prisão.
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01/08/2007 14:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/08/2007 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SANDRA MARIA LIMA DO CARMO - SEC. DA 4ª VARA PENAL.
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01/08/2007 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/08/2007 11:13
ANOTE-SE E ARQUIVE-SE
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01/08/2007 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/08/2007 09:33
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA - GAB. DA 4ª Vara Penal.
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31/07/2007 13:16
AGUARDANDO CONCLUSAO
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31/07/2007 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/07/2007 10:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: TÂNIA REGINA DE SOUZA LOPES - SEC. DA 4ª VARA PENAL.
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23/06/2006 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/06/2006 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/06/2006 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARIA ELI FONSECA BENZECRY - 4ª Vara Penal.
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22/06/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RENATA FERREIRA RAMOS - Cartório da 4ª Vara Penal.
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22/06/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2006 00:00
SUSPENSAO DO PROCESSO
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20/06/2006 08:30
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
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03/05/2006 12:36
AUDIENCIA MARCADA
-
03/05/2006 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/05/2006 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/05/2006 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA - 4ª Vara Penal.
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02/05/2006 00:00
IntimaçãoOR EDITAL
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02/05/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RENATA FERREIRA RAMOS - Cartório da 4ª Vara Penal.
-
02/05/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2005 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/12/2005 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/12/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE NAZARÉ CARVALHO FRANCO - Cartório da 4ª Vara Penal.
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06/12/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2005 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA - 4ª Vara Penal.
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06/12/2005 00:00
PRISÃO PREVENTIVA
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01/12/2005 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/11/2005 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: LILIAN LOBATO PEREIRA - Cartório da 4ª Vara Penal.
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28/11/2005 16:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/11/2005 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/11/2005 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
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28/11/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE NAZARÉ CARVALHO FRANCO - Cartório da 4ª Vara Penal.
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28/11/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/11/2005 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA - 4ª Vara Penal.
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03/10/2005 14:02
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 166628302- Inclusão da Parte: ANDRE BARBOSA SOARES
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03/10/2005 14:02
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 166628302- Exclusao da Parte :ANDRE BARBOSA SOARES e de seus advogados - Justificativa : Correção da situação processual
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03/10/2005 11:03
AUTUAÇÃO
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30/09/2005 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/09/2005 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/09/2005 00:00
RECEBIMENTO DENUNCIA
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30/09/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE NAZARÉ CARVALHO FRANCO - Cartório da 4ª Vara Penal.
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30/09/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/09/2005 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA - 4ª Vara Penal.
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29/09/2005 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/07/2005 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: GISELE AZEVEDO DE SOUZA - Cartório da 4ª Vara Penal.
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12/07/2005 14:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/07/2005 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/07/2005 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
12/07/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/07/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/07/2005 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ.
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11/07/2005 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/03/2005 00:00
CORREGEDORIA DE POLICIA
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18/03/2005 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/03/2005 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/03/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/03/2005 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/03/2005 00:00
DEVOLUÇÃO À POLÍCIA
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16/03/2005 00:00
PRISÃO PREVENTIVA
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16/03/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/03/2005 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ.
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16/03/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/03/2005 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2005 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/03/2005 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/03/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/03/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/03/2005 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ.
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07/03/2005 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
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03/03/2005 12:38
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 11041 - 4ª Vara Penal-Juizo Singular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2005
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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