TJPA - 0811215-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:19
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por BRLIG IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da : 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA nº 0811056-80.2021.814.0006, movida em face de CLUBE TAIYO.
Em síntese, consta da inicial que a Autora é concessionária federal do serviço de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 52/2017 ANEEL, firmado com a União Federal em 11 de agosto de 2017 (Doc. 02), cujo objeto é a prestação de serviços públicos com o fim específico de construir, operar e manter as Instalações de Transmissão localizadas no Estado do Pará.
Afirma que para execução do contrato administrativo celebrado, foi editada a Resolução Administrativa que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem.
O mesmo diploma autorizaria a Autora a promover medidas necessárias à instituição de servidão administrativa, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem.
Desta feita, a demanda visa o deferimento da imissão provisória na posse inaudita da área descrita na planta e memorial anexos aos autos.
Ao receber o feito, o juízo de piso reservou-se a apreciar a medida requerida após o contraditório.
Em razão disto, foi interposto Agravo de Instrumento argumentando a necessidade de preservação do interesse público, consubstanciada na imissão de posse para viabilizar o início das obras.
Sustenta que a postergação da análise do pedido de tutela, equivale ao seu indeferimento por considerar ausente o periculum in mora.
Aduz a presença do periculum in mora e o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação, isto por que o atraso no início das obras pode fazer com que a Linha de Transmissão não seja inserida ao Sistema Interligado Nacional (SIN) para reforço da capacidade de distribuição de energia elétrica no prazo previsto.
Afirmou a ausência de periculum in mora reverso.
Reiterou os termos aduzidos na inicial, e ao fim, requereu antecipação de tutela recursal, concedendo efeito ativo à decisão, para obtenção da liminar de imissão provisória na posse.
Em mérito, visa provimento integral do Agravo de Instrumento.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Pela análise dos autos, verifico que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restaram devidamente preenchidos.
No caso vertente, diferentemente do alegado pela agravante, o presente recurso de agravo de instrumento não combate uma decisão que indeferiu a sua pretensão, pois na verdade, observa-se claramente que o Juízo “a quo” proferiu um despacho, desprovido de cunho decisório, uma vez que se reservou a apreciar o pedido liminar para após apresentação da defesa, ressaltando, inclusive, que apenas com os documentos acostados aos autos, o magistrado não firmou o entendimento.
Por oportuno, vale transcrever o despacho proferido pelo magistrado singular, que antes de decidir quanto ao pedido de antecipação da tutela, deliberou a instrução processual, senão vejamos: (...) No caso vertente, entendo ser necessária e plausível a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar previamente sobre o pedido liminar, visto que os elementos expostos na petição inicial e documentos juntados, não permitem, por ora, uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória hábil a justificar o deferimento da medida sem a oitiva prévia da parte contrária.
II - Sem prejuízo, designo o dia 23/11/2021, às 11H00MIN para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
IV – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a de que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
V – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM III OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Nesse viés, restou evidenciado que o reclamo foi dirigido contra despacho meramente ordinatório, uma vez que a magistrada não decidiu incidente, apenas postergou a análise do pedido de concessão liminar para momento posterior à formação do contraditório, não se enquadrando no conceito de decisão interlocutória, na forma do art.
Art. 203, § 2º, senão vejamos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (grifo meu) Desta feita, resta evidente a ausência de conteúdo decisório no despacho emanado, afastando-se, em consequência, a tese de cabimento do agravo de instrumento, neste momento processual, pois como demonstrado, o juízo singular ainda irá deliberar em momento futuro acerca do pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, constata-se que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, prevista no art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Ademais, registro disposto no art. 1.001 do CPC/2015: “Art. 1.001, CPC.
Dos despachos não cabe recurso.” Portanto, considerando-se que o presente agravo de instrumento foi oposto contra despacho e não contra decisão interlocutória, ante a clara ausência de caráter decisório, tem-se que o recurso é incabível na hipótese, vez que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015.
Ressalta-se, ainda, que como sabemos o recurso de agravo de instrumento limita-se ao exame das matérias exclusivamente analisadas pela decisão interlocutória hostilizada, desta forma, considerando que o juízo “a quo” não apreciou a matéria, logo este E.
Tribunal não pode se pronunciar a respeito da questão, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Esse, inclusive, é o entendimento prevalecente na jurisprudência que atribui, efetivamente, a natureza de despacho ao referido provimento jurisdicional, de modo a indicá-lo como irrecorrível, ipsis litteris AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITOS DE VIZINHANÇA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, motivo pelo qual é irrecorrível (art. 1.001 do CPC).
Outrossim, descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao princípio do duplo grau.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*97-49 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 03/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
DESPACHO QUE POSTERGA O MOMENTO DE APRECIAÇÃO DA TUTELA PARA APÓS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ANALOGICAMENTE, AO TEOR DA SÚMULA Nº 59, SENDO INADMITIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDE OU INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM MAIS RAZÃO NÃO DEVE SER ADMITIDA A REFORMA DE DESPACHO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA LIMINAR PARA O MOMENTO POSTERIOR AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00063370520208190000, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/09/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE POSTERGANDO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.
INCABÍVEL RECURSO EM DESPACHO.
ART. 1.001 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O pronunciamento do juiz que, sem solucionar ou enfrentar a questão contida no pedido antecipatório, apenas deixa para posterior momento seu devido enfrentamento, não configura decisão interlocutória, mas simples ato de impulso do processo, que, por isso, não é passível de recurso.
Assim prescreve o art. 1.001 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso". 2.
Depreende-se, dessa forma, que, em nenhum momento, houve a denegação pelo d. juiz a quo da tutela antecipatória requerida pelo agravante em sua peça inaugural, mas, tão-somente, a sua não concessão inaudita altera pars; ato este legal, que se encontra dentro da discricionariedade do julgador, não sendo, portanto, recorrível. 3.
Portanto, não tendo havido, ainda, no d. juízo a quo decisão relacionada à questão suscitada neste Agravo, descabe ao órgão ad quem proferir decisum, sob pena de se configurar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pela legislação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AgI nº. 0626584-57.2016.8.06.0000 , Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 10/09/2019 ) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a interposição de recurso contra ato judicial de caráter meramente ordinatório, por isso, o ato que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a formação do contraditório, por não possuir conteúdo decisório, é irrecorrível. (TJ-MT -AGR: 10015226720208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também não diverge deste entendimento.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO.
INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006). 2.
Agravo regimental não provido.
STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1357542/ES, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/08/2014.
Esta E.
Corte de igual modo também já se manifestou: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO.
DESPACHO DESIGNANDO AUDIÊNCIA, DETERMINANDO A CITAÇÃO E POSTERGANDO A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC.
ALEGADO ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ART. 1.015 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPACHO QUE NÃO VERSA SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA APENAS DIFERE O MOMENTO DE SUA APRECIAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932,III DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Tratando-se de despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001, que não versa sobre a tutela provisória pleiteada na origem, apenas difere o momento de sua análise para após a estabilização do processo, não é possível ser ultrapassado o obstáculo da admissibilidade recursal, restando evidenciado o acerto da decisão monocrática proferida nesta instância recursal que não conheceu do agravo de instrumento nos termos do art. 932, III do CPC/2015. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00034777420178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 27/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/11/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do NCPC. 2.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3.
A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. (TJ-PA - AI: 00070063820168140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 10/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/08/2018) Desta forma, não há como se adotar outra conclusão, senão pela irrecorribilidade dos provimentos jurisdicionais nos quais o julgador posterga a apreciação de pedido de tutela provisória para momento posterior, por força da sua natureza de despacho, e inclusive em decorrência da supressão de instância a que se poderia dar azo a entendimento diverso.
Portanto, considerando-se que o presente agravo de instrumento foi oposto contra despacho e não contra decisão interlocutória, ante a clara ausência de caráter decisório, tem-se que o recurso é incabível na hipótese, vez que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO de Agravo de Instrumento, por ser inadmissível, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão.
Operada a preclusão, arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I.
Belém(PA), 28 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 09:47
Não conhecido o recurso de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e CLUBE TAIYO - CNPJ: 15.***.***/0001-25 (AGRAVADO)
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28/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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